Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800057-36.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DORALICE FREIRE NUNES Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIPE SILVA FERREIRA - MA13751, SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA - MA18855
EXECUTADO: RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: MANUELA FERREIRA - MA15155-A; Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, SAMIR FARIAS TANIOS FILHO - MA18536 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do exame do requerimento para execução ou arbitramento de honorários contratuais aos advogados requerentes do cumprimento de sentença e das impugnações apresentadas pelas corrés RENAULT DO BRASIL S/A e ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA ao pleito executório dos honorários de sucumbência. No primeiro requerimento, os advogados reclamam pela dedução dos honorários contratuais que ajustaram verbalmente com a autora, a partir do que esta vier a receber no processo ou, alternativamente, o arbitramento da verba pelo Juízo. Já nas impugnações, as insurgentes alegam inexigibilidade dos honorários de sucumbência e ilegitimidade passiva para cumprimento dessa obrigação de pagamento. Aduzem que os causídicos requerentes representaram a parte autora na fase de conhecimento, contudo substabeleceram o instrumento de mandato, sem reserva de poderes, para o novo patrono que passou a representar a demandante. Pontuam que a autora e seu advogado atual concordaram com a transação amigável celebrada após a sentença condenatória, porém antes do trânsito em julgado, pondo fim ao litígio e acordando os honorários advocatícios. As corrés concluem que a cobrança dos honorários de sucumbência pelos advogados substabelecentes é descabida e deve ser proposta em face do substabelecido, em ação autônoma. Na resposta, os causídicos RICARDO VINHAES MALUF CAVALCANTE e LUIZ FELIPE SILVA FERREIRA afirmam que esse último nunca substabeleceu o mandato e que o substabelecido Sandro Henrique Meireles Almeida foi o único a receber honorários na lide. Assinalam que o primeiro causídico permanece habilitado no processo como representante judicial da autora e reforçam a existência do labor de ambos no processo, sendo justo o recebimento de verba pelo trabalho desenvolvido no feito. Ao final, pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça e pugnam pela improcedência das impugnações para o prosseguimento do feito com os atos executórios. É o essencial a relatar. Decido. De início, tem-se que as impugnações são tempestivas e se amoldam às hipóteses do art. 525, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, assim como se constata o devido recolhimento das custas pelas demandadas, demonstrado a partir das petições dos IDs 102896737 e 103000574. Desse modo, passa-se à análise das alegações. No ponto, a controvérsia que se discute consiste em definir se as rés são obrigadas ao pagamento de honorários em sede de cumprimento de sentença, quando são exigidos pelos advogados que representaram a parte autora antes da transação que pôs fim ao litígio e na qual somente houve a participação do advogado substabelecido por um deles. No caso, as rés compuseram amigavelmente com a parte autora e firmaram um acordo subscrito por ela e pelo advogado Sandro Henrique Meireles Almeida, substabelecido pelo advogado RICARDO VINHAES MALUF CAVALCANTE, na condição de representante judicial da demandante. Ficou acordado que os honorários seriam pagos pela RENAULT ao patrono substabelecido, no importe de pagamento de R$ 19.994,56 (dezenove mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), dando quitação. Para os advogados RICARDO VINHAES MALUF CAVALCANTE e LUIZ FELIPE SILVA FERREIRA, os honorários de sucumbência proporcionais lhes são devidos pelo labor realizado no processo e por não terem participado do acordo. Por sua vez, a RENAULT DO BRASIL S/A e o ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA se insurgem contra essa pretensão, aduzindo que cumpriram o compromisso convencionado com o advogado substabelecido e que a discussão sobre a verba honorária dos dois causídicos anteriores deve ser objeto de ação autônoma entre eles. Analisando os fatos acima e os argumentos dos envolvidos, tem-se que a dicção do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) assegura aos inscritos na OAB, na prestação de serviço profissional, o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Já o art. 24, § 1º estabelece que a execução da verba pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Na espécie, os advogados requerentes da execução patrocinaram a ação reparatória de danos (conforme procuração juntada no ID 4649699) e um deles substabeleceu o mandato no dia 15/10/2019, sem reservas, ao causídico SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA. Este, por seu turno, atuou no processo até a transação que pôs fim ao litígio, assentindo com o arbitramento dos honorários em R$ 19.994,56 (dezenove mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos) e no recebimento da quantia por transferência bancária. A respeito do substabelecimento e da garantia aos honorários de sucumbência, não se descura do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo (v. STJ. AgInt no AREsp n. 1.231.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022). Porém, a Corte Superior também compreende que o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes não pode executar diretamente, nos próprios autos, os honorários advocatícios fixados na sentença, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma, mormente quando existir controvérsia em relação ao montante de honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada um dos advogados (v. STJ. AgInt no AREsp n. 1.028.884/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018). Também se destaca, em última análise, que não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma (v. REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012). Dadas essas diretrizes e levando em conta os aspectos do caso em concreto, a conclusão que se impõe é de que não cabe ao advogado RICARDO VINHAES MALUF CAVALCANTE, que renunciou ao mandato, cobrar pela via do cumprimento de sentença nos mesmos autos da ação os honorários de sucumbência proporcionais ao seu trabalho. Outrossim, também não há falar no acolhimento do pleito do segundo advogado LUIZ FELIPE SILVA FERREIRA, todavia em virtude de outra razão. Isso porque o causídico que não substabeleceu o mandato – afastando a norma do art. 26 da Lei n. 8.906/1994 –, permaneceu representando a parte em conjunto com o advogado que celebrou a transação, podendo fazer jus ao direito de questionar o rateio dos honorários transacionados ou mesmo ao arbitramento de honorários proporcionais, desde que a controvérsia também seja objeto de ação autônoma, a fim de se apurar a proporcionalidade. Por conseguinte, para nenhum dos advogados requerentes o cumprimento de sentença é a via adequada para cobrança dos honorários proporcionais de sucumbência. No que diz respeito aos honorários convencionais exigidos da cliente, os requerentes informam que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado com a parte de forma verbal, o que impossibilita a dedução da quantia a ser recebida pela constituinte, a teor do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. Com efeito, a referida norma exige a juntada do contrato de honorários escrito para que o juiz determine a dedução da verba convencionada antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. De outra banda, o pedido alternativo para o arbitramento desafia ação autônoma de arbitramento de honorários, pois sendo ao ajuste tão somente verbal e havendo sucessão de advogados no curso do processo, uma ação autônoma proposta contra o ex-cliente será necessária para eventual cobrança ou arbitramento de honorários contratuais e definição da proporção a que o profissional excluído tem direito na verba de sucumbência (v. STJ. AgInt no REsp n. 1.972.766/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022). Por fim, em relação ao pedido de gratuidade da justiça aos profissionais, infere-se que o pleito deve ser objeto de comprovação, diante dos indícios de ausência dos requisitos. É que os requerentes recolheram as custas do cumprimento de sentença e somente após a impugnação das corrés alegaram hipossuficiência, caracterizando elemento contrário ao que evidenciavam antes. Sendo assim, pelo art. 99, § 2º, do CPC, cumpre ao interessado comprovar o preenchimento dos pressupostos do benefício para a concessão.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para EXTINGUIR o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, c/c art. 513, caput, do CPC, e DETERMINO a intimação dos requerentes para comprovarem hipossuficiência financeira no prazo de até 15 (qiunze) dias, querendo, a fim de concessão da gratuidade. Seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, REsp 1.134.186/RS. Rel. Min. Relator Luís Felipe Salomão, julgado em 01/08/2011, condeno os requerentes do cumprimento de sentença nas custas da impugnação e ao pagamento rateado de honorários advocatícios em favor dos patronos das impugnantes, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Não havendo manifestação, fica a gratuidade indeferida e determinado o arquivamento dos autos com baixa definitiva. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.