Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAQUEL GONÇALVES LIMA ADVOGADOS: DR. AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA (OAB/MA 16.758) e DR. PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA (OAB/MA 12.935)
REQUERIDO: JOSÉ CARLOS S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROC. N.º 0800440-90.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATURA ANTECIPADA proposta por RAQUEL GONÇALVES LIMA contra JOSÉ CARLOS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que é possuidora de área situada no município de Raposa/MA, e no dia 15/07/2022, pessoas a mando do requerido derrubaram muro que pertence ao seu imóvel, motivo pelo qual acionou a polícia militar. Decisão do juiz platonista aduzindo que a pretensão da autora não preenchia os requisitos para apreciação no regime de plantão, não se tratando de medida de caráter manifestamente urgente e, ao final, determinando o encaminhamento dos autos à Secretaria de Distribuição para as providências necessárias, sendo os autos encaminhados para este Termo Judiciário de Raposa (Num. 71599446 - Págs. 1/2). Recebido os autos, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora, por seus causídicos, para juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento. No entanto, em seguida, através do petitório de Num. 71806502 - Pág. 1, a demandante pugnou pela desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, aduzindo não possuir condições financeiras de arcar com as despesas e custas processuais. É o relatório. DECIDO. Ab initio, haja vista que a parte autora instada a comprovar sua hipossuficiência financeira, limitou-se em sustentar que não possuía condições financeiras de arcar com as despesas processuais, bem como considerando que a mesma aufere renda advinha de sua profissão de advogada, indefiro o pleito de concessão da benesse da justiça gratuita, com base no art. 99, § 2.º do CPC/2015, haja vista constar nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. De forma preliminar, ainda, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo codex. O art. 485, VIII, do CPC/2015, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. Embora o art. 485, § 4º, do CPC/2015, estabeleça que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, verifico que a parte requerida não chegou a ser citada, tornando-se assim, desnecessário o seu consentimento a respeito do pedido de desistência formulado pela parte demandante. O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, por sua vez, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. EX POSITIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015. P. R. I. C. Custas pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC/2015. Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo desde já, a sua inclusão no Sistema SIAFERJ-WEB. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ - 28232022