Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Réu (s): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. Ante o EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id 158936138, INTIMO a parte interessada/Autora, através de seu advogado, para manifestação no prazo legal. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2025. Eu, WADSON GEORGE PINHEIRO, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 122200, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2025. WADSON GEORGE PINHEIRO Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 122200 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) WADSON GEORGE PINHEIRO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800931-47.2020.8.10.0120 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): TOMAZ CASTRO Advogado do(a)
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:14
Decurso de Prazo
16/09/2025, 01:17
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2025, 14:13
Publicação
25/08/2025, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800931-47.2020.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: TOMAZ CASTRO Advogado polo ativo: Advogado do(a)
AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado polo passivo: Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO DESARQUIVE-SE o feito.
Intimação - Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença - certidão de trânsito em julgado em 01/12/2022 (ID 81742704) - proposta por TOMAZ CASTRO em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A. O requerimento está regular e acompanhado dos documentos essenciais. Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, expirado o prazo, ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante executado (art. 523, CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para ciência e requerimento das medidas executivas que entender cabíveis nos termos da lei, no prazo de 5 dias. Advirta-se a parte executada no ato da intimação que, após o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). No mandado de intimação, inclua-se desde logo o cálculo das custas processuais para pagamento pelo executado. Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos. Determino a evolução da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Réu (s): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. Ante o EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id 158936138, INTIMO a parte interessada/Autora, através de seu advogado, para manifestação no prazo legal. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2025. Eu, WADSON GEORGE PINHEIRO, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 122200, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2025. WADSON GEORGE PINHEIRO Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 122200 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) WADSON GEORGE PINHEIRO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800931-47.2020.8.10.0120 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): TOMAZ CASTRO Advogado do(a)
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:14
Decurso de Prazo
16/09/2025, 01:17
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2025, 14:13
Publicação
25/08/2025, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800931-47.2020.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: TOMAZ CASTRO Advogado polo ativo: Advogado do(a)
AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 Requerido(a): BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado polo passivo: Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DESPACHO DESARQUIVE-SE o feito.
Intimação - Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença - certidão de trânsito em julgado em 01/12/2022 (ID 81742704) - proposta por TOMAZ CASTRO em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A. O requerimento está regular e acompanhado dos documentos essenciais. Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, expirado o prazo, ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante executado (art. 523, CPC). Transcorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para ciência e requerimento das medidas executivas que entender cabíveis nos termos da lei, no prazo de 5 dias. Advirta-se a parte executada no ato da intimação que, após o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). No mandado de intimação, inclua-se desde logo o cálculo das custas processuais para pagamento pelo executado. Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos. Determino a evolução da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura Felipe de Queiroz Villarroel Juiz Substituto
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:22
Decurso de Prazo
25/05/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:31
Evolução da Classe Processual
29/04/2025, 14:27
Desarquivamento
29/04/2025, 14:27
Mero expediente
03/04/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/12/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:30
Definitivo
09/03/2023, 13:48
Decurso de Prazo
07/03/2023, 14:21
Decurso de Prazo
07/03/2023, 14:14
Publicação
14/01/2023, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800931-47.2020.8.10.0120.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PARTE ATIVA: TOMAZ CASTRO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA) PARTE PASSIVA: BANCO DAYCOVAL CARTOES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Prov. 22/2018-CGJ/MA Mat. 132282
14/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:42
Recebimento (competência exclusiva)
13/12/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800931-47.2020.8.10.0120.
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - (OAB/MA 10.530-A)
APELADO: TOMAZ CASTRO ADVOGADO: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB/MA 13.118) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Preliminar de prescrição rejeitada. II. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. III. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento no valor de R$ 675,15 (seiscentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), contrato de nº 50-3250852/15 com início dos descontos indevidos no mês 02 de 2015, para pagamento em 72 parcelas de R$ 19,00 (dezenove reais) que dá o somatório de R$ 1.368,00 (um mil, trezentos e sessenta e oito reais) que totaliza em dobro o valor de R$ 2.736,00 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais), sem anuência do autor. IV. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pelo apelado, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". VI. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VII. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 07.11.2022 A 14.11.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800931-47.2020.8.10.0120.
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - (OAB/MA 10.530-A)
APELADO: TOMAZ CASTRO ADVOGADO:
APELADO: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB/MA 13.118) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 4 de outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:33
Documento (Ofício)
26/08/2022, 15:57
Documento (Certidão)
26/08/2022, 13:56
Decurso de Prazo
08/08/2022, 17:33
Publicação
30/07/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: TOMAZ CASTRO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe. São Bento (MA), Quarta-feira, 27 de Julho de 2022. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800931-47.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2022, 12:02
Decurso de Prazo
04/07/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:41
Publicação
04/05/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: TOMAZ CASTRO Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA)
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) das partes: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA) e MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A, FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM. Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800931-47.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente alegando omissão e obscuridade, haja vista que a decisão teria sido omissa quanto a tese de prescrição. É o breve relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para fins de I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se de recurso com devolutividade limitada ao objetivo processual de sanar vício formal na decisão; nunca rediscutir questões jurídicas de fundo da demanda. In casu, deveras houve omissão na sentença quanto ao ponto indicado, motivo pelo qual enfrento-o doravante. Não há se falar em prescrição. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional em casos como o dos autos é de 5 anos. Nesse sentido, já placitou a Corte Superior que "em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes" (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). No caso dos autos, considerando o transcurso de tempo a exclusão do contrato e a propositura da ação não houve o transcurso de 5 anos. Portanto, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de prescrição. Por esses fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, suprindo a omissão, afastar a tese de prescrição, mantendo-se a sentença em todos os demais termos. Publique-se. Intime-se. São Bento (MA), Segunda-feira, 02 de Maio de 2022. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento
03/05/2022, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/02/2022, 08:49
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 15:31
Decurso de Prazo
22/04/2021, 04:00
Publicação
30/03/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: TOMAZ CASTRO Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM. Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800931-47.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a autora, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a petição de embargos de declaração. São Bento (MA), Sexta-feira, 26 de Março de 2021. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento
29/03/2021, 00:00
Mero expediente
18/03/2021, 09:38
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 10:45
Documento (Certidão)
15/03/2021, 10:44
Decurso de Prazo
18/02/2021, 03:47
Decurso de Prazo
18/02/2021, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 00:53
Publicação
02/02/2021, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 13:36
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: TOMAZ CASTRO
Requerido: REU: BANCO DAYCOVAL S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: INTEIRO TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Relatório
Intimação - Processo nº 0800931-47.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de nulidade de contrato proposta por TOMAZ CASTRO em face de BANCO DAYCOVAL S/A pleiteando declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais, bem como restituição em dobro de todos descontos efetivados no benefício da parte requerente. Relata a parte requerente que recebe benefício previdenciário e que foi realizado, sem sua autorização, um contrato de empréstimo consignado com as seguintes características, conforme as características indicadas na inicial. Citado, o requerido defendeu a regularidade do contrato, juntando a cópia de um suposto instrumento particular, porém não trouxe provas da transferência ou entrega de valores à parte requerente. É o que importava relatar. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda a produção de provas orais em audiência. As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las. Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, o ponto controverso limitar-se-ia à verificação da existência e regularidade da contratação discutida. Portanto, passo à análise das questões, objeto do feito. Questão jurídica A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto. A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado. A ausência total de vontade implica inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes. A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC). Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto seria desnecessariamente prolixo trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar. Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa. Caberia acrescentar apenas que o STJ já sedimentou em sede de recurso repetitivo que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros -como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (TEMA 466, REsp 1197929 / PR, DJe 12/09/2011). O julgado, aliás, deu origem à súmula 479 do STJ. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, também não vislumbro maiores dificuldades interpretativas. O art. 17 estabelece expressamente que para os efeitos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. É a figura que a doutrina convencionou chamar de bystander. Embora, de fato, não seja um consumidor, por não possuir relação jurídica, a ele deve ser equiparado para fins de proteção estatutária. Por isso, entendo pela perfeita aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos. A fixação dessa premissa é indispensável para a verificação da possibilidade da repetição em dobro dos valores efetivamente pagos. É que nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Essa norma difere um pouco da constante no art. 940 do CC, que regula as relações em geral em que há cobranças de dívidas já pagas. Nestas a demonstração da má-fé é elemento indispensável, conforme reconhecido jurisprudencialmente desde a vetusta súmula 159 do STF. Na relação consumerista, entretanto, o que o legislador exigiu foi, não apenas a cobrança de dívida paga, mas de qualquer quantia indevida; a situação é notadamente mais ampla. Também no caso, não se exige a demonstração cristalina da má-fé, mas tão somente a injustificabilidade do engano que levou à cobrança. O “engano justificável” é típico caso de termo jurídico indeterminado que exige a ponderação do julgador no caso concreto. O engano justificável tratar-se-ia daquelas situações em que o fornecedor por conta das nuances do mercado em que atua, da cadeia de produção e fornecimento, acaba por cobrar equivocadamente um valor indevido de alguém. Poder-se-ia conjecturar a hipótese de um homônimo e outros casos que pudessem induzir a erro o fornecedor. Todavia, a criação de um contrato sem a participação do devedor e a cobrança de valores reiteradamente no benefício previdenciário não é algo que possa ser considerado justificável, especialmente para uma empresa do porte da demandada. Não há nos autos, elementos que justifique o requerido não ter tomado as cautelas mínimas na elaboração dos contratos e na entrega dos montantes. Por isso, na hipótese dos autos, a devolução em dobro é plenamente cabível. Sobre esse tema, inclusive, o TJMA sedimentou a questão em julgado repetitivo no IRDR 53983/2016, restando sedimentada a 3ª tese, no seguinte sentido: c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e. Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; Analisado o panorama estritamente jurídico, passemos aos fatos. Questão fática Se o autor nega a existência de uma relação jurídica de empréstimo, o ônus de provar o fato será por essência do credor. Isso porque sob a ótica inversa, o credor também tem obrigações, já que teria o dever de entregar a quantia “emprestada”. É típica hipótese de obrigação bilateral; logo, “nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (art. 476, CC). Enquanto detentor desse dever, o mutuante somente poderia efetuar o pagamento ao portador da quitação (art. 311, CC). Na hipótese dos autos, a obrigação do(a) requerente em efetuar o pagamento da parcelas surgiria da simples comprovação cumulativa pela instituição requerida, dos seguintes fatos: A) da concreta relação jurídica contratual o que poderia ser feito por inúmeros meios, v.g. por um contrato escrito, por testemunhas, por gravação de áudio e/ou vídeo etc; e B) pela comprovação da entrega ou transferência dos valores emprestados à parte requerente; Ou a instituição financeira prova os dois fatos, ou o negócio jurídico alegado é tido por inexistente. Até porque o contrato de mútuo, como lembra Álvaro Villaça, “é real, só se perfaz com a entrega da coisa mutuada” (Curso de Direito Civil, 2019, Vol. IV). É minimamente razoável esperar que o fornecedor mutuante trouxesse aos autos algum elemento de prova nesse sentido. No caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado um suposto contrato, não juntou nenhum elemento que comprovasse a efetiva entrega dos valores à requerente, seja por transferência ou outro meio. E esse era seu ônus não por conta de inversão prevista no CDC, mas porque o próprio art. 434, CPC prevê expressamente que incumbe à parte instruir “a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, regra que não é afastada em nenhum procedimento. Ora, não é possível defender a regularidade de um contrato de empréstimo se o mutuante não comprova o mínimo que se espera de um negócio dessa natureza: a entrega dos valores ao mutuário. Portanto, considerando que não foi comprovada a entrega dos valores ao consumidor(a) tenho por inexistente o referido contrato. Do dano moral Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade. Essa posição é bem consentânea com a realidade, bem como atenua sobremodo a insegurança e incerteza jurídica quanto às hipóteses de sua ocorrência. A definição nesses termos, deveras, confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto. No caso dos autos, por exemplo, a instituição financeira utilizou o nome do requerente para fins de contratação, sem a devida permissão. Logo, o dano moral cristaliza-se, de per si. A jurisprudência, inclusive, tem reconhecido a existência de danos morais, frequentemente nos casos de empréstimo consignado, contratado mediante fraude. Vejamos precedentes de nossa Corte Estadual, in verbis: Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação: todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ). Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade. Precedentes. STJ. (...) (Ap 0004482017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA C MARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 09/03/2017) I - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; II - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operações de financiamento ou empréstimo. Constatada a negligência, prevalece o dever de indenizar; III - Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica; (...) (Ap 0572182016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017) Passo à análise da quantificação da respectiva indenização. Nesse campo é relevante notar que a legislação não trouxe elementos e critérios objetivos que servissem de parâmetro ao julgador quando do seu arbitramento. Fato é que, considerando a essência do que sejam esses danos e sua finalidade, doutrinariamente foi se construindo alguns requisitos. A quantificação, portanto, deve ser feita sempre conforme um juízo de equidade pelo próprio magistrado e, à obviedade, não deve destoar para valores que desbordem do bom senso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De um modo geral, na fixação da indenização, o magistrado deve ponderar elementos como circunstâncias do ilícito; consequências, culpabilidade e capacidade do requerido etc. Rizzato Nunes, por exemplo, indica um rol mais extenso, e bem mais completo, de elementos que podem ser utilizados como critérios para fixação da indenização, a saber: “a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo — má-fé — por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição” (Curso de Direito do Consumidor, 2012, p. 377). Destaco que este juízo normalmente fixava indenização em torno de 6 (seis) mil reais, para situações semelhantes a dos autos, baseando-se numa média dos precedentes jurisprudência. Entretanto, constato que tais indenizações não têm surtido o efeito pedagógico punitivo esperado, haja vista que, reiteradamente a instituição requerida reincide na mesma falha na prestação de serviço. Também verifico que, corriqueiramente, não são adotadas outras medidas para minorar ou resolver o problema ainda no campo extrajudicial, de modo que uma simples questão de contratação irregular chega às últimas consequências e se torna um processo judicial, gerando entulhamento de demandas repetitivas sobre o mesmo tema e por consequência, ineficiência do sistema de Justiça de São Bento. Aliás, se nos detivermos pormenorizadamente sobre as circunstâncias desses casos, verifica-se, com muita tranquilidade, que a indenização deve ser majorada. Primeiro, a intensidade do sofrimento é elevada pois afeta diretamente a subsistência da consumidor, a qual já vive de pequeno rendimento do benefício previdenciário; segundo, a situação econômica do ofensor e seu porte financeira justifica uma indenização mais alta, já que tem meios de evitar o dano e não faz; terceiro, a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar é manifesta, haja vista que são milhares de ações dessa mesma natureza, não só nesta comarca, mas como em várias outras do Estado e do Brasil. Além disso, a instituição em nenhum momento comprova que tem reforçado os níveis de segurança na celebração desses contratos, tornando-se a situação, uma espécie de círculo vicioso. E já há muitos anos, que essas ações se avolumam no judiciário, sem que a instituição financeira mude os protocolos de segurança na celebração dos contratos e liberação de recurso, notadamente junto a prepostos; quarto, a instituição é reincidente na mesma falha de prestação de serviço, respondendo a inúmeros outros processos nesta comarca e em outras, já tendo sofrido várias condenações inclusive; quinto, não há demonstração nos autos acerca de práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; sexto, é indiscutivelmente necessária a punição, da instituição requerida, o que deve ser feito pela via indenizatória.” Em suma, a indenização por danos morais não visa apenas à reparação do dano, mas também a gerar um desestímulo forte, concreto e real a que o requerido não reincida, ou que adote doravante uma série de cautelas e procedimentos para evitar novas demandas de igual natureza. Não é contudo, o que vejo nos autos. Só neste juízo há uma miríade de ações sobre a mesma questão, inclusive, contra o mesmo demandado. Ademais, não se trata de questão de alta complexidade mas de simples verificação, pois bastaria à instituição consultar seus arquivos para verificar se houve ou não a efetiva contratação e adotar todas as providências possíveis. Também é de se ver que poderiam ser adotadas soluções extremamente simples e baratas para evitar discussões acerca de efetiva contratação como: a exigência prévia de assinatura reconhecida em cartório; exigência de um instrumento público; arquivamento de vídeo ou de áudio do consumidor anuindo o contrato; adoção de protocolos mínimos de segurança na realização de depósitos e transferências, arquivamento do recibo de entrega dos valores, comprovante de doc ou ted para a conta do consumidor, dentre outras. Entretanto, uma instituição financeira de grande porte opta por fazer um grande volume de contratos sem o devido resguardo documental, sem nem mesmo um simples comprovante regular de entrega ou transferência dos valores.
Trata-se de prática extremamente inaceitável, e exacerbadamente nociva aos consumidores. O STJ, aliás, não se descura da questão, sempre ressaltando que "apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido". (AgInt no REsp 1851975/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020). Portanto, considerando que os vários julgados nesta comarca e em outras sobre o tema não têm desestimulado o requerido a repetir a falha na prestação do serviço, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que seria o caso de majorar a indenização. Portanto, considerando o princípio da adstrição e os fundamentos acima expostos, majoro o valor da indenização que corriqueiramente fixava e arbitro-a, neste feito, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que de certo modo pode servir de desestímulo a condutas dessa natureza. Ressalto por fim, que não havendo devida implementação de medidas de segurança na realização de contrato pela instituição demandada, poderá haver, em futuras demandas, nova majoração indenizatória. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR inexistente o contrato n. 50-3250852/15 e o débito respectivo, bem como condenar o requerido a RESTITUIR em dobro os valores efetivamente descontados do benefício do requerente, e a PAGAR o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Condeno ainda o requerido ao pagamento de 15% sobre o valor total da condenação, a título de honorários advocatícios de sucumbência, bem como ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após o transcurso dos prazos e obedecidas as formalidades, remetam-se imediatamente os autos à segunda instância. Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular São Bento (MA), Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021. Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento
22/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: TOMAZ CASTRO
Requerido: REU: BANCO DAYCOVAL S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº <<Nº 13.118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: INTEIRO TEOR DA SENTENÇA: SSENTENÇA Relatório
Intimação - Processo nº 0800931-47.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de nulidade de contrato proposta por TOMAZ CASTRO em face de BANCO DAYCOVAL S/A pleiteando declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais, bem como restituição em dobro de todos descontos efetivados no benefício da parte requerente. Relata a parte requerente que recebe benefício previdenciário e que foi realizado, sem sua autorização, um contrato de empréstimo consignado com as seguintes características, conforme as características indicadas na inicial. Citado, o requerido defendeu a regularidade do contrato, juntando a cópia de um suposto instrumento particular, porém não trouxe provas da transferência ou entrega de valores à parte requerente. É o que importava relatar. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda a produção de provas orais em audiência. As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las. Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, o ponto controverso limitar-se-ia à verificação da existência e regularidade da contratação discutida. Portanto, passo à análise das questões, objeto do feito. Questão jurídica A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto. A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado. A ausência total de vontade implica inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes. A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC). Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto seria desnecessariamente prolixo trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar. Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa. Caberia acrescentar apenas que o STJ já sedimentou em sede de recurso repetitivo que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros -como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (TEMA 466, REsp 1197929 / PR, DJe 12/09/2011). O julgado, aliás, deu origem à súmula 479 do STJ. Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, também não vislumbro maiores dificuldades interpretativas. O art. 17 estabelece expressamente que para os efeitos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. É a figura que a doutrina convencionou chamar de bystander. Embora, de fato, não seja um consumidor, por não possuir relação jurídica, a ele deve ser equiparado para fins de proteção estatutária. Por isso, entendo pela perfeita aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos. A fixação dessa premissa é indispensável para a verificação da possibilidade da repetição em dobro dos valores efetivamente pagos. É que nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Essa norma difere um pouco da constante no art. 940 do CC, que regula as relações em geral em que há cobranças de dívidas já pagas. Nestas a demonstração da má-fé é elemento indispensável, conforme reconhecido jurisprudencialmente desde a vetusta súmula 159 do STF. Na relação consumerista, entretanto, o que o legislador exigiu foi, não apenas a cobrança de dívida paga, mas de qualquer quantia indevida; a situação é notadamente mais ampla. Também no caso, não se exige a demonstração cristalina da má-fé, mas tão somente a injustificabilidade do engano que levou à cobrança. O “engano justificável” é típico caso de termo jurídico indeterminado que exige a ponderação do julgador no caso concreto. O engano justificável tratar-se-ia daquelas situações em que o fornecedor por conta das nuances do mercado em que atua, da cadeia de produção e fornecimento, acaba por cobrar equivocadamente um valor indevido de alguém. Poder-se-ia conjecturar a hipótese de um homônimo e outros casos que pudessem induzir a erro o fornecedor. Todavia, a criação de um contrato sem a participação do devedor e a cobrança de valores reiteradamente no benefício previdenciário não é algo que possa ser considerado justificável, especialmente para uma empresa do porte da demandada. Não há nos autos, elementos que justifique o requerido não ter tomado as cautelas mínimas na elaboração dos contratos e na entrega dos montantes. Por isso, na hipótese dos autos, a devolução em dobro é plenamente cabível. Sobre esse tema, inclusive, o TJMA sedimentou a questão em julgado repetitivo no IRDR 53983/2016, restando sedimentada a 3ª tese, no seguinte sentido: c) 3ª Tese (por unanimidade, apresentada pelo e. Desembargador Relator): é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; Analisado o panorama estritamente jurídico, passemos aos fatos. Questão fática Se o autor nega a existência de uma relação jurídica de empréstimo, o ônus de provar o fato será por essência do credor. Isso porque sob a ótica inversa, o credor também tem obrigações, já que teria o dever de entregar a quantia “emprestada”. É típica hipótese de obrigação bilateral; logo, “nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (art. 476, CC). Enquanto detentor desse dever, o mutuante somente poderia efetuar o pagamento ao portador da quitação (art. 311, CC). Na hipótese dos autos, a obrigação do(a) requerente em efetuar o pagamento da parcelas surgiria da simples comprovação cumulativa pela instituição requerida, dos seguintes fatos: A) da concreta relação jurídica contratual o que poderia ser feito por inúmeros meios, v.g. por um contrato escrito, por testemunhas, por gravação de áudio e/ou vídeo etc; e B) pela comprovação da entrega ou transferência dos valores emprestados à parte requerente; Ou a instituição financeira prova os dois fatos, ou o negócio jurídico alegado é tido por inexistente. Até porque o contrato de mútuo, como lembra Álvaro Villaça, “é real, só se perfaz com a entrega da coisa mutuada” (Curso de Direito Civil, 2019, Vol. IV). É minimamente razoável esperar que o fornecedor mutuante trouxesse aos autos algum elemento de prova nesse sentido. No caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado um suposto contrato, não juntou nenhum elemento que comprovasse a efetiva entrega dos valores à requerente, seja por transferência ou outro meio. E esse era seu ônus não por conta de inversão prevista no CDC, mas porque o próprio art. 434, CPC prevê expressamente que incumbe à parte instruir “a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, regra que não é afastada em nenhum procedimento. Ora, não é possível defender a regularidade de um contrato de empréstimo se o mutuante não comprova o mínimo que se espera de um negócio dessa natureza: a entrega dos valores ao mutuário. Portanto, considerando que não foi comprovada a entrega dos valores ao consumidor(a) tenho por inexistente o referido contrato. Do dano moral Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade. Essa posição é bem consentânea com a realidade, bem como atenua sobremodo a insegurança e incerteza jurídica quanto às hipóteses de sua ocorrência. A definição nesses termos, deveras, confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto. No caso dos autos, por exemplo, a instituição financeira utilizou o nome do requerente para fins de contratação, sem a devida permissão. Logo, o dano moral cristaliza-se, de per si. A jurisprudência, inclusive, tem reconhecido a existência de danos morais, frequentemente nos casos de empréstimo consignado, contratado mediante fraude. Vejamos precedentes de nossa Corte Estadual, in verbis: Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação: todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ). Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade. Precedentes. STJ. (...) (Ap 0004482017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA C MARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 09/03/2017) I - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; II - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operações de financiamento ou empréstimo. Constatada a negligência, prevalece o dever de indenizar; III - Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica; (...) (Ap 0572182016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017) Passo à análise da quantificação da respectiva indenização. Nesse campo é relevante notar que a legislação não trouxe elementos e critérios objetivos que servissem de parâmetro ao julgador quando do seu arbitramento. Fato é que, considerando a essência do que sejam esses danos e sua finalidade, doutrinariamente foi se construindo alguns requisitos. A quantificação, portanto, deve ser feita sempre conforme um juízo de equidade pelo próprio magistrado e, à obviedade, não deve destoar para valores que desbordem do bom senso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. De um modo geral, na fixação da indenização, o magistrado deve ponderar elementos como circunstâncias do ilícito; consequências, culpabilidade e capacidade do requerido etc. Rizzato Nunes, por exemplo, indica um rol mais extenso, e bem mais completo, de elementos que podem ser utilizados como critérios para fixação da indenização, a saber: “a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo — má-fé — por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição” (Curso de Direito do Consumidor, 2012, p. 377). Destaco que este juízo normalmente fixava indenização em torno de 6 (seis) mil reais, para situações semelhantes a dos autos, baseando-se numa média dos precedentes jurisprudência. Entretanto, constato que tais indenizações não têm surtido o efeito pedagógico punitivo esperado, haja vista que, reiteradamente a instituição requerida reincide na mesma falha na prestação de serviço. Também verifico que, corriqueiramente, não são adotadas outras medidas para minorar ou resolver o problema ainda no campo extrajudicial, de modo que uma simples questão de contratação irregular chega às últimas consequências e se torna um processo judicial, gerando entulhamento de demandas repetitivas sobre o mesmo tema e por consequência, ineficiência do sistema de Justiça de São Bento. Aliás, se nos detivermos pormenorizadamente sobre as circunstâncias desses casos, verifica-se, com muita tranquilidade, que a indenização deve ser majorada. Primeiro, a intensidade do sofrimento é elevada pois afeta diretamente a subsistência da consumidor, a qual já vive de pequeno rendimento do benefício previdenciário; segundo, a situação econômica do ofensor e seu porte financeira justifica uma indenização mais alta, já que tem meios de evitar o dano e não faz; terceiro, a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar é manifesta, haja vista que são milhares de ações dessa mesma natureza, não só nesta comarca, mas como em várias outras do Estado e do Brasil. Além disso, a instituição em nenhum momento comprova que tem reforçado os níveis de segurança na celebração desses contratos, tornando-se a situação, uma espécie de círculo vicioso. E já há muitos anos, que essas ações se avolumam no judiciário, sem que a instituição financeira mude os protocolos de segurança na celebração dos contratos e liberação de recurso, notadamente junto a prepostos; quarto, a instituição é reincidente na mesma falha de prestação de serviço, respondendo a inúmeros outros processos nesta comarca e em outras, já tendo sofrido várias condenações inclusive; quinto, não há demonstração nos autos acerca de práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; sexto, é indiscutivelmente necessária a punição, da instituição requerida, o que deve ser feito pela via indenizatória.” Em suma, a indenização por danos morais não visa apenas à reparação do dano, mas também a gerar um desestímulo forte, concreto e real a que o requerido não reincida, ou que adote doravante uma série de cautelas e procedimentos para evitar novas demandas de igual natureza. Não é contudo, o que vejo nos autos. Só neste juízo há uma miríade de ações sobre a mesma questão, inclusive, contra o mesmo demandado. Ademais, não se trata de questão de alta complexidade mas de simples verificação, pois bastaria à instituição consultar seus arquivos para verificar se houve ou não a efetiva contratação e adotar todas as providências possíveis. Também é de se ver que poderiam ser adotadas soluções extremamente simples e baratas para evitar discussões acerca de efetiva contratação como: a exigência prévia de assinatura reconhecida em cartório; exigência de um instrumento público; arquivamento de vídeo ou de áudio do consumidor anuindo o contrato; adoção de protocolos mínimos de segurança na realização de depósitos e transferências, arquivamento do recibo de entrega dos valores, comprovante de doc ou ted para a conta do consumidor, dentre outras. Entretanto, uma instituição financeira de grande porte opta por fazer um grande volume de contratos sem o devido resguardo documental, sem nem mesmo um simples comprovante regular de entrega ou transferência dos valores.
Trata-se de prática extremamente inaceitável, e exacerbadamente nociva aos consumidores. O STJ, aliás, não se descura da questão, sempre ressaltando que "apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido". (AgInt no REsp 1851975/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020). Portanto, considerando que os vários julgados nesta comarca e em outras sobre o tema não têm desestimulado o requerido a repetir a falha na prestação do serviço, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que seria o caso de majorar a indenização. Portanto, considerando o princípio da adstrição e os fundamentos acima expostos, majoro o valor da indenização que corriqueiramente fixava e arbitro-a, neste feito, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que de certo modo pode servir de desestímulo a condutas dessa natureza. Ressalto por fim, que não havendo devida implementação de medidas de segurança na realização de contrato pela instituição demandada, poderá haver, em futuras demandas, nova majoração indenizatória. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR inexistente o contrato n. 50-3250852/15 e o débito respectivo, bem como condenar o requerido a RESTITUIR em dobro os valores efetivamente descontados do benefício do requerente, e a PAGAR o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Condeno ainda o requerido ao pagamento de 15% sobre o valor total da condenação, a título de honorários advocatícios de sucumbência, bem como ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após o transcurso dos prazos e obedecidas as formalidades, remetam-se imediatamente os autos à segunda instância. Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular São Bento (MA), Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021. Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento
22/01/2021, 00:00
Procedência
15/01/2021, 10:18
Conclusão (para julgamento)
11/01/2021, 13:24
Documento (Certidão)
26/08/2020, 15:32
Decurso de Prazo
24/06/2020, 04:33
Documento (Certidão)
10/06/2020, 17:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))