Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DERLANE SOUSA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: JORGE TIGRE DA SILVA (OAB 374130-SP), MICHEL OLIVEIRA REALE (OAB 407365-SP), ANNA BEATRIZ FERREIRA VIEIRA (OAB 24217-MA)
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0801150-02.2022.8.10.0052 Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por DERLANE SOUZA DA CRUZ em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, requerendo a revisão das cláusulas contratuais impugnadas do contrato juntado aos autos. Despacho de Id 64615622 determinando a intimação do requerente para emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição. Certidão de Id 44118118 informando que decorreu o prazo e a parte autora não se manifestou. Decisão de Id 69285943 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando que a parte autora emendasse a inicial, procedendo ao recolhimento de custas judiciais. Petição de Id 70671021 informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Conforme certificado no Id 72719352, foi juntada a movimentação constante no agravo, bem como a decisão de Id 72719355 cujo teor “Tendo em vista que não foi requerido efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal pela parte agravante, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofertar contrarrazões e, se entender necessário, juntar a documentação que entender pertinente ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil [...]”. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial, a fim de recolher custas processuais e não havendo o eficaz cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que o agravo de instrumento interposto com o fim de reformar a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, não teve efeito suspensivo, razão pela qual, este juízo pode decidir de plano. Desta forma, trago à colação o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - SENTENÇA PROFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em reforma da sentença que julgou extinto o processo, pois a ausência de pagamento das custas iniciais importa em cancelamento da distribuição, resultando na extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A interposição de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não tem o condão de impedir a prolação de sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.064470-0/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 02/04/2019) Assim, segundo o art. 82, caput, do NPCP, “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Dessa forma, este juízo determinou a emenda da inicial com o objetivo de que a parte requerente pagasse as custas processuais, diligência não cumprida até a presente data. Preceitua o novel Código de Processo Civil, em seu art. 321, caput, que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Deste modo, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO. 1. Verificado que o advogado da parte autora, embora regularmente intimado por meio de publicação no Diário de Justiça, deixou de atender à determinação judicial para recolher as custas iniciais e instruir o feito com cópias das peças processuais relevantes ao deslinde da causa, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e não provido. (Processo nº 2010.01.1.135945-3 (502148), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Nídia Corrêa Lima. unânime, DJe 10.05.2011). PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. ABERTURA DE PRAZO PARA SUPRIMENTO DA FALHA. NÃO REGULARIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 284 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À luz do disposto no art. 284 do Código de Processo Civil, quando não observados os requisitos exigidos à propositura da ação, deve o autor emendar ou completar a petição inicial no prazo de 10 dias. A Agravante, Caixa Seguradora S/A, apesar de regularmente intimada, não cumpriu a determinação judicial, ordenando a formulação de pedido certo e determinado, sendo a exordial indeferida, nos temos do parágrafo único do 284, o que significa extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, I, do CPC. Recurso não provido. (Agravo nº 0028996-21.2004.8.17.0001 (337568-0), 2ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes. j. 22.10.2014, Publ. 27.10.2014). (grifo nosso) Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do NCPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (REsp 1.906.378). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Oficie-se o relator do agravo de instrumento nº. 0813313-73.2022.8.10.0000 informando da sentença proferida nos presentes autos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 16 de agosto de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)