Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 0800956-85.2019.8.10.0026 WENDEL FRANCA DOS SANTOS BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Expeça-se alvará judicial para levantamento, pela parte exequente, da quantia de R$ 18.999,72 (dezoito mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), depositada judicialmente (ID 93483132), e para devolução do valor excedente para a parte executada. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 0800956-85.2019.8.10.0026 WENDEL FRANCA DOS SANTOS BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Expeça-se alvará judicial para levantamento, pela parte exequente, da quantia de R$ 18.999,72 (dezoito mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), depositada judicialmente (ID 93483132), e para devolução do valor excedente para a parte executada. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
01/12/2025, 00:00
Mero expediente
10/11/2025, 18:58
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 10:17
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
28/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WENDEL FRANCA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SOUSA LIMA (OAB 16025-MA)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): GUSTAVO SOUSA LIMA (OAB 16025-MA); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), para tomarem ciência da decisão ID 153641967, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: "Vistos...
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV. DR. JAMILDO, S/N.º - POTOSI, BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2055-1467 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE Nº: 0800956-85.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente WENDEL FRANCA DOS SANTOS e como executado BANCO DO BRASIL SA. Conforme se verifica dos autos, após impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, este juízo decidiu no ID 127331404 julgar "PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco do Brasil S.A. para determinar que os cálculos de correção monetária e juros de mora sejam refeitos conforme os critérios estabelecidos na sentença condenatória, utilizando-se o INPC como índice de correção e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação." Posteriormente, o exequente opôs embargos de declaração em ID 139103935, os quais foram acolhidos parcialmente para: a) integrar à fundamentação da decisão embargada a análise da preliminar suscitada, mantendo, contudo, o exame do mérito da impugnação pelos fundamentos expostos; b) retificar o dispositivo da decisão para excluir a menção aos "valores apresentados pelo executado", passando a constar a seguinte redação: "Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, apresente nova planilha de cálculos, ajustada aos parâmetros ora estabelecidos, utilizando-se o INPC como índice de correção e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação". Em cumprimento à determinação judicial, o exequente apresentou nova planilha de cálculos conforme petições de ID 140711671 (Planilha de Cálculos Dano Material) e ID 140711673 (Planilha de Cálculos Dano Moral). O executado, por sua vez, requereu a expedição de alvará judicial no ID 142558405, o que foi indeferido conforme certidão do servidor judicial ID 149730163, que informou não ter localizado valores disponíveis para tal expedição no sistema SISCONDJ. Em seguida, o exequente peticionou no ID 149913917 requerendo que o feito seja chamado à ordem, alegando que o pedido de alvará pelo executado seria indevido, uma vez que este deveria ter se manifestado sobre os cálculos apresentados e não o fez, operando-se a preclusão consumativa e temporal do ato. Requereu, ainda, a homologação dos cálculos apresentados nas petições de ID 140711671 e ID 140711673. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que assiste razão ao exequente quanto ao pedido de chamar o feito à ordem. Com efeito, após a apresentação das novas planilhas de cálculos pelo exequente, em atendimento à determinação judicial, caberia ao executado manifestar-se sobre os referidos cálculos, o que não ocorreu. Ao invés disso, o executado limitou-se a requerer a expedição de alvará judicial, sem impugnar especificamente os novos cálculos apresentados. Nesse contexto, tendo o executado permanecido inerte quanto à impugnação específica dos novos cálculos, operou-se a preclusão consumativa e temporal quanto à possibilidade de questionar os valores apresentados pelo exequente. Assim, não tendo o executado impugnado especificamente os novos cálculos apresentados pelo exequente, deve-se entender que houve concordância tácita com os valores apresentados, não havendo óbice à homologação dos mesmos. Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido de chamar o feito à ordem formulado pelo exequente no ID 149913917; b) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente nas petições de ID 140711671 (Planilha de Cálculos Dano Material) e ID 140711673 (Planilha de Cálculos Dano Moral); c) INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, a requerimento do exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas (MA), 07/07/2025. Tonny Carvalho Araújo Luz, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA." Balsas/MA, 05 de agosto de 2025. MARCOS MACIEL SOUSA RODRIGUES Técnico Judiciário, ass. de ordem da M.M. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Tonny Carvalho Araújo Luz, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA
06/08/2025, 00:00
Outras Decisões
07/07/2025, 09:30
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:49
Mero expediente
27/05/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 11:50
Documento (Certidão)
26/05/2025, 11:50
Mero expediente
16/05/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WENDEL FRANCA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SOUSA LIMA (OAB 16025-MA)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: xxxx, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800956-85.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WENDEL FRANCA DOS SANTOS contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S.A. O embargante alega existência de omissão e contradição na decisão. Sustenta que a decisão foi omissa por não ter analisado o pedido de rejeição preliminar da impugnação, uma vez que o executado alegou excesso de execução sem apresentar o valor que entendia correto, em desacordo com o art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. Aponta ainda contradição na determinação para apresentação de nova planilha de cálculos, sob pena de prosseguimento com base nos valores apresentados pelo executado, quando este não teria apresentado planilha própria. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados e argumentando que os extratos juntados (ID 95473424 e 95473425) são suficientes para demonstrar suas alegações quanto ao excesso de execução. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC como meio processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em análise, verifico que assiste parcial razão ao embargante. De fato, a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre a preliminar suscitada quanto à ausência de apresentação do valor que o executado entendia correto, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. Contudo, tal omissão não conduz à nulidade da decisão ou ao acolhimento integral dos embargos. Isso porque, embora o Banco do Brasil S.A. não tenha apresentado planilha detalhada, trouxe aos autos extratos bancários (ID 95473424 e 95473425) que demonstram os pagamentos realizados, permitindo a análise do alegado excesso de execução. Os documentos comprovam que as parcelas de 21 até parte da parcela 26 (R$ 101,95) foram pagas com boletos do acordo, totalizando R$ 998,09, e que a liquidação da parcela 26 (R$ 66,06) e as parcelas 27 a 40 foram pagas mediante débito em conta. Assim, ainda que não tenha havido apresentação de planilha específica, os documentos juntados pelo executado foram suficientes para demonstrar a necessidade de readequação dos cálculos conforme os parâmetros fixados na sentença. Quanto à alegada contradição na determinação de apresentação de nova planilha sob pena de prosseguimento com base nos valores do executado, assiste razão ao embargante neste ponto, uma vez que não houve efetivamente apresentação de planilha pelo Banco do Brasil S.A. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: a) integrar à fundamentação da decisão embargada a análise da preliminar suscitada, mantendo, contudo, o exame do mérito da impugnação pelos fundamentos acima expostos; b) retificar o dispositivo da decisão para excluir a menção aos "valores apresentados pelo executado", passando a constar a seguinte redação: "Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, apresente nova planilha de cálculos, ajustada aos parâmetros ora estabelecidos, utilizando-se o INPC como índice de correção e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação". No mais, mantenho integralmente a decisão embargada. Balsas/MA, 22 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:14
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
22/01/2025, 22:14
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 09:04
Documento (Certidão)
20/01/2025, 09:04
Documento (Certidão)
20/01/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 15:36
Publicação
11/12/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:26
Publicação
11/12/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, art. 1º, inciso XIII, que delegou a competência do Diretor de Secretaria para a prática de determinados atos de mero expediente, sem caráter decisório. INTIMO a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 127571961, no prazo de 05 (cinco) dias, art, 1.023, § 2º, do NCPC. Balsas/MA, 09/12/2024 FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WENDEL FRANCA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SOUSA LIMA (OAB 16025-MA)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 127331404, da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800956-85.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 10:19
Evolução da Classe Processual
16/10/2024, 12:53
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2024, 09:43
Acolhimento em Parte
22/08/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 09:51
Mero expediente
18/01/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:39
Mero expediente
20/06/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
08/06/2023, 17:03
Documento (Certidão)
08/06/2023, 17:02
Mero expediente
06/06/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:16
Publicação
12/05/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: WENDEL FRANCA DOS SANTOS
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:91588482 da ação acima identificada. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800956-85.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/05/2023, 00:00
Mero expediente
09/05/2023, 14:16
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 08:55
Recebimento (competência exclusiva)
27/04/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A)
APELADO: WENDEL FRANÇA DOS SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO SOUSA LIMA (OAB/MA 16.025) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 14, DO CDC. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, e, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990. II. Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14, da mesma Lei, e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. III. Em se tratando de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme dispõe o art. 14, do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. IV. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CC, prestando-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. V. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é suficiente, considerando as consequências inerente à honra por ter tido seu nome restrito nos cadastros de restrição de crédito estando adimplindo com as demais parcelas do acordo e por não ter sido notificado de forma prévia pelo Banco Apelante, bem como a condenação dos valores descontados de forma indevida na forma simples. VI. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL 6 a 13 DE MARÇO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800956-85.2019.8.10.0026 BALSAS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 a 20 de Março de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) APELADA: WENDEL FRANÇA DOS SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO SOUSA LIMA (OAB/MA 16.025) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800956-85.2019.8.10.0026 BALSAS/MA Recebo o apelo no duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) APELADO(A): WENDEL FRANÇA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUSTAVO SOUSA LIMA (OAB/MA 16.025) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, Agravo de Instrumento nº 0808321-74.2019.8.10.0000, distribuído no âmbito da Quinta Câmara Cível ao Eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293⊃1;, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800956-85.2019.8.10.0026 – BALSAS/MA
ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 ⊃1;Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: WENDEL FRANCA DOS SANTOS Advogado(s): GUSTAVO SOUSA LIMA - OABMA 16025
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA 9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator jr
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800956-85.2019.8.10.0026
18/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2021, 08:22
Documento (Ofício)
28/09/2021, 17:36
Decurso de Prazo
02/09/2021, 02:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:16
Petição (Apelação)
23/08/2021, 09:01
Publicação
03/08/2021, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WENDEL FRANCA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO SOUSA LIMA - MA16025
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA DE ID:49820969 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0800956-85.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)