Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A
Embargado: F. FONTES PINHEIRO - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000585-87.2015.8.10.0029 | PJE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução Contra Devedor Solvente, ajuizada contra F. FONTES PINHEIRO, na qual se pleiteia a correção de omissão constatada no decisum. Sustenta o embargante que a sentença homologou o acordo firmado entre as partes, contudo, deixou de determinar a expedição do competente alvará judicial em seu favor, conforme previsto na cláusula 2.1 do acordo celebrado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se que a sentença homologatória, ao reconhecer o acordo entre as partes, deixou de determinar a expedição do alvará judicial em favor do embargante, tal como disposto na cláusula 2.1 do ajuste firmado. Dessa forma, a omissão apontada pelo embargante merece reparo, pois se trata de medida necessária para garantir o cumprimento integral do acordo homologado, em respeito ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A e determino a expedição do competente alvará judicial em favor do Banco Bradesco S/A, inscrito no CNPJ sob o número 60.746.948/0001-12, para crédito na conta corrente nº 1-09, agência 4040, no importe de R$ 53.484,05 (cinquenta e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), acrescido dos valores pertinentes. Do montante a ser liberado, deverá ser descontado o valor de R$ 51,32 (cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), referente ao custo do selo oneroso a ser utilizado no alvará de transferência, o qual vai ser repassado ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (FERJ), conforme previsão contida na Resolução GP 75/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Após a expedição do alvará, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, nos termos da Lei nº 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa. O devedor deverá gerar o respectivo boleto de pagamento diretamente no site do Tribunal de Justiça, por meio do gerador de custas. Mantenho inalterado os demais termos da sentença atacada. Cumpra-se na integralidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias/MA, data registrada no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA