Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA Advogado(a): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283-A) Embargado(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ 153999-A) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REFORMA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. I. Os aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo oponíveis somente para expurgar do julgamento obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais, inocorrentes no caso concreto. II. O mero inconformismo sobre pontos do acórdão, diante das conclusões contrárias aos pleitos da embargante, não autoriza o reexame do julgado por via de natureza integrativa. III. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801352-42.2022.8.10.0128 Sessão virtual da 7ª Câmara Cível de 16 a 23 de abril de 2024 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801352-42.2022.8.10.0128, “unanimemente, a Sétima Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801352-42.2022.8.10.0128, opostos por FRANCISCA ALVES SOARES DA SILVA, pugnando, em suma, pelo suprimento dos vícios apontados no acórdão de ID 33251933, da lavra deste Relator e julgado pela Sétima Câmara Cível na sessão virtual de 06 a 14 de fevereiro de 2024. Alegou a embargante (ID 33538163), em síntese, omissão no decisum, tendo em vista que não houve análise sobre as peculiaridades do caso concreto, especialmente acerca da ausência de assinatura de terceiro a rogo no contrato firmado com analfabeto e, ainda, que seria ônus do embargado apresentar comprovante de pagamento válido via TED ou prova de saque de ordem de pagamento de transferência, e não da autora de juntar extrato de sua conta. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos, com o suprimento dos vícios apontados. Em contrarrazões (ID 34048492), a parte embargada refutou as razões dos aclaratórios, destacando a inexistência de vícios na decisão. Ao final, pugnou pela manutenção da decisão proferida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A oponibilidade dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, da Lei Adjetiva Civil, cinge-se à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento alvejado, o que não se verifica no acórdão, pois os temas relevantes ao julgamento foram devidamente enfrentados. No caso em apreço, a embargante suscita argumentos com o fim de revisitar a matéria julgada, pretensão essa incompatível com a via eleita. Relativamente à alegação de omissão quanto à análise acerca das peculiaridades do caso concreto, especialmente no que tange à ausência de assinatura a rogo no contrato firmado com analfabeto e ao ônus da prova para fins de demonstração da ausência de transferência de recursos vinculados ao pacto impugnado, nota-se que as especificidades inerentes ao caso em espécie foram devidamente observadas quando do julgamento do apelo, sendo tais aspectos expressamente abordados, a saber (ID 33251933): O cerne da matéria gravita em torno da contratação supostamente fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte autora junto ao Banco réu. Nessa toada, ao tema suscitado são aplicáveis a 1ª e 2ª teses do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmada pelo Pleno desta Corte Estadual de Justiça, nos seguintes termos, verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Do cotejo das balizas estabelecidas nas referidas teses com o caso concreto, observa-se que o recorrido cumpriu com o ônus que lhe competia de promover a juntada do contrato firmado, segundo se vê no ID 22251293, o qual conta com a impressão digital da contratante (não alfabetizada), além da assinatura de duas testemunhas, cujas cópias dos documentos de identificação também foram anexadas. Ademais disso, o instrumento impugnado se refere a um refinanciamento do contrato n° 334245585, sendo o valor referente ao saldo remanescente da operação depositado em favor da parte autora, no importe de R$ 680,03 (seiscentos e oitenta reais e três centavos), no dia 08/01/2019, conforme atesta o documento de ID 22251294. De seu turno, a parte recorrente não procedeu à juntada dos extratos respectivos que comprovariam a eventual ausência de transferência do crédito, desatendendo a orientação firmada na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016. Ressalte-se que, ao contrário do alegado nas razões recursais, não se deve entender pela irregularidade da contratação por uma mera interpretação literal do art. 595, do Código Civil, eis que o instrumento contratual não padece de quaisquer vícios justificadores da sua anulação, porquanto, consoante mencionado alhures, conta com a digital da recorrente, assim como a assinatura de duas testemunhas. Ad argumentandum tantum, ainda que se compreendesse pelo desatendimento de alguma formalidade, convém registrar a possibilidade de manutenção do pacto, em face da apuração de sua higidez pelos demais meios, conforme escólio doutrinário adiante transcrito: Entendemos que a inobservância dessa formalidade não acarreta a nulidade do contrato, pois este pode ser provado por qualquer outro meio, e não se coadunará com a justiça que uma pessoa realize um serviço em favor de outra, que se locupletará sob o argumento da ineficácia do contrato por falta da presença de duas testemunhas. (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência/Anderson Schreiber... [et al.]. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1127). Desta feita, deve ser rechaçado o argumento de invalidade da contratação, haja vista que a instituição financeira exibiu o contrato e demais documentos comprobatórios da avença, inclusive o comprovante de repasse do numerário, desincumbindo-se de seu ônus. Por oportuno, impende gizar que, considerando o acervo probatório presente nos autos, no sentido da regularidade da avença, eventual realização de dispendiosa e prolongada perícia se revelaria inócua. Neste ponto, destaca-se que o simples requerimento não torna imperativo o deferimento do meio de prova almejado, tendo em vista que, o juiz, como destinatário final, pode indeferir o prolongamento da instrução quando entender que os elementos já reunidos são suficientes à formação da sua convicção, em atendimento ao princípio da celeridade processual (arts. 4º e 370, ambos do Código de Processo Civil), sendo este o caso dos autos, pois o feito de origem se encontra suficientemente instruído. Desta feita, considerando que a tese firmada por meio de IRDR no âmbito desta Corte é de observância obrigatória (art. 985, I, CPC), de rigor concluir que a cobrança realizada no caso em testilha se mostra legítima, tendo o juiz singular decidido acertadamente pela improcedência dos pedidos de nulidade da contratação e restituição dos valores pagos, rejeitando, ainda, o pleito indenizatório. Observa-se, por oportuno, que a ausência de assinatura a rogo, por si só, é insuficiente para tornar nulo um negócio jurídico legitimamente contratado pela parte autora, pois, como restou consignado no decisum, não se deve entender pela irregularidade da contratação por uma mera interpretação literal do art. 595, do Código Civil, eis que o instrumento contratual não padece de quaisquer vícios justificadores da sua anulação, revelando-se adequada a manutenção do pacto em face da apuração de sua higidez pelos demais meios. Ademais, a prova da transferência do valor pactuado diretamente para a conta de titularidade da autora –, quando analisando em conjunto com os demais elementos probatórios, reforça a tese voltada à regularidade da contratação. Somado a isto, conforme orientação firmada na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 deste eg. Tribunal de Justiça, recai sobre a parte autora proceder com a juntada dos extratos respectivos que comprovariam a eventual ausência de transferência do crédito, o que não o fez. Deste modo, verifica-se que o acórdão se encontra em perfeita harmonia com o acervo probatório, pois, restara patente nos autos que o réu atuou com o rigor necessário para primar pela integridade da avença, revelando-se suficientes os documentos colacionados para o fim de assegurar a higidez da relação contratual impugnada. Por conseguinte, verifica-se que a parte embargante apresenta apenas alegações genéricas em face do acórdão vergastado. Não obstante, as circunstâncias fáticas do caso foram expressamente abordadas no julgamento proferido, o qual aduziu que a instituição financeira logrou êxito em provar a legítima pactuação do empréstimo questionado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado no sentido de que o magistrado não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que apresente fundamentação adequada acerca dos motivos pelos quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, verbis: “Assim, o destino do presente recurso se encontra selado, pois, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º, do CPC”. (AgInt no AREsp 1118009/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018). Sendo assim, diante do exame da matéria que a embargante reputa omissa, infere-se a ausência de mácula neste ponto. A partir do enfrentamento dos pontos suscitados, o que se percebe é o intuito da embargante de buscar a reforma do julgado, na parte em que foi contrário ao seu interesse, sendo certo que todos os temas relevantes foram apreciados e decididos. Sobressai, portanto, a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento. Acerca da situação verificada nos autos, o STJ endossa a rejeição dos aclaratórios opostos com o único fim de rediscutir a matéria, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APONTADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. CONVERSÃO EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RE N. 561.836/RN. EMBARGOS REJEITADOS. I - (...). II - Com efeito, o decisum foi bastante claro no sentido de que a parte agravante, em sua petição de agravo, trouxe alegações genéricas a respeito dos óbices. (...). III - O referido acórdão também evidenciou que cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017). VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. (...). VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.908/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021). Portanto, o mero inconformismo diante das conclusões contrárias às teses da embargante não autoriza o reexame do julgado pelos aclaratórios em apreço. Registre-se, por oportuno, que mesmo o eventual prequestionamento de temas para fins de recurso especial/extraordinário não prescinde dos requisitos processuais indicados no art. 1.022 do CPC, os quais, como salientado, não estão presentes na situação em análise. Portanto, inexistentes as máculas suscitadas, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantido incólume o acórdão impugnado. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator