Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836107-85.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: JORGE RICARDO DA SILVA MORAES DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Jorge Ricardo da Silva Moraes. Compulsando os autos, verifico que, até o presente momento, não se aperfeiçoou a citação válida do requerido. Conforme se extrai dos autos, houve tentativa de citação por intermédio de Oficial de Justiça (ID 73686995), a qual restou infrutífera. Em razão disso, o requerente postulou a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos Renajud, SisbaJud e Infojud, cujos resultados (IDs 79422984, 79419414 e 146802032) retornaram o mesmo endereço anteriormente diligenciado, sem indicar novo local apto à localização do demandado. Verifico, ainda, que foram realizadas pesquisas junto a concessionárias de serviços públicos (ID 162766425) e operadoras de telefonia (IDs 162005168 e 162228058), igualmente sem êxito. Diante da frustração das diligências, a parte autora requereu a citação por edital. É o relatório. A citação constitui pressuposto processual de validade, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, sendo regra a sua realização de forma pessoal. A citação por edital é modalidade de citação ficta e, em regra, justifica-se quando inviáveis as tentativas anteriores de citação. Dispõe o art. 256 do CPC: “Art. 256. A citação por edital será feita: I–quando desconhecido ou incerto o citando; II–quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. No caso concreto, restou comprovado que houve tentativa de citação por Oficial de Justiça, sem êxito. Além disso, foram realizadas pesquisas nos sistemas Renajud, SisbaJud e Infojud. Também foram expedidos ofícios às concessionárias de energia e às operadoras de telefonia, e todas as diligências retornaram negativas quanto à existência de endereço diverso daquele já diligenciado. Assim, denoto que foram adotadas providências razoáveis e adequadas para localizar o requerido, restando caracterizada a hipótese prevista no art. 256, inciso II, e § 3º, do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de citação por edital do requerido Jorge Ricardo da Silva Moraes, com fundamento no art. 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas necessárias à publicação do edital. Após o recolhimento, expeça-se edital com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, constando expressamente a advertência de que, não havendo manifestação no prazo legal, será nomeado curador especial ao réu, nos termos dos arts. 72, II, e 257, inciso IV, do CPC. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeie-se curador especial. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís