Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829548-15.2022.8.10.0001.
Autor: EPEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANTE AGUIAR AREND - SC14826, SERGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC4586
Réu: CONSORCIO HOSPITAL DA ILHA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual se obteve o bloqueio parcial de ativos financeiros do executado, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 818,96. Intimada acerca da indisponibilidade, a parte executada deixou de apresentar impugnação, conforme atesta a certidão de ID 171646768, tornando o valor incontroverso. A parte exequente compareceu aos autos (ID 172384683 e 172384684) requerendo a exclusão de documento juntado por equívoco e a transferência do montante bloqueado para a conta bancária de seus patronos. Decido. Verifico a regularidade da representação processual. O instrumento de mandato de ID 68139784 foi subscrito por Dilnei Heinzen, pessoa que detém poderes expressos e legais para representar a empresa exequente e outorgar procuração, conforme se extrai da 17ª Alteração Contratual Consolidada (ID 69122349, Cláusula VI). Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de ID 172384683 e determino a exclusão/desentranhamento do documento de ID 172383871, por tratar-se de petição alheia aos presentes autos. 2. DEFIRO a liberação do valor incontroverso. Expeça-se o competente Alvará Judicial/Ordem de Transferência da quantia de R$ 818,96 (oitocentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), acrescida de eventuais rendimentos vinculados à conta judicial, em favor da sociedade Hess & Arend Advogados (CNPJ: 04.120.039-0001-01), devendo o montante ser transferido para a conta bancária indicada no ID 172384684 (Banco do Brasil – 001, Agência: 0095-7, Conta Corrente: 14832-6). As custas deverão ser abatidas do montante. Realizada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar a planilha de cálculo atualizada do débito remanescente e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Segunda-feira, 30 de Março de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023.