Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 0803310-78.2022.8.10.0026 [Acidente de Trânsito] FABRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA AMANDA DOS REIS SA SILVA e outros (3) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAIRA DA SILVA REIS (ID 139478668) e JOÃO FERNANDES DE CARVALHO NETO (ID 140335448) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 138582120), que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória proposta por FABRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA, condenando AMANDA DOS REIS SÁ SILVA e MAIRA DA SILVA REIS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como excluindo JOÃO FERNANDES DE CARVALHO NETO e LUIZ NATAN COELHO DOS SANTOS do polo passivo. A embargante MAIRA DA SILVA REIS alega, em síntese, que a sentença contém contradições, pois: a) menciona a existência de provas testemunhais quando o direito à produção destas foi declarado precluso; b) afirma que a menor AMANDA estava sob efeito de álcool sem que houvesse prova nos autos; c) indica que a embargante teria entregue as chaves diretamente à menor AMANDA, quando, segundo alega, teria entregue a JOÃO FERNANDES; d) presume que a embargante sabia da inaptidão de JOÃO FERNANDES para dirigir, o que também não teria sido provado. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda por falta de provas. Por sua vez, o embargante JOÃO FERNANDES DE CARVALHO NETO aponta omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, considerando sua exclusão do polo passivo, o que, segundo alega, configura improcedência em relação a ele. Requer, portanto, a fixação de honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora em favor de sua patrona. Ambos os embargantes pugnam pela intimação da parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da natureza dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de contornos específicos, servindo ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Possuem, via de regra, caráter integrativo-retificador, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, salvo em situações excepcionais em que o saneamento do vício implique necessariamente a alteração do julgado. 2. Dos Embargos de Declaração opostos por MAIRA DA SILVA REIS A embargante MAIRA DA SILVA REIS aponta contradições na sentença proferida. Analisemos cada ponto levantado: 2.1 Da menção a provas testemunhais Assiste razão à embargante neste ponto. Compulsando os autos, verifico que na audiência de instrução realizada em 03/12/2024 (ID 135801741), este Juízo reconheceu expressamente "a preclusão do direito de produção de prova testemunhal por todas as partes litigantes, haja vista que nenhuma juntou o rol que lhe cabia no prazo legal". De fato, constou erroneamente no relatório da sentença que "Instruiu-se o processo com documentos, provas testemunhais e manifestação em réplica. Foram ouvidas testemunhas indicadas pelas partes e juntados novos documentos relevantes, reforçando o conjunto probatório apresentado". Tal contradição, contudo, configura mero erro material na redação do relatório, não afetando a fundamentação e o dispositivo da sentença, uma vez que a decisão baseou-se no conjunto probatório documental efetivamente produzido nos autos. 2.2 Da alegação de embriaguez da menor AMANDA DOS REIS SÁ SILVA Quanto à afirmação de que a menor AMANDA DOS REIS SÁ SILVA estaria sob efeito de álcool no momento do acidente, a embargante tem razão ao apontar que não há nos autos prova técnica conclusiva deste fato, como exame toxicológico ou teste de alcoolemia. No entanto, tal circunstância não altera a responsabilidade civil decorrente da condução imprudente do veículo por pessoa menor de idade e inabilitada, fato este incontroverso nos autos e suficiente para caracterizar a imprudência ensejadora do dever de indenizar, independentemente da discussão sobre embriaguez. 2.3 Da entrega das chaves do veículo A embargante alega que não entregou as chaves diretamente à menor AMANDA, mas sim a JOÃO FERNANDES. Esta alegação, contudo, não afasta sua responsabilidade, uma vez que, sendo detentora da posse do veículo, tinha o dever de guarda e vigilância do bem, respondendo pelos danos causados por quem o utiliza com sua permissão. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que aquele que entrega veículo a terceiro não habilitado ou a quem possa repassá-lo a outrem sem habilitação responde solidariamente pelos danos causados, por caracterizar-se culpa in eligendo. 2.4 Do conhecimento sobre a inaptidão para dirigir Quanto à alegação de que a embargante desconhecia que JOÃO FERNANDES não possuía habilitação, tal fato, ainda que verdadeiro, não a exime do dever de diligência na entrega do veículo. O dever de cuidado impõe a verificação das condições daquele a quem se confia um bem potencialmente perigoso, como um automóvel. Ademais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do proprietário ou possuidor do veículo prescinde da demonstração de culpa específica, bastando a prova do nexo causal entre a conduta negligente (entrega do veículo) e o dano. 3. Dos Embargos de Declaração opostos por JOÃO FERNANDES DE CARVALHO NETO O embargante JOÃO FERNANDES DE CARVALHO NETO aponta omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, tendo em vista sua exclusão do polo passivo. Neste ponto, assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença, ao excluir o embargante do polo passivo, reconheceu a improcedência da demanda em relação a ele, o que, nos termos do art. 85 do CPC, enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela parte autora. A omissão apontada merece ser sanada, com a fixação dos honorários advocatícios devidos à patrona do embargante JOÃO FERNANDES DE CARVALHO NETO, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DECIDO: a) ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por MAIRA DA SILVA REIS, apenas para corrigir o erro material constante do relatório da sentença, fazendo constar que não houve produção de prova testemunhal nos autos, mantendo-se, contudo, inalterada a fundamentação e o dispositivo da sentença por seus próprios fundamentos; b) ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por JOÃO FERNANDES DE CARVALHO NETO, para suprir a omissão apontada, incluindo no dispositivo da sentença a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus excluídos do polo passivo (JOÃO FERNANDES DE CARVALHO NETO e LUIZ NATAN COELHO DOS SANTOS), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC; c) DETERMINAR a intimação das partes para ciência desta decisão, observando-se que, quanto à parte embargante MAIRA DA SILVA REIS, a intimação deverá ser realizada exclusivamente em nome do advogado YURI LEANDRO FERREIRA BARROS (OAB/MA 11.977), conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 14 de julho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA