Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801155-96.2021.8.10.0007.
EXEQUENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME
EXECUTADA: ANTONIO CARLOS DE MORAES SILVA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- São Luís/MA Fone: (98) 3244 – 2691
Trata-se de execução de título extrajudicial processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). No caso dos autos, todas as tentativas de constrição de bens restaram frustradas. O exequente foi intimado para se manifestar, porém, se manteve silente. Não obstante, o processo se desenvolva por impulso oficial, consoante disposição do artigo 2° do Código de Processo Civil/15, o andamento regular da marcha processual requer manifestação da parte. O artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, é a situação dos autos. A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme disposto no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se. São Luís, data do sistema. (Assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Júnior Auxiliar de Entrância Final, funcionando pelo 2ª JECRC