Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ISABELA VOLPINI GAZOLA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULA VOLPINI HERKENHOFF COELHO - ES29793
Requerido: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da DECISÃO, cujo teor segue abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ISABELA VOLPINI GAZOLA, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença, de evento nº82373805, alegando omissão e erro material. Os Embargos ora propostos pretendem rediscutir os fundamentos do que foi no julgado impugnado. Essa, na verdade, é a sua óbvia finalidade. A sentença foi, absolutamente, clara, não estando contaminada pelo vício de omissão. É entendimento consagrado na doutrina e na jurisprudência, como se deduz da ementa do julgamento do Recurso Especial n.º 577.787 — RJ, da Terceira Turma do STJ, que “tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado”. Ademais, os Embargos de declaração somente pode revestir-se de caráter infringente, em casos de erro material evidente, ou de manifesta nulidade da sentença, não existindo, portanto, vícios a serem sanados, vez que não houve erro dos cálculos que constam no id 78909512. “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização como o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964). Desse modo, Julgo improcedentes os presentes embargos de declaração..
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801150-90.2020.8.10.0013 | PJE
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 48, da Lei 9.099/95, conheço dos Embargos de Declaração, no entanto, Rejeito-o por não visualizar a omissão alegada. São Luís(MA), 15 de Fevereiro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC