Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809086-08.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA MAGALHAES COELHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS VINICIUS LAUANDE FRANCO - MA11508-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, MATHEUS SARNEY COSTA BRANDAO - MA23560, WAGNER LIMA MACIEL - MA15001, WELYSSON LIMA MACIEL - MA27707
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovido por PATRÍCIA MAGALHÃES COELHO em face de BANCO ITAUCARD S/A, após o trânsito em julgado certificado em 03/09/2024. As partes apresentaram minuta de acordo extrajudicial (ID 138953308), na qual o Executado se comprometeu a pagar à Exequente o montante de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) em parcela única, pagamento que efetivamente foi realizado. A homologação da avença foi suspensa pela decisão de ID 148736624 em razão de vício na convenção, notadamente quanto à reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais dos antigos patronos, JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ e MATHEUS SARNEY COSTA BRANDÃO, que atuaram nas fases de conhecimento e recursal, respectivamente. Em manifestação superveniente, a Exequente esclareceu que a questão dos honorários de MATHEUS SARNEY COSTA BRANDÃO foi regularizada, tendo este advogado recebido honorários proporcionais por ajuste com a Exequente e seus atuais advogados. Quanto ao advogado JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ, a Exequente informou que seus honorários foram devidamente reservados e solicitou a intimação deste patrono para que indique dados bancários para o efetivo recebimento da verba. O próprio advogado JOSÉ WILSON reiterou o pedido de reserva de seus honorários. Ademais, a Exequente requereu a execução de cláusula penal por atraso no pagamento do acordo, resultando no depósito judicial pelo Executado da quantia de R$ 44.770,00 (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta reais). As partes requereram a homologação do acordo e a extinção do feito. É o relatório. Decido. 1. Da homologação da avença e da extinção da execução O acordo celebrado pelas partes é um ato de autocomposição que visa à solução definitiva da lide, pondo fim à fase executiva. Tendo sido verificadas a capacidade dos transatores e a licitude do objeto, e restando, outrossim, superada a controvérsia atinente aos honorários de terceiros intervenientes, impõe-se a homologação judicial do ajuste. O fato de a Exequente ter pleiteado a execução da cláusula penal por atraso não impede a homologação do acordo principal, que é a base da obrigação. A controvérsia acerca da penalidade (R$ 44.770,00 depositados) é acessória e deve ser absorvida pela satisfação integral da execução principal mediante o acordo de R$ 370.000,00, uma vez que a finalidade da homologação e da extinção é a pacificação social e a celeridade processual. 2. Dos honorários advocatícios de José Wilson Cardoso Diniz O vício processual anteriormente apontado pelo Juízo, consistente na ausência de participação dos advogados anteriores da Exequente por ocasião da celebração do acordo, encontra-se sanado, a contar que o advogado MATHEUS SARNEY COSTA BRANDÃO declarou ter recebido seus honorários proporcionais em virtude de ajuste com a Exequente e seus atuais advogados. Em relação ao advogado JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ, que atuou na fase de conhecimento, a Exequente afirmou que a verba a que ele faz jus está “devidamente reservada” e o respectivo repasse somente ainda não ocorreu por falta de contato entre eles. Nessa circunstância, e acreditando na real possibilidade de solução a exemplo do que se deu com o advogado MATHEUS, consinto que a questão seja resolvida entre a Exequente e o patrono JOSÉ WILSON, com prova nos autos da efetiva liquidação da pendência, cumprindo a este, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária ou chave pix, a fim de obviar a transferência de sua verba honorária. 3. Das custas processuais remanescentes (CPC 90, § 3º) O Código de Processo Civil, em seu art. 90, § 3º, prevê que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam isentas do pagamento das custas processuais remanescentes. Na hipótese, o acordo foi celebrado em 20/01/2025, após a prolação da sentença (31/03/2022) e após o trânsito em julgado do acórdão (03/09/2024), ao que se deve acrescer que a regra de isenção integral do Art. 90, § 3º, destina-se a incentivar a autocomposição na fase inicial do processo. Contudo, as custas referentes à fase de conhecimento já haviam sido parceladas e comprovadamente recolhidas pela Exequente, enquanto as da fase de Cumprimento de Sentença (R$ 273,00) foram recolhidas pela Exequente em 06/11/2024. Considerando que o acordo põe fim à fase de execução (item VII do acordo) e que as partes já quitaram as custas de ingresso desta fase e da fase de conhecimento, não há custas remanescentes a serem objeto de isenção, devendo as custas já despendidas serem mantidas na forma em que foram pagas. Isso posto, e com fulcro no CPC 487, III, “b”, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo EXTINTA a presente demanda executiva, resolvendo o mérito. Autorizo a liberação do valor de R$ 44.770,00 (quarenta e quatro mil, setecentos e setenta reais), depositado a título de multa e penalidades processuais, em favor da Exequente. Sem custas remanescentes. Certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se com baixa, visto que as partes renunciaram expressamente à interposição de recursos, para além de serem inconciliáveis o ajuste de vontades e o propósito recursal. Intimem-se, servindo uma via dessa sentença como MANDADO. São Luís (MA), data do Sistema. Juiz JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível.