Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Pedro Francisco e Silva Advogada: Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/MA 21042-A)
Apelado: Banco Itau BMG Consignado S/A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60359) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802643-75.2019.8.10.0098 – MATÕES
Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Francisco e Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões nos autos da ação movida em desfavor do Banco Itau BMG Consignado S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral. Consta da inicial que o(a) autor(a) (apelante) vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria vinculada ao regime geral (INSS) relativos a um empréstimo supostamente contraído por ele junto à instituição financeira demandada (apelada), que sustenta nunca ter firmado ou autorizado terceiro a fazê-lo em seu nome. Nas razões recursais, o(a) apelante sustenta que o magistrado de base equivocou-se ao considerar válido o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização do valor emprestado acostado aos autos pelo banco requerido, uma vez que desconhece esses documentos, alegando, ainda, a ausência dos requisitos exigidos para os negócios jurídicos firmados por analfabeto. Pede o provimento de sua irresignação com vistas à procedência da demanda, insurgindo-se, ainda, contra a sua condenação em litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR (53.983/2016) que trata da matéria em discussão onde foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”; 4ª TESE: “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso em apreço, entendo que o requerido (apelado) desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), haja vista que apresentou a cópia do comprovante de transferência dos valores para a conta bancária do(a) autor(a)/apelante (ID 18762641), o que tornam legítimas todas as cobranças incidentes sobre sua aposentadoria. Recordo que, conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico, de maneira que, na espécie, a parte apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Destaco, com base na 1ª tese do IRDR, que, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos, tendo a apelante, ao contrário, deixado transcorrer in albis o prazo franqueado para sua réplica. Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora e apresentação de todos os documentos pessoais da parte contratante. Ademais, há comprovação da transferência dos valores contratados, sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo. Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, uma vez que já alcançado o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA