Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809412-02.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/PE 12450-A
EXECUTADO: J. S. PINTO SERVICOS COMERCIO E TRANSPORTES - ME DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada em contrato de alienação fiduciária, com pedido de tutela liminar, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de J.S Pinto Serviços, Comércio e Transportes. Narra a instituição financeira autora que as partes celebraram contrato de financiamento destinado à aquisição de veículo automotor, garantido por cláusula de alienação fiduciária, posteriormente renegociado, por meio do qual foi concedido crédito à parte demandada, assumindo esta a obrigação de adimplir prestações mensais, na forma e nos limites estabelecidos no instrumento contratual carreado aos autos. Sustenta a parte autora que o requerido deixou de honrar as obrigações contratuais assumidas, incorrendo em mora, fato jurídico que, à luz da avença celebrada e da legislação de regência, teria deflagrado o vencimento antecipado da integralidade da dívida. Por intermédio da decisão de ID 20607464, foi deferida a tutela liminar postulada, determinando-se a imediata busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, tendo o respectivo mandado sido regularmente cumprido, com a efetiva apreensão do veículo, conforme diligência certificada sob o ID 47976620. Sucede, entretanto, que o veículo foi localizado na posse de terceiro, circunstância que obstou a citação pessoal do requerido. Ademais, conforme se infere das certidões constantes dos autos, todas as tentativas subsequentes de citação e de localização da parte demandada revelaram-se infrutíferas, não se logrando, até o presente momento, a regular constituição da relação processual. Diante disso, a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em feito executivo, pleito que foi deferido por decisão de ID 152021614, ocasião em que se determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder, se necessário, à complementação das custas processuais, bem como informar o endereço atualizado da parte requerida/executada, a fim de viabilizar a sua citação. Em cumprimento parcial à determinação judicial, a parte exequente, por meio da petição de ID 154260756, promoveu a juntada do comprovante de recolhimento das custas atinentes à conversão do feito. Todavia, deixou de apresentar endereço atualizado do executado. Verifico, também, que se faz necessária a juntada de planilha de débito atualizada, documento indispensável à adequada delimitação da pretensão executiva. Outrossim, mostra-se imprescindível a prestação de esclarecimentos quanto à eventual alienação do veículo apreendido, notadamente para que se possa aferir a existência de eventual saldo devedor remanescente e assegurar a higidez do título executivo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, adotando as providências necessárias ao saneamento e regular prosseguimento do feito, notadamente para: a) apresentar planilha de débito devidamente atualizada, com a discriminação pormenorizada do valor principal, encargos contratuais, juros, correção monetária e demais acréscimos legalmente incidentes, e proceda com a indicação do endereço para localização e citação do executado. b) informar se o veículo apreendido foi alienado, esclarecendo, em caso positivo, o valor obtido com a venda, para fins de apuração do eventual saldo devedor remanescente. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís