Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON LUIS BORGES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DILSON DIAS SA - MA8455-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0821151-35.2020.8.10.0001
Trata-se de Ação que visa ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez com pedido de Tutela de Urgência, promovida por Edilson Luís Borges Costa contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando restabelecimento da sua aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Aduz a autora que em virtude de danos causados à sua coluna vertebral decorrentes de um acidente de trabalho, tivera deferido em seu favor o benefício do auxílio-doença, desde o ano de 2002 e que por não ter readquirido a capacidade laboral, foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em 11/03/2010 id 33521035 - pág. 52. Continua narrando que na data de 20/06/2018, após perícia feita pelo INSS, constatou o perito, sem exame ou verificação das condições físicas e de saúde do beneficiário, que o mesmo teria readquirido a capacidade para o trabalho, tendo sido informado o beneficiário que seu benefício seria cessado. Explicitando, o autor, que não está apto para o trabalho em virtude de possuir LOMBOCIATALGIA BILATERAL PERMANENTE, incapacitante, com parestesias nos membros inferiores, claudicação e dificuldade para deambulação, e apresenta HÉRNIA DE DISCO L4L5 e L5S1, doenças que o deixa totalmente incapaz para o trabalho, e dificulta grandemente sua existência cotidiana, impossibilitando-o de realizar atividades simples do dia a dia. Requerendo o restabelecimento do benefício, em razão da continuidade da condição incapacitante, requerendo também dano moral pelos transtornos que alega ter sofrido, em razão de ser pessoa com doenças graves. Laudo pericial lavrado por perito da Justiça Federal no id.33521035 - Pág. 72/76. Contestação no id. 33521035, páginas 91/92, alegando não cumprimento de requisito justificador de incapacidade. Declínio de competência da Justiça Federal em razão do laudo médico pericial ter constatado que se trata de incapacidade decorrente de acidente de trabalho id. 33521035, páginas 115 e 116. Autor apresentou réplica id. 78587088. Parecer do Ministério Público pela não intervenção id. 89072193. Intimadas as partes para indicar provas a produzir, apenas a autora se manifestou, no sentido do julgamento do feito id. 81724685. Manifestações da autora pelo aproveitamento da perícia realizada na Justiça Federal, o qual confirma a condição incapacitante para o exercício de atividade laboral e que esta é permanente id. 33521035 - Pág. 72/76. É o relatório. Decido. No caso em tela, verifica-se que o autor pugna pela concessão benefício de aposentadoria por invalidez, por ter sido acometido de enfermidade grave que o impede de exercer suas atividades laborais. Defiro o pedido de dispensa de nova perícia, tendo em vista que no laudo pericial lavrado pela Justiça Federal na data de 14/10/2019, o perito judicial constatou que o autor não apresenta condições de exercer nenhuma atividade laboral, de forma total e permanentemente, motivo pelo qual, entendo não haver razão para realização de nova perícia. Dessa forma, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica. Quanto ao pedido de conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, a Lei n.° 8.213/91 disciplina em seu art. 42 que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Ao observar o laudo médico pericial juntado aos autos id 33521035 - Pág. 72/76, não há controvérsia de que se trata de acidente de trabalho, tanto que, em resposta ao quesito 8, a perícia consignou que a incapacidade decorreu de acidente de trabalho. O perito afirmou, ainda, nos quesitos 5, 6, 8 e 9, que o autor é portador de doença ou lesão a qual o incapacita para para o trabalho; que sua incapacidade o impede totalmente de exercer suas funções laborais; que a sua duração ocorre de forma definitiva; e que necessita de assistência permanente de outra pessoa. Dessa forma, é manifesto o direito do autor em receber a aposentadoria por invalidez, estando demonstrado o nexo de causalidade entre a doença e a atividade profissional da autora, possuindo direito à aposentadoria por invalidez. No que se refere ao dano moral, a revisão feita pela requerida não se trata de mero ato administrativo contrário ao interesse da parte, que, em regra não geraria dano moral. O ato ilícito praticado pela parte ré (cessação indevida de benefício previdenciário), de forma ilegal e abusiva, foi capaz de provocar danos à esfera moral, vez que privou a parte autora de recursos atrelados à sua subsistência por período, o que por certo lhe gerou grave lesão passível de reparação. Ainda nesse contexto, Carlos Roberto Gonçalves bem simplifica ao dizer que “tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem.” (Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed. Saraiva). Por sua vez, a fixação do valor desses danos não se faz através de bases objetivas.
Trata-se de tarefa relegada ao prudente arbítrio do juiz, o qual, sopesando as circunstâncias de cada caso, deverá chegar a uma quantia capaz de minimizar as consequências do evento danoso e que, ao lado disso, sirva de penalidade didática para o ofensor, de modo a evitar que o mesmo reincida da conduta ilícita. Ainda sobre o tema, é conveniente a observação da magistral lição do Professor Caio Mário da Silva Pereira: "O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. (In: RESPONSABILIDADE CIVIL. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 54). Validamente, a indenização de ordem moral deve ser auferida de maneira a impor ao agente ofensor uma penalidade didática, visando a desestimulá-lo de reincidir na prática do ato lesivo, prestando-se, ainda, para compensar, de algum modo, o sofrimento e a deformação experimentados pela vítima, sem, porém, propiciar-lhe o enriquecimento ilícito. O valor dos aludidos danos deve ser alcançado com prudência e moderação, uma vez que não se pode permitir que tal parcela converta-se em fonte de enriquecimento, devendo ser suficiente para compensar a dor do ofendido e inibir o ofensor de reincidir na prática da conduta danosa. O STJ tem apresentado reiterado entendimento de que o valor do dano moral deve ser fixado com base no modelo bifásico, conforme constou na publicação da edição 125 da ferramenta Jurisprudência em teses: “a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”. A fórmula tem sido aplicada e explicada em diversos julgados da corte superior (grifo nosso): O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. Ainda na segunda fase de fixação, tendo em vista tratar-se de um núcleo familiar como titular da indenização, há que se ponderar acercada individualização do dano, uma vez que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros (EREsp 1127913/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe05/08/2014)” (STJ, REsp 1.332.366/MS, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.10.11.2016, DJe 07.12.2016) Com relação à primeira fase, o entendimento jurisprudencial para os casos de indeferimento indevido de benefício previdênciário permeia o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se depreende, por exemplo nos seguintes processos: (TRF-3) - AC: 00014361420104036114 e (TRF1)- AC - 134081520134013500, motivo pelo qual estabeleço esse mesmo valor como a base da indenização. Passando à segunda fase, destaco que o requerente já possuía aposentadoria por invalidez id 33521035 - pág. 52, e apesar da gravidade da situação que se encontrava, teve cessada sua aposentadoria, sob o fundamento de que não havia condição incapacitante. Não obstante, por meio de laudo pericial introdutório da Justiça Federal, logo após ao ajuizamento da ação, já fora imediatamente constatada a situação incapacitante e de forma permanente. Nesse sentido, cabe a majoração da indenização, posto que não havia necessidade de ingresso no judiciário, caso a análise correta do órgão previdenciário tivesse mantido a aposentadoria por invalidez do autor. Some-se o fato de se tratar de pessoa dependente dos valores a serem pagos pelo INSS para suprir suas necessidades vitais, dos quais foi indevida e injustamente privado, motivo pelo qual, aumento a indenização pelo dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que estabilizo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, para que o INSS reestabeleça a aposentadoria por invalidez ao requerente Edilson Luís Borges Costa, retroativo à data em que fora cessado (fevereiro de 2019), com juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação e correção monetária pelo INCP. Condeno, também, o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), monetariamente corrigido pela SELIC, desde a presente data até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ). Por fim, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ex vi do disposto no artigo 85, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo