Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edmilson Costa da Silva Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 9.598)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103.082-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ASSINADO PELA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO IMPROVIDO I – O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado no Id nº 21326112, com a assinatura da consumidora, seus documentos pessoais e a declaração de residência, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico, não havendo como prosperar o pleito de reparação por danos morais e materiais. II - Apelo Improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804016-52.2022.8.10.0029 – Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 06 de fevereiro de 2023 e término no dia 13 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator