CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALLAN GOMES DOS REIS
OAB/MA 14029·CPF·Representa: Autor
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE 21449·CPF·Representa: Autor
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/RJ 153999·CPF·Representa: Autor
EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA
OAB/MA 23252·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO CARVALHO SIMAO
OAB/MA 19142·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 18:15
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 10:27
Documento (Certidão)
03/06/2026, 10:26
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:35
Publicação
26/05/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN GOMES DOS REIS - MA14029, EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252 Promovido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806731-67.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR Advogados do(a) Defiro o pedido de habilitação formulado por FRANCINEIDE ALVES DE ALENCAR, para que passe a figurar no polo ativo da demanda, na condição de sucessora processual da parte autora falecida, FRANCISCA ALVES DE ALENCAR, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, do Código de Processo Civil. Anote-se a substituição processual no sistema. Intimem-se as partes acerca da presente habilitação. Após, dê-se regular prosseguimento ao feito. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Juiz de Direito auxiliar de entrância final, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
21/05/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 21:45
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:18
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:16
Publicação
04/08/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ALLAN GOMES DOS REIS - MA14029, EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252
RÉU: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0806731-67.2022.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ALLAN GOMES DOS REIS - MA14029, EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252
RÉU: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0806731-67.2022.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN GOMES DOS REIS - MA14029, EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252 Promovido: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806731-67.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR Advogados do(a) Defiro o pedido de habilitação formulado por FRANCINEIDE ALVES DE ALENCAR, para que passe a figurar no polo ativo da demanda, na condição de sucessora processual da parte autora falecida, FRANCISCA ALVES DE ALENCAR, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, do Código de Processo Civil. Anote-se a substituição processual no sistema. Intimem-se as partes acerca da presente habilitação. Após, dê-se regular prosseguimento ao feito. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Juiz de Direito auxiliar de entrância final, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
21/05/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 21:45
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:18
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:16
Publicação
04/08/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ALLAN GOMES DOS REIS - MA14029, EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252
RÉU: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0806731-67.2022.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: ALLAN GOMES DOS REIS - MA14029, EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252
RÉU: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Caxias Processo nº. 0806731-67.2022.8.10.0029–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 06:52
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 06:52
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:12
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806731-67.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR Advogados do Promovente: ALLAN GOMES DOS REIS - MA14029, EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252 Promovido: BANCO CELETEM S.A Advogado do Promovido: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A S E N T E N Ç A
Trata-se de EMBARGOS DE DECLRAÇÃO opostos por FRANCISCA ALVES DE ALENCAR em face da sentença proferida nos presentes autos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em razões de ID 110183802, a embargante alegou a ocorrência de omissão no decisum, por não ter analisado os contratos de números 51-829034689/18, 51-829035912/18 e 51-822346472/17, cujas assinaturas foram consideradas divergentes pela perícia, o que, segundo alteraria o teor do comando judicial. O embargado apresentou contrarrazões em ID 110807357, sustentando a inexistência de omissão e que os embargos visam à modificação do julgado. Argumentou que a divergência nas assinaturas dos outros contratos configuraria culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade do banco, e reiterou o pedido de improcedência e condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual apto a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a embargante aponta omissão na sentença proferida, argumentando que esta se limitou a analisar apenas um dos contratos objeto da lide, ignorando os demais contratos que foram submetidos à perícia e cujas assinaturas foram consideradas divergentes. De fato, a petição inicial (ID 67725636) e os extratos anexados (ID 67725646, ID 67725647, ID 67725654) indicam a existência de múltiplos descontos relacionados a empréstimos consignados pelo réu nos benefícios da autora. A perícia grafotécnica (ID 96008271) foi expressamente determinada para analisar a autenticidade das assinaturas em quatro contratos específicos (nº 51-822346322/17, nº 51-829034689/18, nº 51-829035912/18 e nº 51-822346472/17), conforme se depreende da decisão saneadora (ID 88498665) e do próprio laudo pericial. A sentença embargada (ID 108894707), contudo, ao analisar o mérito, fez menção apenas ao contrato nº 51-822346322/17, concluindo pela improcedência dos pedidos com base na convergência da assinatura deste único contrato. A omissão apontada pela embargante é, portanto, patente. A sentença deixou de enfrentar os argumentos e as conclusões do laudo pericial (ID 96008271) no que se refere aos contratos nº 51-829034689/18, nº 51-829035912/18 e nº 51-822346472/17, para os quais a perícia constatou a divergência das assinaturas em relação aos padrões da autora. Tal análise é crucial para o deslinde da causa, uma vez que a pretensão autoral abrange a declaração de inexistência de débito e a reparação de danos relacionados a todos os empréstimos consignados que a autora alega não ter contratado. A divergência das assinaturas nos contratos nº 51-829034689/18, nº 51-829035912/18 e nº 51-822346472/17, conforme atestado pelo laudo pericial (ID 96008271), implica a invalidade ou a inexistência jurídica destes negócios, por ausência de manifestação de vontade válida da parte autora. A alegação da parte embargada em contrarrazões (ID 110807357) de que a falsidade da assinatura configuraria culpa exclusiva de terceiro, apta a afastar sua responsabilidade nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não prospera. Em se tratando de relação de consumo e de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias, como a falsificação de assinatura em contrato de empréstimo, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Portanto, o banco responde pelos danos decorrentes de tais fraudes, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade. Assim, reconhecida a invalidade dos contratos nº 51-829034689/18, nº 51-829035912/18 e nº 51-822346472/17 em razão da falsidade das assinaturas, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos a eles vinculados, a cessação dos descontos nos benefícios previdenciários da autora e a restituição dos valores indevidamente descontados. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança de valores decorrentes de contratos com assinaturas falsas não se enquadra na hipótese de engano justificável. Ademais, os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da parte autora, verba de natureza alimentar, em decorrência de contratos fraudulentos, configuram dano moral indenizável. Tal situação causa abalo psicológico, angústia e comprometimento da subsistência, extrapolando o mero dissabor cotidiano. Por outro lado, no que se refere ao contrato nº 51-822346322/17, a conclusão pericial (ID 96008271) foi pela convergência da assinatura com os padrões da autora. Portanto, quanto a este contrato específico, a contratação é considerada válida, e os descontos a ele relacionados são legítimos. A pretensão autoral de declaração de inexistência de débito, restituição e danos morais quanto a este contrato é improcedente. Diante da análise do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, verifica-se que a pretensão autoral foi parcialmente procedente. A autora logrou êxito em demonstrar a invalidade de três dos quatro contratos questionados. Consequentemente, a condenação da autora por litigância de má-fé na sentença embargada (ID 108894707) deve ser afastada, pois sua alegação de não ter contratado os empréstimos mostrou-se parcialmente verdadeira e fundamentada em dúvida razoável sobre a autenticidade dos documentos apresentados pelo réu. Quanto aos honorários periciais, a decisão saneadora (ID 88498665) atribuiu o ônus de seu pagamento à instituição financeira, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061) de que, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade. Embora a sentença embargada tenha condenado a autora e seu patrono solidariamente ao pagamento dos honorários periciais, tal condenação deve ser revista. Considerando que a perícia foi necessária para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco, e que a impugnação da autora foi acolhida em relação à maioria dos contratos periciados, o ônus financeiro da perícia deve recair sobre a instituição financeira.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e, em consequência, INTEGRAR a sentença de ID 108894707, passando a decidir o mérito da causa nos seguintes termos: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a inexistência e a invalidade dos contratos de empréstimos consignados de números 51-829034689/18, 51-829035912/18 e 51-822346472/17, celebrados entre as partes. CONDENO o réu, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A.), a cessar imediatamente os descontos nos benefícios previdenciários da autora relacionados aos contratos declarados inexistentes/inválidos. CONDENO o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seus benefícios previdenciários em razão dos contratos declarados inexistentes/inválidos (nº 51-829034689/18, nº 51-829035912/18 e nº 51-822346472/17). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), em favor da parte autora. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data desta sentença (Súmula nº 362, STJ), conforme art. 389, parágrafo único, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora deverão incidir desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54, STJ) e correspondem à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº 51-822346322/17. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório da restituição em dobro e dos danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente aos pedidos julgados improcedentes (relacionados ao contrato nº 51-822346322/17), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). REVOGO a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a condenação solidária da parte autora e seu patrono ao pagamento dos honorários periciais, constantes da sentença embargada. O ônus do pagamento dos honorários periciais recai integralmente sobre o réu, nos termos da decisão saneadora (ID 88498665) e do entendimento do STJ (Tema 1061), considerando o resultado da perícia que confirmou a falsidade das assinaturas em três dos quatro contratos apresentados pelo banco. Intime-se o réu para que retire os contratos originais em cartório no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não o tenha feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 07:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 00:12
Documento (Certidão)
30/01/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALLAN GOMES DOS REIS - MA14029, EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252
RÉU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, FRANCISCA ALVES DE ALENCAR, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogados do(a)
AUTOR: ALLAN GOMES DOS REIS - MA14029, EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252, e intimação da parte requerida, CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo/CITO a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 19 de janeiro de 2024. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806731-67.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR(A): FRANCISCA ALVES DE ALENCAR Advogados do(a) , e intimação da parte requerida, CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado do(a)
22/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 22:25
Petição (Embargos de declaração)
19/01/2024, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR
RÉU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A FRANCISCA ALVES DE ALENCAR propôs ação declaratória c/c repetição de indébito e reparação de danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em face de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados exordial. Alega que é beneficiária do INSS e notou alguns descontos em seu benefício previdenciário proveniente de um empréstimo consignado. Defende não ter realizado a contratação. Pede aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Requer a declaração de inexigibilidade do contrato. Pugna pela condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. Juntou documentos. A inicial foi recebida, tendo sido concedida a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Aduz que a parte autora não faz jus a indenização por danos morais. Impugna os pedidos de repetição do indébito. Requer a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica, tempestiva. O feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a realização de prova pericial papiloscópica. A requerida apresentou quesitos e depósito dos honorários periciais. Laudo pericial acostados nos autos. As partes não se manifestaram sobre o laudo. É, no que importa, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora insurge-se contra um empréstimo consignado (contrato n. 51-822346322/17), alegando não ter efetuado a contratação. Os documentos apresentados nos autos, demonstram que houve a contratação regular do empréstimo consignado, constando a aposição da impressão digital/assinatura da parte autora, sendo que inclusive foram juntadas cópias de seus documentos pessoais no momento da contratação. Apesar da afirmação contundente da parte autora, de que não havia realizado a contratação em questão, a autenticidade da impressão digital foi confirmada pela perícia grafotécnica: “A impressão digital/assinatura alocada no documento de contratação, e a impressão digital do POLEGAR DIREITO coletada na cédula de identidade da (o) Srª º FRANCISCA ALVES DE ALENCAR, foram submetidas a confronto direto e constatou-se que são CONVERGENTES ENTRE SI, de forma a tornar inequívoca a constatação de identidade entre elas, portanto, PRODUZIDA PELA REFERIDA PESSOA, ou seja, PERTENCENTE A(O) SRª º FRANCISCA ALVES DE ALENCAR ”. Friso que a confrontação das impressões digitais foi feita com o contrato original, o que torna a conclusão do perito inquestionável. Logo, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais. De rigor, ademais, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora alegou de forma contundente que não havia contrato o empréstimo em questão, tendo frisado que a digital no contrato em questão não era sua. A perícia grafotécnica, porém, provou justamente o contrário. Está claro, portanto, que a parte autora tenta alterar a verdade dos fatos, induzindo o juízo a erro, em nome do enriquecimento ilícito a qualquer custo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PJe nº 0806731-67.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
Trata-se de verdadeiro abuso do direito de litigar, em que a parte, protegida pelo manto da gratuidade da justiça, aventura-se em juízo, de forma irresponsável (já que sabe que a contratação existiu). Tal conduta merece ser severamente punida pelo Poder Judiciário, diante da má-fé evidente (art. 80, inciso II, CPC/15). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC/15). Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, § 2º, do CPC/15, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A execução da verba sucumbencial fica suspensa ante a gratuidade da justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC/15). Nos termos do art.80, inciso II, CPC/15 e 81 do CPC/15, considerando a litigância de má-fé evidente, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa a partir do ajuizamento da demanda, quantia a ser revertida em favor da parte adversa. CONDENO A PARTE AUTORA E SEU PATRONO constituído nos autos, de forma solidária, ao pagamento dos honorários do perito, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), por não estar tal despesa amparada pelo benefício da assistência gratuita. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art.1.010, §1º do CPC/15). Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se o banco requerido para que retire o contrato original em cartório no prazo de 10 (dez) dias, caso tenha depositado em juízo. Servindo a presente sentença como mandado/intimação Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2023, 17:19
Improcedência
21/12/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 23:29
Documento (Certidão)
14/09/2023, 11:13
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:55
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:24
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:24
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:23
Decurso de Prazo
28/07/2023, 08:12
Decurso de Prazo
28/07/2023, 08:12
Decurso de Prazo
28/07/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:37
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:48
Decurso de Prazo
18/07/2023, 06:17
Decurso de Prazo
18/07/2023, 06:17
Decurso de Prazo
18/07/2023, 06:16
Documento (Certidão)
06/07/2023, 09:22
Publicação
05/07/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:51
Publicação
05/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALLAN GOMES DOS REIS - MA14029, EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252 Endereço: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR Segunda Travessa Alto da Cruz II, 1744, Nova Caxias, CAXIAS - MA - CEP: 65610-000 Promovido: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Intimo as partes para tomarem conhecimento do Laudo Pericial e, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 15 dias. Endereço: Avenida Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP: 65.609-005. E-mail: [email protected]. Telefone: (99) 3422-6760. Caxias, Segunda-feira, 03 de Julho de 2023. FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806731-67.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR Advogados/Autoridades do(a)
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALLAN GOMES DOS REIS - MA14029, EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252 Promovido: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, sirvo-me do presente para intimar a parte requerida, Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, por meio do seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para recolher o Contrato Original em Secretaria Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que já foi realizada a perícia no referido contrato, conforme laudo já anexado aos autos, devendo juntar no PJE o nome da pessoa devidamente autorizada a fazer a retirada no Balcão da Secretaria. Caxias, Segunda-feira, 03 de Julho de 2023. MARINETE AMORIM SANTANA DE SOUSA Servidora da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806731-67.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR Advogados/Autoridades do(a)
04/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:11
Documento (Certidão)
03/07/2023, 08:44
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 18:37
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2023, 16:23
Publicação
02/06/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALLAN GOMES DOS REIS - MA14029, EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252 Endereço: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR Segunda Travessa Alto da Cruz II, 1744, Nova Caxias, CAXIAS - MA - CEP: 65600-000 Promovido: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806731-67.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR Advogados/Autoridades do(a) DESIGNO O DIA 26/06/2023, ÀS 14:25 HORAS, para ocorrer a perícia datiloscópica/grafotécnica, conforme determinado nos autos em epígrafe, devendo a parte autora, FRANCISCA ALVES DE ALENCAR, comparecer presencialmente na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível de Caxias, ficando a intimação da parte autora a cargo de seu advogado, ficando advertido que o mesmo suportará os ônus da sua ausência. Endereço: Avenida Norte-Sul, s/nº, Campo de Belém, Cidade Judiciária, Caxias/MA - CEP: 65.609-005. E-mail: [email protected]. Telefone: (99) 3422-6760. Caxias, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023. FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:57
Publicação
29/05/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ALLAN GOMES DOS REIS - MA14029, EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252 Promovido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E C I S Ã O Considerando que o perito anteriormente nomeado informou à Secretaria Judicial que estará realizando curso de doutorado no ano de 2023, ficando impossibilitado, portanto, de realizar as perícias para este juízo, NOMEIO o perito JOSÉ CARLOS ALMEIDA CUNHA, o qual deverá ser contatada por e-mail: [email protected], devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta, fornecendo os valores para a perícia no prazo de 15 dias. Arbitro os seus honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pela Banco Réu, via depósito judicial e no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC/15, e do recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema 1061). O requerido deverá juntar nos autos o contrato original celebrado entre as partes, no prazo de quinze dias, a contar desta decisão, sob pena de revogação da prova a ser produzida. Intimem o Sr. Perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de perícia e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Sendo positiva a resposta, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (CPC/15, artigo 465, § 1º, incisos I, II e III). Havendo pagamento de honorários, intimem o perito nomeado para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial. Em caso de não comparecimento da parte Autora, fica autorizado a devolução dos 50% restantes em favor do Banco Réu. Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC/15). Proceda a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível as diligências necessárias para o cumprimento da presente decisão. No mais, fiquem os autos sobrestados até a conclusão da perícia. Intimem. Certifique-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806731-67.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR Advogados/Autoridades do(a)
26/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2023, 10:43
Documento
25/05/2023, 10:40
Documento (Certidão)
25/05/2023, 10:36
Documento (Certidão)
18/05/2023, 12:17
Outras Decisões
10/05/2023, 14:16
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 10:36
Decurso de Prazo
03/05/2023, 04:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:03
Publicação
16/04/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALLAN GOMES DOS REIS - MA14029, EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252 Promovido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o Banco Réu, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os honorários periciais, bem como para depositar o Contrato Original em Secretaria Judicial, conforme decisão proferida nos autos. Caxias, Sexta-feira, 31 de Março de 2023. FRANCISCO NEGREIROS Servidor da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806731-67.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR Advogados/Autoridades do(a)
03/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:39
Perito
23/03/2023, 09:13
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 10:41
Recebimento (competência exclusiva)
17/02/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR ADVOGADOS: EMANUEL LEÃO FERREIRA SILVA (OAB MA 23252), ALLAN GOMES DOS REIS (OAB MA 14029)
APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ 153999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806731-67.2022.8.10.0029 CAXIAS/MA
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA ALVES DE ALENCAR, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caxias/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 20494082). Em suas razões recursais (id 20494085), a apelante requereu a anulação da sentença, pois formulou pedido de produção de prova pericial grafotécnica, pleito não apreciado antes da prolação de sentença; no mérito, afirma que as assinaturas firmadas nos contratos acostados divergem entre si, bem como da assinatura da recorrente; reafirma que não contratou o empréstimo e pede a condenação do banco à indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Com esses argumentos, pede o provimento do recurso com a anulação/reforma da sentença. Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 20969737), momento em que refuta as teses trazidas no apelo, argumentando que o crédito do empréstimo foi realizado na conta da consumidora e que as assinaturas apostas nos instrumentos dos contratos pertencem à recorrente. Ao final, requereu o desprovimento do recurso. Recebimento do recurso no duplo efeito (id 20594895). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 21140798). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar se são válidos os contratos de empréstimos firmados entre as partes e, em caso negativo, se houve configuração de danos morais e materiais indenizáveis. Na origem, o agravado ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência em face do agravante. Assevera que em maio de 2016 foi procurado por um agente do agravante que lhe ofereceu uma proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, com mínima taxa de juros e outras condições muito especiais para os funcionários públicos do Estado do Maranhão. Menciona que resolveu aceitar as condições do empréstimo: o valor liberado seria de aproximadamente R$ 5.814,00 (cinco mil, oitocentos e quatorze reais), via TED a ser feita pelo agravante na conta bancária do agravado, sendo o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais) cada, com o primeiro desconto em julho/2016 e último, em junho/2018. Aduz que não fora informado que teria direito a um cartão de crédito sem custo, mesmo assim recebeu em sua residência, entrou em contato com o agravante, sendo comunicado que se o desbloqueasse poderia fazer comprar e receberia a fatura no seu endereço. Destaca que usou o cartão poucas vezes e efetuou uns dois saques, mas não recebeu a fatura mensal, em contrapartida o valor da parcela do empréstimo consignado em folha aumentou consideravelmente para R$ 401,96 (quatrocentos e um reais e noventa e seis centavos) no mês de julho de 2017. Requereu em sede de tutela provisória a suspensão dos descontos, a juntada do original do contrato e que o agravante se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa, no mérito, a confirmação da medida com a condenação do agravante em danos materiais e morais, dentre outros pedidos subsidiários. Com a inicial juntou documentos. Após regular instrução processual, sobreveio sentença, ora impugnada pela recorrente. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, colhe-se dos autos eletrônicos que a apelante nega ter firmado o contrato de empréstimo e segundo a tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, a responsabilidade pela produção da prova pericial é do banco, que detém mais aptidão para a prova. Houve prolação de sentença em sentido desfavorável à pretensão da apelante, logo demonstrado o prejuízo a ensejar a anulação da sentença pela não realização da prova pericial, que inclusive também foi requerida pela consumidora. Nesse contexto, entendo que a sentença merece ser desconstituída para que os autos retornem ao primeiro grau para seja produzida a prova pericial grafotécnica, cujas despesas serão custeadas pelo banco.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para que seja realizada a prova pericial grafotécnica no contrato de empréstimo apresentado às expensas do banco apelado e realização dos demais atos processuais necessários ao exame de mérito da demanda, nos termos da tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR ADVOGADOS: EMANUEL LEÃO FERREIRA SILVA (OAB MA 23252), ALLAN GOMES DOS REIS (OAB MA 14029)
APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ 153999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806731-67.2022.8.10.0029 CAXIAS/MA Recebo o apelo no duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2022, 10:40
Documento (Ofício)
28/09/2022, 10:10
Documento
28/09/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALLAN GOMES DOS REIS - MA14029, EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252 Promovido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806731-67.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR Advogados/Autoridades do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
27/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2022, 20:48
Petição (Apelação)
26/09/2022, 18:24
Publicação
05/09/2022, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806731-67.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR Advogados: ALLAN GOMES DOS REIS - MA14029, EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252 Promovido: BANCO CETELEM Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCA ALVES DE ALENCAR em face de BANCO CETELEM, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que foram consignados empréstimos em seus benefícios, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu arguiu prejudicial de prescrição e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos. JUNTOU CONTRATOS. A parte autora apresentou réplica. Relatados. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou os contratos (IDs 70845009, 70845012 e 70845013). O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
02/09/2022, 00:00
Improcedência
31/08/2022, 16:51
Conclusão (para julgamento)
09/08/2022, 20:36
Documento (Certidão)
09/08/2022, 20:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:00
Publicação
30/07/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALLAN GOMES DOS REIS - MA14029, EMANUEL LEAO FERREIRA SILVA - MA23252 Promovido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados Caxias, Terça-feira, 26 de Julho de 2022. DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor da 1ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806731-67.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA ALVES DE ALENCAR Advogados/Autoridades do(a)