Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ORLANDO CARDOSO - MA13213-A
Réu: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Endereço
réu: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 12 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Processo nº 0815344-14.2020.8.10.0040 Autor (a): LOURIVAL MARQUES DOS REIS Advogado do(a)
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LOURIVAL MARQUES DOS REIS em face de BANCO PAN S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID: 38027258), alegou ter tomado conhecimento, no mês de outubro de 2020, de que sua conta de benefício previdenciário, de número 926423363, junto ao Banco do Brasil, agência 0810-9, conta corrente 12.607-1, havia sido supostamente violada pelo demandado, que teria realizado dois empréstimos consignados fraudulentos: um contrato de nº 5.712.980, no valor de R$ 460,77 (quatrocentos e sessenta reais e setenta e sete centavos), e outro de nº 666.171.211, no valor de R$ 2.192,98 (dois mil, cento e noventa e dois reais e noventa e oito centavos). Em sua peça contestatória (ID: 41313756), o Banco Pan S/A arguiu a regularidade das contratações, apresentando demonstrativos e comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) referentes aos contratos de número 340802870-6, no valor de R$ 2.192,98 (dois mil, cento e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), e 333509590-1, no valor de R$ 435,71 (quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), sustentando que tais valores foram creditados na conta de titularidade da parte autora. A parte ré também requereu a realização de perícia grafotécnica, o que foi deferido por este Juízo. O laudo pericial grafotécnico (ID: 128541763), elaborado por profissional devidamente habilitado, concluiu de maneira inequívoca que a assinatura presente no contrato (ID: 41313761), referente à operação de número 340802870-6, não era autêntica, confirmando que o autor não a havia lançado. Sobreveio a sentença (ID: 139822845), proferida em 30 de janeiro de 2025, que julgou integralmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade dos contratos e condenando o réu à repetição do indébito em dobro, com base nos Contratos nº 5.712.980 e nº 666.171.211, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários periciais. Inconformado com o teor do decisum, o BANCO PAN S/A opôs os presentes Embargos de Declaração (ID: 141084895), alegando a existência de erro material na identificação dos contratos no dispositivo da sentença, bem como omissão quanto à compensação de valores, omissão quanto à modulação da restituição em dobro conforme o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil em relação aos juros moratórios. A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID: 142016635). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, enquanto instrumento processual de natureza integrativa, encontram-se disciplinados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que os admite nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão judicial, ou ainda para corrigir erro material. A finalidade precípua deste recurso não reside na reanálise do mérito ou na reforma do julgado, mas sim na promoção da clareza, coerência e completude do pronunciamento judicial, assegurando a devida prestação jurisdicional. Nesse diapasão, a análise da admissibilidade e do mérito dos embargos deve se restringir aos vícios taxativamente elencados pela lei, evitando-se a utilização da via declaratória como sucedâneo recursal para impugnar o entendimento esposado pelo magistrado. A parte embargante aponta a existência de um erro material no dispositivo da sentença (ID: 139822845) ao identificar os contratos declarados nulos. Conforme detida análise dos autos, verifica-se que a petição inicial (ID: 38027258) do autor LOURIVAL MARQUES DOS REIS mencionou os contratos de nº 5.712.980, no valor de R$ 460,77, e nº 666.171.211, no valor de R$ 2.192,98, como sendo as operações supostamente fraudulentas. Contudo, em sua contestação (ID: 41313756), o BANCO PAN S/A apresentou e defendeu a regularidade dos contratos de número 340802870-6, com valor total liberado de R$ 2.192,98 (conforme comprovante de TED - ID: 41313758), e de número 333509590-1, com valor total liberado de R$ 435,71 (conforme comprovante de TED - ID: 41313757, e R$ 449,23 no demonstrativo - ID: 41313764). O laudo pericial grafotécnico (ID: 128541763) foi realizado especificamente sobre a Cédula de Crédito Bancário com ID nº 41313761, a qual se refere ao contrato nº 340802870-6. Embora a sentença tenha declarado a nulidade dos contratos e condenado o réu à repetição do indébito com base nos contratos nº 5.712.980 e nº 666.171.211, que foram as designações utilizadas na petição inicial, é fato que os contratos efetivamente trazidos à colação pelo réu, e sobre os quais a dilação probatória se desenvolveu (inclusive a perícia grafotécnica sobre um deles), foram os de número 340802870-6 e 333509590-1. Diante dessa incongruência, que se refere à identificação precisa das operações jurídicas sobre as quais recaiu a declaração de nulidade, configura-se a hipótese de erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração. A alteração visa conferir exatidão ao julgado, alinhando a numeração dos contratos referenciados no dispositivo aos que foram objeto da efetiva controvérsia e prova nos autos, sem qualquer modificação substancial no que tange aos valores ou ao mérito da condenação. Portanto, o erro se circunscreve à nomenclatura das operações, e sua correção é imperativa para a clareza e a segurança jurídica da decisão. No que concerne às demais alegações apresentadas pela parte embargante, quais sejam, a omissão quanto à compensação de valores, a omissão quanto à modulação da restituição em dobro com base no Tema 929 do STJ, e a omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do Código Civil para a contagem dos juros moratórios, cumpre salientar que não se vislumbram os vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a intervenção por meio dos presentes embargos de declaração. Os argumentos apresentados pelo embargante nessas matérias refletem, em essência, o mero inconformismo com o resultado desfavorável da sentença. A pretensão de debater a compensação de valores, a modulação dos efeitos da repetição do indébito em dobro ou o termo inicial dos juros moratórios configura, na verdade, uma tentativa de reavivar discussões já ponderadas e decididas por este Juízo no bojo da sentença, ou, ainda, uma busca por uma reanálise de mérito que extrapola os limites estritos da via declaratória. Os embargos de declaração não constituem um meio processual idôneo para a reforma do decisum quando o que se almeja é a alteração do entendimento jurisdicional sobre os fundamentos de fato ou de direito que embasaram a condenação. As questões relativas à responsabilidade civil, ao dever de restituir e à fixação dos consectários legais foram devidamente enfrentadas na sentença atacada, e qualquer discordância com o que foi ali exposto deve ser veiculada por meio do recurso cabível e dotado de efeito devolutivo amplo, e não pela estreita via dos embargos de declaração. Dessa forma, as mencionadas alegações não merecem acolhimento, pois subvertem a finalidade integrativa e saneadora do recurso. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e formalmente regulares. Acolho-os parcialmente apenas para sanar o erro material apontado, retificando o dispositivo da sentença (ID: 139822845) para que passe a constar a correta identificação dos contratos declarados nulos. Assim, onde se lê: "Condeno o réu à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente, com base nos Contratos nº 5.712.980 e nº 666.171.211." Leia-se: "Condeno o réu à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente, com base nos Contratos nº 333509590-1 (no valor de R$ 460,77) e nº 340802870-6 (no valor de R$ 2.192,98)." No mais, rejeito as demais alegações do embargante, mantendo inalterada a sentença em seus demais termos e fundamentos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 18 de junho de 2025. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível