Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804433-65.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: SILVANA MARIA CUNHA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS - MA6485
EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A; THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A DECISÃO Consta dos autos que as rés PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e API SPE 42 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foram intimadas para recolherem as custas da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida nos autos, tendo ambas se manifestado no prazo, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Alegam as construtoras que estão em processo de recuperação judicial em virtude de grave situação financeira. A autora, por sua vez, requereu o prosseguimento do feito com a penhora de ativos. Decido. Sobre o pedido de gratuidade, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece o direito à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Já o § 1º do art. 99 preconiza que se for superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. No caso em concreto, as demandadas compõem grupo incorporador de grandes empreendimentos imobiliários e estão em processo de recuperação judicial. Vale lembrar que as custas a serem recolhidas são da impugnação ao cumprimento de sentença, muito inferiores às custas iniciais do processo, segundo a atual tabela da Lei Estadual de Custas. Dessa maneira, não é possível conceber que as referidas empresas impugnantes, ainda que em processo de soerguimento, não tenham condições de arcá-las. Além disso, ressalta-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (v. AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.). Conclui-se, então, que não há elementos suficientes para conceder o benefício pleiteado à PDG ou à sociedade de propósito específico qualificada nos autos, razão pela qual
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pleito. No que se refere ao requerimento de penhora da autora, cumpre asseverar que diante do processo de recuperação judicial das demandadas, o regime de cumprimento das obrigações de pagamento estabelece três possibilidades, segundo o Superior Tribunal de Justiça: três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei (v. REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). Ainda nos termos da jurisprudência da Corte Superior, conquanto não seja o credor obrigado a se habilitar, deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente (v. AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.979.280/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). A teor do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à recuperação judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações cujos fatos geradores foram praticadas anteriormente a ele, conforme já definido por esta Corte no Tema Repetitivo 1.051. Por outro lado, a novação automática do crédito concursal (ope legis), prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005, implica, primeiro, que ele terá nova conformação (valor, parcelamento) determinada pelo que previsto no plano de recuperação judicial para a mesma classe creditória, e que sua cobrança, embora encerrado o procedimento de recuperação judicial, deverá ser requerida em conformidade com o definido no plano aprovado na recuperação judicial. Portanto, em última análise, não é cabível, nos termos em que está o processo, promover a penhora de bens das recuperandas sem conformidade com o juízo da recuperação judicial, restando INDEFERIDO o requerimento da autora para a promoção dos atos executórios. INTIMEM-SE as rés para recolherem as custas do ato no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se ainda houver interesse em sua apreciação, sob pena de rejeição. No ensejo, CORRIJA-SE a autuação eletrônica para que a autora figure corretamente no polo ativo. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.