Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA 4915-A
APELADO: CATIA CILENE LOUSEIRO MARQUES DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios e, por consequência, julgou improcedente a ação monitória ajuizada por instituição de ensino superior para cobrança de cheques, extinguindo o feito com resolução de mérito, ante o reconhecimento da nulidade da citação por edital. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte ré, conforme exigido pelo art. 256, § 3º, do CPC, antes do deferimento da citação ficta; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação da autora para produção de provas adicionais. III. Razões de decidir A citação por edital é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada a real impossibilidade de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações a cadastros públicos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. No caso concreto, a autora não esgotou os meios disponíveis para localização da parte ré, como consultas ao SIEL, INFOJUD e RENAJUD, o que inviabiliza a citação editalícia. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo proferiu decisão com base em vício insanável (nulidade da citação), nos termos do art. 355, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0016870-79.2014.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por CEUMA – Associação de Ensino Superior, em face da sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos de Ação Monitória ajuizada contra Cátia Cilene Louseiro Marques, julgou procedentes os Embargos Monitórios e, por conseguinte, julgou improcedente a Ação Monitória, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a Apelante sustenta que diligenciou de forma suficiente para localizar a ré, com diversas tentativas de citação pessoal comprovadas por ARs e certidões. Afirma que, diante da devolução da carta precatória, a citação por edital foi corretamente deferida, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC. Alega, ainda, cerceamento de defesa por não ter sido intimada para produzir novas provas. Em sede de contrarrazões, a apelada argumenta que a citação ficta foi prematura, já que não foram esgotadas as tentativas de localização nos cadastros disponíveis ao juízo, conforme exige o art. 256, § 3º do CPC. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e absteve-se de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse público na demanda. É o relatório. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por instituição de ensino superior para cobrança de valores fundados em cheques emitidos pela parte ré. Devidamente instruída com os documentos pertinentes, a ação teve a citação inicialmente frustrada por via de carta precatória, o que ensejou o pedido de citação por edital, deferido pelo juízo de origem. Ocorre que, após a constituição da curadoria especial, foram opostos embargos monitórios, nos quais se alegou a nulidade da citação ficta, sob o argumento de que a autora não teria demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte ré. Os embargos foram acolhidos, e a ação julgada improcedente. No mérito, a alegação principal da apelante é a de que teria adotado todas as providências possíveis para promover a citação pessoal da parte ré, o que justificaria o deferimento da citação editalícia. Aduz, ainda, cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para produção de novas provas. Entretanto, da análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte apelante. Nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, a citação por edital é cabível apenas quando infrutíferas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição judicial de informações a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. Referido dispositivo é taxativo ao impor à parte autora o dever de comprovar a real impossibilidade de localização da parte ré, sob pena de nulidade da citação ficta No caso concreto, observa-se que a citação pessoal restou frustrada apenas após a devolução de carta precatória, sem que a parte autora tenha requerido diligências adicionais junto aos sistemas disponíveis (SIEL, INFOJUD, RENAJUD, entre outros), tampouco promovido requisição ao juízo para tal finalidade. A simples devolução de correspondência ou o insucesso de uma tentativa de citação não bastam, por si só, para autorizar a adoção da medida excepcional de citação por edital. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória após citação por edital da parte ré, condenando-a ao pagamento do valor cobrado com base em nota fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve o esgotamento das possibilidades de localização da ré antes da realização da citação por edital, conforme exige o art. 256, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é medida excepcional, somente admitida após o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do réu, incluindo a requisição pelo juízo de informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. 4. No caso concreto, embora realizadas tentativas de citação em endereços diversos, ausente tentativa de pesquisa de endereço junto ao órgão INSS. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 246, 256, § 3º, 487, I, 523, § 1º, 524, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.828.219/RO, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 3-9-2019; STJ, REsp 1.971.968/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20-6-2023; TJSC, Apelação n. 0302128-40.2018.8.24.0067, rel. Des. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2024; TJSC, Apelação n. 0316040-50.2017.8.24.0064, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-02-2025. (TJSC, Apelação n. 0321864-34.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-06-2025).(TJ-SC - Apelação: 03218643420188240038, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 03/06/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Ademais, não se vislumbra cerceamento de defesa. O juízo de origem, ao constatar vício insanável na citação, pôde validamente proferir julgamento no estado do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária dilação probatória para aferição da regularidade da citação. Dessa forma, não se tratando de hipótese excepcional em que a parte autora tenha cumprido integralmente o que determina o §3º do art. 256 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade da citação editalícia e extinguiu o processo com julgamento de mérito, diante da procedência dos embargos monitórios.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Intime-se. Publique-se. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora