Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857643-55.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: HELIARA CRISTINA SILVA LANCA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação ordinária proposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face do HELIARA CRISTINA SILVA LANCA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Em decisão de Id 78473624, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, concedendo, contudo, o parcelamento das custas. Devidamente intimados para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, o demandante interpôs Agravo de Instrumento, conforme Id. 79376391. Transcorrido o prazo para recolhimento das custas, o autor quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV). Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 2901 do Código de Processo Civil (antigo 257 do CPC/73), o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Convém ressaltar que apesar de interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, objetivando a suspensão da decisão proferida pelo juízo a quo, não foi decidida até o presente momento, sem quaisquer determinações de suspensão, de modo que não há que se aguardar o julgamento do recurso. Assim, considerando que o autor quedou-se inerte, sem o devido recolhimento das custas, o cancelamento da distribuição é a medida que se impõe. Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Custas ex vi legis. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. P. R. I. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível