Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRAIDE SILVA DE ARAÚJO ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA Nº 13.356)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ADVOGADOS: LEONARDO REICH (OAB/RS Nº 67.386), CAREN DOS SANTOS (OAB/RS Nº 93.280) e DENISE AZEVEDO (OAB/RS Nº 122.009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico dos empréstimos Empréstimo I: Valor do empréstimo: R$ 1.870,71 (um mil, oitocentos e setenta reais e setenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 53,03 (cinquenta e três reais e três centavos); Quantidade de parcelas: 59 (cinquenta e nove); Parcelas pagas: 1 (uma); Empréstimo II: Valor do empréstimo: R$ 2.245,73 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos); Valor das parcelas: R$ 63,66 (sessenta e três reais e sessenta e seis centavos) Quantidade de parcelas: 59 (cinquenta e nove); Parcelas pagas: 1 (uma); Empréstimo III: Valor do empréstimo: R$ 4.499,18 (quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dezoito centavos); Valor das parcelas: R$ 127,54 (cento e vinte sete reais e cinquenta e quatro centavos); Quantidade de parcelas: 59 (cinquenta e nove); Parcelas pagas: 1 (uma); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante dos empréstimos consignados, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimos que tinha ciência de tê-lo realizado; 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Iraide Silva de Araújo, em 04.11.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06.10.2022 (Id. 21999459), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr. Flávio F. Gurgel Pinheiro, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada em 22.04.2021, em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, assim decidiu: “…
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801012-03.2021.8.10.0074 — BOM JARDIM/MA
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade”. Em suas razões recursais contidas no Id. 21999461, preliminarmente, pugna a parte apelante que o presente recurso seja recebido em seu efeito suspensivo e, no mérito, aduz em síntese que "durante o processamento dos presentes autos, o Banco Recorrido efetuou descontos nos proventos daquela, descontos estes claramente indevidos, como comprovado nos autos e novamente esclarecidos aqui". Com esses argumentos, requer: “(...) que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar a r. sentença recorrida e, assim, julgar procedente os pedidos da Inicial. Que seja mantido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita; Ainda que esta Colenda Corte não entenda pelo julgamento procedente da Ação, requer, em consonância com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, do Mínimo Existência e da Inviolabilidade das Verbas Alimentares, seja afastada a condenação por litigância de má-fé em desfavor da Recorrente”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21999464, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22522447). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contratos de empréstimos consignados que não celebrou, pelo que requer cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta dos empréstimos consignados alusivos ao contrato nº 8430936, no valor de R$ 1.870,71 (um mil, oitocentos e setenta reais e setenta e um centavos), a ser pago em 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 53,03 (cinquenta e três reais e três centavos); ao contrato nº 8430866, no valor de R$ 2.245,73 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), a ser pago em 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 63,66 (sessenta e três reais e sessenta e seis centavos); e contrato nº 8429447, no valor de R$ 4.499,18 (quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), a ser pago em 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 127,54 (cento e vinte sete reais e cinquenta e quatro centavos), todas deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação dos débitos questionados, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 21999430 a 21999439, que dizem respeito aos contratos dos empréstimos em comento, com a anuência da apelante, seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de portabilidade dos créditos, o que demonstra que os valores contratados foram direcionados para a conta-corrente nº 2381-7, agência 1812, em nome da recorrente, no Banco Bradesco S/A, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu os valores negociados, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação dos empréstimos consignados pela apelante, assim como de seus pagamentos. Com efeito, mostra-se evidente que a recorrente assumiu as obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo consignado com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se dos débitos contraídos, realizando seu pagamento integral. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimos que tinha ciência de tê-los realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC.. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9