Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
29/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
7� Vara C�vel do Termo Judici�rio de S�o Lu�s
Partes do Processo
RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
RAISSA ALVES SILVA
OAB/MG 185697·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA
OAB/RJ 61698·CPF·Representa: Autor
THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU
OAB/MG 149255·CPF·Representa: Autor
RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA
OAB/MG 156382·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MIRANDA LIMA
OAB/RJ 131436·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
13/10/2025, 12:34
Decurso de Prazo
09/10/2025, 01:12
Representa: Autor
ALEXANDRE MIRANDA LIMA
OAB/RJ 131436·CPF·Representa: Autor
ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS
OAB/MA 10393·CPF·Representa: Autor
Decurso de Prazo
09/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856212-83.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A., ATHENAS PARTICIPACOES SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - RJ061698, RAISSA ALVES SILVA - MG185697, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA - MG156382-A, THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU - MG149255
EXECUTADO: ADRIANO ROBSON DE ALMEIDA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, superada a fase inicial, inclusive com a anulação de um primeiro ato citatório viciado (ID 95149934), o executado foi devidamente citado por Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 98579223. Devidamente citado (ID 98579223), o executado não efetuou o pagamento do débito nem opôs Embargos à Execução, conforme certificado nos autos (ID 101562021). A parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de diligências constritivas (ID 101596795) e apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 668.291,37 (seiscentos e sessenta e oito mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos) (ID 143053075). Contudo, para que os atos executórios sejam levados a efeito, é indispensável o prévio recolhimento das custas de diligência correspondentes. Ante o exposto: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais pertinentes às diligências de penhora requeridas (consultas e bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sob pena de arquivamento do feito. Uma vez comprovado o recolhimento, proceda-se, independentemente de nova conclusão: a. À consulta e ao bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em contas e aplicações de titularidade do executado ADRIANO ROBSON DE ALMEIDA (CPF: 371.798.611-20), até o limite do crédito exequendo, utilizando-se a ferramenta de reiteração automática de ordens ("teimosinha"). Em caso de bloqueio, transfira-se o valor para conta judicial e intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. b. À consulta e à inserção de restrição de transferência de veículos registrados em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD. c. À consulta às últimas declarações de imposto de renda do executado por meio do sistema INFOJUD. Caso as diligências sejam infrutíferas ou sejam insuficientes para a satisfação integral do crédito, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 10:14
Documento (Certidão)
06/08/2025, 13:52
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856212-83.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A., ATHENAS PARTICIPACOES SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A, GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - RJ061698, RAISSA ALVES SILVA - MG185697, RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA - MG156382-A, THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU - MG149255
EXECUTADO: ADRIANO ROBSON DE ALMEIDA DESPACHO Considerando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial aquelas relacionadas às metas prioritárias que incentivam a busca pela resolução consensual dos litígios, com vistas à celeridade processual e à efetiva pacificação social, bem ainda as disposições do art. 139, V, CPC, que determina ao juiz promover a qualquer tempo a autocomposição, INTIMO as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem aos autos eventuais propostas de acordo, a fim de possibilitar a análise pelo juízo e promover, se viável, a celebração de solução consensual. Registre-se que o presente despacho visa atender às metas do CNJ e valorizar o uso dos meios autocompositivos no trâmite processual, conforme previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Acrescente-se, ainda, que esta iniciativa encontra amparo na orientação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NPMCSC) deste Tribunal, o qual, por meio do Ofício OFC-NPMCSC - 2002025, comunicou aos magistrados cíveis que, conforme deliberação em reunião virtual realizada em 13 de maio de 2025, foram extraídos, pelo setor de informática, processos referentes a títulos executivos extrajudiciais com vistas à realização de audiências de conciliação. Tal medida está inserida no esforço institucional de incremento do Indicador IV do Prêmio CNJ de Qualidade, cuja meta é fomentar a conciliação. Caso não seja frutífera a tentativa de conciliação, mantenho inalterada a ordem cronológica de conclusão do presente processo, bem como mantenho os atos processuais já praticados e a marcha processual. Apresentada ou não proposta de acordo, certifique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)