Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAIMUNDA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARITONIA FERREIRA SA (OAB 8267-MA)
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0000274-56.2017.8.10.0052
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por RAIMUNDA COSTA contra BANCO BMG, nos autos da qual após designada audiência de instrução e julgamento a parte autora não compareceu (Id 53137749). Determinada sua intimação pessoal para dizer sobre seu interesse no prosseguimento da demanda, a Requerente não fora localizada no endereço indicado na vestibular (Id 63308191). Petição da parte requerida requerendo a extinção do processo por abandono da parte (Id 73106798). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a Requerente, apesar de intimada na pessoa de seu advogado para comparecer à audiência (Id 50322898), não compareceu. Por tal motivo, fora determinada sua intimação pessoal para dizer se persistia seu interesse na causa. Todavia, frustrada a diligência por não ser possível localizar a Requerente no endereço constante da inicial. Ocorre que o Código de Processo Civil prevê o abandono de causa pela Autora como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [omissis] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Logo, cumprida a exigência do §1º, do artigo 485, do NCPC sem manifestação da Requerente, é induvidoso o abandono de causa, razão pela qual deve ser extinto o feito sem resolução de mérito. Ademais, considero realizada a intimação da Requerente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, uma vez que, nos termos do parágrafo único, do artigo 274 do NCPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa feita, é manifesto o abandono da causa, mormente por não ter a Requerente se desincumbido do ônus processual de informar sua mudança de endereço, e, mais, por ser imprescindível a audiência designada nos autos, ato que se vê prejudicado em razão do desconhecimento do endereço autoral.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA, nos termos do art. 485, III, §1º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente no pagamento de custas e honorários, mas suspensa a execução em atenção aos benefícios da justiça gratuita nestes autos deferida. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. P. R. I. Pinheiro/MA, 16 de agosto de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)