Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEREZA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA - MA16900-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ELIETE MARIA DE SOUSA, no importe de R$ 16.924,56 (dezesseis mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO, no importe de R$ 16.924,56 (dezesseis mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MONICA RAVIELE DA CONCEIÇÃO, no importe de R$ 16.924,56 (dezesseis mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte TAMIRES RANIELE DA CONCEIÇÃO, no importe de R$ 16.924,56 (dezesseis mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA - MA16900-A, no valor de R$ 10.154,74 (dez mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Proceda com a devolução do excesso de execução ao executado o importe de R$ 9.296,52 (nove mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos). Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0800939-06.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por TEREZA MARIA DA CONCEICAO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 108919567). Verifica-se que a parte exequente apresentou concordância com os cálculos apresentados pelo requerido (ID 111037962). Nesse tanto, não havendo pretensão resistida, homologo os cálculos de ID 107733655. No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu habilitação de herdeiros (ID 118872908), pedido deferido no id 131927757. Veio o pedido de levantamento dos valores (ID 135696940). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 108919567), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma , no valor de R$ 10.154,74 (dez mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Proceda com a devolução do excesso de execução ao executado o importe de R$ 9.296,52 (nove mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos). Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: TEREZA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA - MA16900-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Terceiro
Interessado: CERTIDÃO¹ CERTIFICO que o(s) alvará(s) - GRATUITO/ONEROSO - foram devidamente expedidos no sistema SISCONDJ, aguardando finalização para consequente juntada aos autos no Sistema PJE. Caxias (MA), Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024. GEYSA CANDIDO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800939-06.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEREZA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA - MA16900-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte ELIETE MARIA DE SOUSA, no importe de R$ 16.924,56 (dezesseis mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO, no importe de R$ 16.924,56 (dezesseis mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MONICA RAVIELE DA CONCEIÇÃO, no importe de R$ 16.924,56 (dezesseis mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte TAMIRES RANIELE DA CONCEIÇÃO, no importe de R$ 16.924,56 (dezesseis mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA - MA16900-A, no valor de R$ 10.154,74 (dez mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Proceda com a devolução do excesso de execução ao executado o importe de R$ 9.296,52 (nove mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos). Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0800939-06.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Cuida-se de procedimento executivo manejado por TEREZA MARIA DA CONCEICAO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados. Após regular tramitação, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial (ID 108919567). Verifica-se que a parte exequente apresentou concordância com os cálculos apresentados pelo requerido (ID 111037962). Nesse tanto, não havendo pretensão resistida, homologo os cálculos de ID 107733655. No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu habilitação de herdeiros (ID 118872908), pedido deferido no id 131927757. Veio o pedido de levantamento dos valores (ID 135696940). É o necessário a ser relatado. Considerando que a parte demandada cumpriu a obrigação a que se viu condenada (ID 108919567), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma , no valor de R$ 10.154,74 (dez mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Proceda com a devolução do excesso de execução ao executado o importe de R$ 9.296,52 (nove mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos). Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: TEREZA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA - MA16900-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Terceiro
Interessado: CERTIDÃO¹ CERTIFICO que o(s) alvará(s) - GRATUITO/ONEROSO - foram devidamente expedidos no sistema SISCONDJ, aguardando finalização para consequente juntada aos autos no Sistema PJE. Caxias (MA), Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024. GEYSA CANDIDO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800939-06.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 11:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 06:24
Documento (Certidão)
28/11/2024, 06:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEREZA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA - MA16900-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando o óbito (ID 118875100).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0800939-06.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros (ID 118872908). Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores, para fins de dedução dos honorários da quantia a ser recebida pelo constituinte. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
25/10/2024, 00:00
Mero expediente
15/10/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:41
Publicação
10/09/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEREZA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA - MA16900-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte exequente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 72 (horas) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 124555698, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0800939-06.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
09/09/2024, 00:00
Mero expediente
03/09/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 16:39
Documento (Certidão)
08/08/2024, 16:37
Decurso de Prazo
31/07/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 19:27
Publicação
12/07/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEREZA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA - MA16900-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte executada, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 118872908, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0800939-06.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
11/07/2024, 00:00
Mero expediente
04/07/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:31
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 23:12
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: TEREZA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA - MA16900-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800939-06.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte AUTORA, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, inc. II, do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Terça-feira, 05 de Dezembro de 2023. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
06/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:31
Publicação
29/11/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TEREZA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA - MA16900-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0800939-06.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
27/11/2023, 00:00
Mero expediente
16/11/2023, 11:59
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 16:57
Documento (Certidão)
03/10/2023, 16:56
Evolução da Classe Processual
03/10/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: TEREZA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA - MA16900-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID.101466308. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800939-06.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2023, 23:12
Remessa
14/09/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:43
Recebimento
12/05/2023, 16:28
Recebimento (competência exclusiva)
08/03/2023, 08:04
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA (OAB MA 16900)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800939-06.2020.8.10.0029 CAXIAS/MA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (id 20684993), a autora pleiteia a reforma da sentença alegando, em síntese, a nulidade do negócio jurídico em comento, vez que o Banco apelado não trouxe aos autos cópia do contrato do referido empréstimo consignado, bem como ausente o comprovante da disponibilização de valores. Prossegue defendendo a ilegalidade dos descontos realizados, pugnando, ao final pelo provimento recursal para que sejam reconhecidos os pleitos dispostos na inicial. Requer indenização por dano moral. O banco apelado apresentou contrarrazões (id 20684997). Recebidos os autos neste órgão ad quem (id 20728945). A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 21388136). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. Com razão ao apelante. Explico. Entendo que no caso analisado, a questão não deve se resumir a análise formal da existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Nos termos do art. 586 e 587, do Código Civil, o contrato de mútuo: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Da legislação aplicável, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis. Disso decorre o fato de que a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, disso resulta que é somente se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades. Assim, sem recebimento do objeto só há de se falar em promessa de mutuar, contrato preliminar que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo isso como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço adequa-se ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC. A doutrina o define como, O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Assim, entende-se que referido contrato
trata-se de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021)2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor nessas ações, aposentados, analfabetos, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, pois necessário esses registros para a efetivação de seu controle. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria. Do exame detido dos autos, verifico que o banco requerido, ora apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a Apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento apto a comprovar a referida contratação. Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado de R$ 8.375,27 (oito mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos) fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. Com efeito, o Apelado deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito), com a juntada do histórico de consignações (id 9306702), onde se observa que já foram efetuadas 21 das 72 parcelas previstas. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelado é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada, se o Requerido imprimisse mais cautela e segurança aos negócios jurídicos, o que, consequentemente, minoraria seus danos. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o banco tão somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato ora discutido de nº 809320652, condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa, bem como ao trabalho adicional nesta instância recursal. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA (OAB MA 16900)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800939-06.2020.8.10.0029 CAXIAS/MA Recebo o apelo no duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2022, 11:31
Sem efeito suspensivo
01/09/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 13:28
Documento (Certidão)
31/08/2022, 13:28
Decurso de Prazo
12/07/2022, 21:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:07
Publicação
02/06/2022, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA - CGJ - 12982022, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 67442677, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>". Eu, GEYSA CANDIDO, Técnico Judiciário Sigiloso, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Antonio Manoel Araújo Velôzo, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sábado, 21 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 21 de maio de 2022. GEYSA CANDIDO FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800939-06.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): TEREZA MARIA DA CONCEICAO
23/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2022, 18:39
Petição (Apelação)
20/05/2022, 21:48
Publicação
29/04/2022, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA - CGJ - 12982022, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, TEREZA MARIA DA CONCEICAO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA - MA16900, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<SÍNTESE>". Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Antonio Manoel Araújo Velôzo, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 27 de Abril de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 27 de abril de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800939-06.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): TEREZA MARIA DA CONCEICAO
28/04/2022, 00:00
Improcedência
03/04/2022, 22:55
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 17:01
Documento (Certidão)
27/01/2022, 17:01
Documento (Certidão)
27/01/2022, 17:00
Documento (Certidão)
27/01/2022, 16:59
Decurso de Prazo
10/11/2021, 12:03
Decurso de Prazo
06/11/2021, 23:29
Publicação
07/10/2021, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA - MA16900 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, procedo a "intimação das partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão, advertindo-se que o prazo para Contestação começará a correr da presente intimação (Art. 331, §2º do CPC)". Caxias, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800939-06.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: TEREZA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 09:47
Documento (Certidão)
05/10/2021, 09:44
Documento (Certidão)
05/10/2021, 09:40
Recebimento (competência exclusiva)
05/10/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TEREZA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA OAB/MA 16.900, NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB/MA 17.231, GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB/MA 17.576-A E LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA OAB/MA 16.384
APELADOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA ENGLOBAR TODAS AS AÇÕES QUE DISCUTAM SOBRE A VALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. Insurge-se a apelante contra a extinção do processo com base no art. 330, III c/c art. 485, I e VI, ambos do CPC. II. O instituto da conexão consiste na reunião/ unificação de demandas que possuem a mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 55 do CPC; III. In casu, a ação fora extinta ante a omissão da apelante ao deixar cumprir a determinação do juízo de 1º grau de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária apelada, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, por entender que há conexão entre as ações; IV. As ações não fazem gerar aqui a conexão levantada, pois que se tratam de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese terem partes iguais, uma vez que ausente todos os requisitos necessários para a caracterização de tal instituto, nos moldes do artigo 55 do CPC. V. Sentença anulada. VI. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 30.08.2021 A 06.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800939-06.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADA: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA OAB/MA 16.900
APELADOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO A parte apelante pleiteia a assistência Judiciária Gratuita em preliminar de apelação (id 9306720). Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/2015, foi determinada a intimação da parte apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade. Desta feita, a este juízo cumpre a análise da referida preliminar, nos termos dos §7º, do art. 99, do CPC. DECIDO. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Grifei. Todavia entendo que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência, diante da disposição constante na Carta Magna, "art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Destarte, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisando de acordo com o caso concreto. Assim sendo, considerando que no caso em tela, a recorrente é idosa e possui como fonte de renda, o benefício mínimo da Previdência Social, entendo que a apelante não possui condições parar arcar com as custas processuais do presente recurso, ao ponto de não prejudicar o seu sustento e de sua família. Assim, entendo que a recorrente, juridicamente, se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "hipossuficientes", razões pelas quais, preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da assistência jurídica gratuita. Dessa forma,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800939-06.2020.8.10.0029 defiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à apelante. Em tempo passa-se ao recebimento do recurso de apelação cível. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e concedida a justiça gratuita, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 04 de maio de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
11/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TEREZA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADA: RAISSA CRISTINE SANTOS COSTA OAB/MA 16.900
APELADOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO A parte ora apelante, requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Consoante o disposto no § 2º do art. 99 do CPC/2015, determino a intimação da parte APELANTE para, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte apelante, voltem-me conclusos os autos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800939-06.2020.8.10.0029