Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MAº 128.341)
APELADO: WARLLYTHON MARTINS SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PERTINENTE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I. O Código de Processo Cível, autoriza extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos e desenvolvimento válido do processo, quando a parte, após intimação pessoal, não promove andamento no prazo legal. II. Analisando os autos observo que conforme certidão (ID. 29779737), a parte autora foi intimada, por seu patrono, para se manifestar sobre certidão negativa da diligência citatória, momento que apresentou manifestação fornecendo o mesmo endereço constante na exordial. Posteriormente a parte autora fora intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o atual endereço da requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, deixou o prazo legal transcorrer in albis.do intimação pessoal para promover tramitação do processo e permanecendo inerte, extinção sem resolução de mérito mostra-se adequada. III. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PROVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº:0800523-14.2019.8.10.0113
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida contra WARLLYTHON MARTINS SILVA, julgou extinto o feito, nos moldes abaixo: (..)Revogo a decisão liminar de Num. 20441237 - Págs. 1/2 e determino a intimação do banco autor, na pessoa do seu causídico, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda com a restituição do veículo FIAT LINEA ESSENCE (EMOTION) 1.8 16V, COR BRANCA, ANO/MODELO 2012/2012, PLACA NXM5815, RENAVAM 458653705, CHASSI 9BD1105BDC1550079, devendo, para tanto, entregar o bem no mesmo endereço no qual foi realizado a sua apreensão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de 100 (cem) dias-multa. Com a devolução do veículo, proceda-se à retirada da restrição judicial inserida sobre o bem objeto da demanda através do sistema RENAJUD (Num. 20671868 - Pág. 1). Consta dos autos que o Banco ajuizou a referida ação contra o apelado, visando à restituição do veículo descrito na inicial adquirido através de um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em virtude de sua inadimplência, já que deixou de pagar a 3ª parcela vencida em 03/12/2018. Após a instrução processual, o magistrado a quo decidiu conforme termos retromencionados. Irresignado, com a decisão, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente recurso, onde pugna pela reforma da decisão e revogou a decisão liminar de Num. 20441237 e determinou a intimação do banco autor, na pessoa do seu causídico, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse com a restituição do veículo FIAT LINEA ESSENCE (EMOTION) 1.8 16V, COR BRANCA, ANO/MODELO 2012/2012, PLACA NXM5815, RENAVAM 458653705, CHASSI 9BD1105BDC1550079, devendo, para tanto, entregar o bem no mesmo endereço no qual foi realizado a sua apreensão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de 100 (cem) dias-multa. Ao final, requer, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e no mérito deixou de opinar por inexistir na espécie qualquer hipótese do art. 178 do CPC. É o relatório. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo. E com a edição da Súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I CPC, tendo em vista e inercia do autor, ora apelante. Da análise dos autos, entendo que a pretensão recursal não merece guarida. O Código de Processo Cível autoriza extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa quando o autor, após intimação pessoal, não promove andamento do feito no prazo legal. Com efeito. A extinção do processo por ausência de pressupostos e desenvolvimento válido do processo exige prévia intimação pessoal da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências que lhe incumbem. Analisando os autos observo que conforme certidão (ID. 29779737), a parte autora foi intimada, por seu patrono, para se manifestar sobre certidão negativa da diligência citatória, momento que apresentou manifestação fornecendo o mesmo endereço constante na exordial. Posteriormente a parte autora fora intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o atual endereço da requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, deixou o prazo legal transcorrer in albis. Assim, não deve prosperar a alegação da parte apelante quanto a falta de intimação para sanar com a irregularidade do processo, posto que compulsando os autos, verifica-se a intimação do Apelante para que, no prazo estipulado pelo magistrado a quo, procedesse os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena da revogação da liminar e extinção do feito, em caso de não cumprimento da diligência. Portanto, ao contrário do que sustenta o apelante em suas razões recursais, a sentença ora combatida está em consonância com os precedentes deste Tribunal sobre a matéria, sendo correto o posicionamento do Juízo a quo em extinguir o feito, tendo em vista não ter sido sanado o vício apontado nos autos. Nesse sentido, necessário se faz colacionar o posicionamento deste Egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INOBSERVÂNCIA DE ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - In casu, contastamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante no tocante à nulidade da sentença por ausência do cumprimento na regra esculpida no § 1º, do art. 485, do CPC. II - Destarte, compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo,tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 09 (nove) anos de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada. III - Logo, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, § 2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, de onde após 03 (três) tentativas de citação, limitou-se o recorrente empleitar o bloqueio administrativo do veículo, mas não indicou o novo endereço do recorrido, conduta essa que resultaria em novo ato infrutífero, procrastinando o próprio desenvolvimento do feito, não podendo atribuir ao mecanismo da Justiça o ônus processual (art. 239, NCPC) que era de sua responsabilidade. IV - Apelo conhecido e desprovido.(TJ-MA - AC: 00180389220098100001 MA 0266762019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019 00:00:00) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015. APELO IMPROVIDO. I - Compete ao autor promover o andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser materializada a citação do réu, sob pena extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Apelação improvida.(TJ-MA - AC: 00222326220148100001 MA 0149412019, Relator: JOSE DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ENDEREÇO CORRETO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual, como corolário da garantia ao contraditório e à ampla defesa. 2. Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, a extinção do processo encontra amparo no art. 485, inciso IV, do CPC. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (Ap 0215412017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/09/2017, DJe 18/09/2017). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE ENDEREÇO CORRETO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – O STJ possui entendimento sólido de que "a citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC"(REsp 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). II - Dos autos, vê-se às fls. 21, 38 e 47, mandados de citação que não lograram êxito, o que gerou por consequência as intimações da instituição apelante para dar andamento ao feito às fls. 35, 44 e 63 no sentido de que fornecesse endereço hábil para a efetiva citação da parte ré, ora apelada, para compor a lide, o que não fez de forma devida, restando frustrada de forma sequencial a citação por três vezes, conforme certidões e termos de juntadas às fls. 28, 43 e 62. III - Nesse sentido, a ausência do apelante, com o não atendimento da efetiva regularização do endereço correto da ré, em conformidade com o que dispõe os arts. 239 e 240, do CPC/2015, ressalta a imperiosa extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual deve a sentença ser mantida. IV – Apelo improvido para a manutenção da sentença. (Ap 0339152017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/08/2017, DJe 24/08/2017). EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE ENDEREÇO CORRETO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - O STJ possui entendimento sólido de que "a citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC" (REsp 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). II - No presente caso, consta dos autos às fls. 16, 22, 29, 31, 38 e 39 as determinações e os mandados de citação que não lograram êxito, restando frustrada de forma sequencial a citação do requerido, além do que constata-se que a ação tramita há mais de 2 (dois) anos sem que se quer seja formalizada a angularizada processual ante a desídia da parte autora, que não tem contribuído para que seja entregue a prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável de duração (art. 5º, LXXVIII, da CF). III - Nesse sentido, a ausência da apelante gerou, aqui, um prazo de regularização não atendido pela parte recorrente, em conformidade com o art. 240, §2º do CPC/2015, pelo que correta a sentença do magistrado a quo. IV - Argumentação recursal insuficiente para a reforma da sentença recorrida. V - Apelo improvido. (Ap 0289362017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2017, DJe 17/08/2017).
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A10