Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA n° 10.747-A.
Apelado: Francisco das Chagas Silva Almeida Advogado: Thiago Moraes Costa – OAB/PI n° 15636-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: Processo Civil. Apelação. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do CPC e 568 do Regimento Interno do TJMA. Empréstimo consignado fraudulento. Inocorrência. Teses firmadas pelo TJMA em IRDR nº 53983/2016. Comprovante de transação assinado eletronicamente em Terminal de autoatendimento. Contratação regular. Ausência de falha na prestação de serviço. Não comprovação de violação ao dever de informação. Recurso conhecido e provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível n° 0801879-74.2022.8.10.0069
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A., objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araioses em ID nº 37012149, que nos autos da ação em epígrafe julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Inconformado, o Banco Apelante, em suas razões de ID n° 37012151, alega, em síntese, que a Sentença em questão deve ser reformada, diante da validade do negócio jurídico, haja vista a existência de contrato eletrônico nos autos. Aponta que, “houve contratação através de assinatura eletrônica, com uso de senha pessoal e dados pessoais do cliente, ou seja, não procede a alegação de que não houve juntada de contrato ou qualquer outro instrumento assinado”, considerando documento carreados nos autos. Nesse sentido, pugnou para que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, afastando-se a condenação imposta ao Banco, ora Apelante, por total falta de amparo legal, condenando a parte Apelada nas penas da sucumbência e demais consectários legais. Contrarrazões apresentadas em ID nº 37012157 requerendo a manutenção da sentença proferida no 1° grau. É o relatório. Analisados. Decido. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno deste Tribunal, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passa-se ao enfrentamento do recurso. Verifica-se que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia consiste na legalidade ou não, de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio de terminal eletrônico de atendimento entre as partes, oriundo de portabilidade de débito de outra instituição bancária, com desconto direto no benefício previdenciário recebido pela parte Autora/Apelada. Pois bem. De início, o Banco Apelante instruiu o processo, em fase contestatória com os seguintes documentos: contrato de CDC -ID n° 37011922, declaração de endereço – ID n/ 37011923, comprovante de renda – ID n° 37011924, contrato assinado eletronicamente -ID n° 37011925, proposta assinado eletronicamente – ID n° 37011927, contrato de abertura de crédito rotativo – ID n° 37011935, repactuações de condições – ID n° 37011938 e 37012139, confirmação de contratação – ID n° 37012141 entre outros documentos. Nesse ínterim, pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, in verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”; 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª Tese: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, o Banco Apelante comprovou a celebração do contrato nos termos das teses fixadas no IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade. Analisando detidamente, verifica-se que o contrato impugnado pela parte Apelada se trata de empréstimo realizado através de canal eletrônico de autoatendimento com uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, além de biometria, de números e letras, que só é do conhecimento da própria parte Apelada, além da biometria digital cadastrada. Nota-se que o contrato juntado aos autos foi celebrado de maneira não presencial, tendo o consumidor manifestado a sua vontade por meio de terminal de autoatendimento, comprovadamente demonstrado nos autos, prática esta que tem se tornado comum hodiernamente, em que a informatização de processos é a tônica, pois acaba evitando o deslocamento dos consumidores até agências bancárias ou estabelecimentos comerciais. Nos termos do artigo 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Desse modo, válida a expressão do consentimento do consumidor por tais meios, desde que, evidentemente, demonstre ter sido ele quem participou da relação negocial, pois não há exigência legal para formalização do negócio por nenhum meio específico. Assim, as provas apresentadas pelo Banco Apelante sustentam a validade da contratação por meio digital, que é perfeitamente válida quando amparada por provas contundentes acerca da relação negocial. Esta posição reflete o decisum proferido pelo STJ, no AgInt no AREsp 2387111 – PB, tendo como relatora o Min. NANCY ANDRIGHI, do qual será transcrito a parte especificamente relacionada à utilização dos valores supostamente depositados de forma irregular em conta bancária. “(…) "outro ponto a ser considerado e que também é regra de experiência (art. 375 do CPC) é que a atitude natural de quem recebe valores creditados em sua conta bancária sem conhecimento de sua origem é a de resguardar a quantia e não dispor dela, exatamente porque teria ciência de que não lhe pertence" TJPB, 0801403-86.2014.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª. Câmara Cível, juntado em 29/04/2020) Dessa forma, a disponibilização do numerário em conta de titularidade da autora, aliada à utilização dos valores, redunda na conclusão de que o contrato foi realizado. (...)” (Data da Publicação 01/12/2023). Neste contexto de evolução dos negócios jurídicos, especialmente de transações bancárias, os contratos físicos tornaram-se obsoletos, diante de sua inviabilidade, por exemplo, para determinados bancos que sequer possuem agências físicas. Por certo, tal realidade não significa a dispensa da prova de legitimidade da contratação. Os avanços tecnológicos, nesse ponto, apenas estendem as possibilidades das instituições quanto à comprovação de validade do negócio jurídico, seja mediante uso de assinaturas digitais, senhas, gravações de vídeo, fotos ou áudio do contratante, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SUSTENTANDO, PARA TANTO, NUNCA TER CONTRATADO COM O BANCO DEMANDADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. [...] MÉRITO. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENTRE AS PARTES. REITERAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO. TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO PELO AUTOR POR BIOMETRIA FACIAL. CÓPIAS DE E-MAILS E DE "SHORT MESSAGE SERVICE - SMS", NÃO IMPUGNADAS PELO AUTOR, QUE CORROBORAM A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA, E O RESPECTIVO REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA, COM O LEVANTAMENTO DO VALOR REFINANCIADO, CUJO DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE RESTOU DEMONSTRADO. SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO. […] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000479-48.2020.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-6-2021) (Destacou-se). Para mais, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Terceira Turma, entendeu ser dispensável a assinatura de duas testemunhas em contrato eletrônico de mútuo para que configurasse a condição de título executivo extrajudicial. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1495920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 15-5-2018). Desta forma, do conjunto probatório que subsidia os autos, o Banco Apelante comprovou a regularidade da contratação realizada pela parte Apelada concluindo-se pela validade e eficácia do negócio entabulado, resultando o nítido fato de que os descontos promovidos do benefício previdenciário auferido pela recorrida constituem exercício regular de um direito. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, conforme se percebe, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, inexistindo comprovação de qualquer indício de fraude. Desse modo, o Banco Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo consignado discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a reforma da Sentença de 1º grau que julgou procedente a demanda. Assim, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e, de acordo com os documentos que subsidiam os autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERMINAL AUTO ATENDIMENTO – TAA. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Demonstrado pela Instituição Bancária – por meio de extrato – a formalização de empréstimo via terminal de auto atendimento com utilização de cartão e senha pessoal do correntista tenho que o autor deixou de produzir prova da nulidade da contração. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido. (ApCiv 0800134-33.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/10/2023) (Destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. Compulsando os autos, verifico que o contrato impugnado pela parte Apelante consistiu em refinanciamento de outros dois empréstimos consignados, como é possível atestar a partir do próprio extrato de consignação encartado à exordial, no qual consta no campo "origem da averbação" a descrição de "averbação por refinanciamento". Desta feita, o Banco comprovou que, após a solicitação da contratação pelo terminal de autoatendimento, foi disponibilizada em conta a quantia de R$ 2.150,00 relativa ao empréstimo discutido nos autos vide Id. 28753719, página 22 e pág. 37 a 91. II. Em verdade, a parte Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora/apelante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp.665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova"). (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014). IV. Apelo desprovido. (ApCiv 0801513-88.2023.8.10.0040, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) (Destacou-se). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DE NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO CONTRATO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53983/2016. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na espécie, observo que o agravante não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por este Relator e que as teses novamente trazidas à baila pelo recorrente foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, o que se infere da sua simples leitura. II. Na decisão agravada restou assentado que a hipótese elencada nos presentes autos é diversa de outras demandas similares que envolvem empréstimos consignados, isso porque o caso envolve empréstimo pessoal realizado de forma eletrônica, mediante terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e digitação de senha de uso pessoal e intransferível de responsabilidade do consumidor. III. Tal circunstância está em harmonia com a tese nº 4 do IRDR nº 53983/2016, pois presentes todos os elementos para a validade do negócio jurídico, ou seja, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. IV. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. V. Decisão agravada mantida. VI. Agravo interno conhecido e desprovido. (ApCiv 0804019-22.2022.8.10.0024, Rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, PRESIDÊNCIA, DJe 29/08/2023) (Destacou-se). Com efeito, objetivamente, os autos em comento não se tratam de demanda em que a parte consumidora, ora Apelada, tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp. 665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova”) (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º/12/2014). Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação. Em tais condições, conheço e dou provimento ao Apelo, reformando a Sentença recorrida em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais. Por fim, importante advertir as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora