Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NORIVALDA NEVES ANDRADE ADVOGADO: RAFAEL NEVES SANTOS (OABMA 13638) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OABMA 6100) COMARCA: AÇAILANDIA VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª.ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há que se falar em ausência de motivação, pois a sentença identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os dispositivos legais pertinentes ao caso específico, embasando a conclusão pela improcedência da demanda, ante a ausência de comprovação do direito alegado. II – A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o aumento exorbitante das suas faturas de energia elétrica e, por outro lado, a requerida demonstrou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado III – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801771-26.2021.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
10/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2022, 10:51
Decurso de Prazo
17/03/2022, 12:34
Documento (Certidão)
08/03/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 18:32
Publicação
26/02/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 04:04
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0801771-26.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: NORIVALDA NEVES ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL NEVES SANTOS - MA13638 Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NORIVALDA NEVES ANDRADE ADVOGADO: RAFAEL NEVES SANTOS (OABMA 13638) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OABMA 6100) COMARCA: AÇAILANDIA VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª.ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há que se falar em ausência de motivação, pois a sentença identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os dispositivos legais pertinentes ao caso específico, embasando a conclusão pela improcedência da demanda, ante a ausência de comprovação do direito alegado. II – A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o aumento exorbitante das suas faturas de energia elétrica e, por outro lado, a requerida demonstrou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado III – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801771-26.2021.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
10/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2022, 10:51
Decurso de Prazo
17/03/2022, 12:34
Documento (Certidão)
08/03/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 18:32
Publicação
26/02/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 04:04
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0801771-26.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: NORIVALDA NEVES ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL NEVES SANTOS - MA13638 Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
15/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2022, 08:25
Petição (Apelação)
11/02/2022, 18:04
Publicação
24/01/2022, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: NORIVALDA NEVES ANDRADE Advogado: RAFAEL NEVES SANTOS - MA13638
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801771-26.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por NORIVALDA NEVES ANDRADE em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em que requer a revisão do consumo registrado nas suas faturas de energia elétrica. Aduz que é titular da unidade consumidora nº 10224845 e que nos meses de dezembro/2019 e janeiro/2020, sua fatura apresentou valor que não condiz com sua realidade de consumo, uma vez que no local residem apenas três pessoas que trabalham durante todo o dia, regressando somente à noite. Por esta razão, ingressou com a presente demanda, requerendo ao final, a restituição em dobro do valor pago em excesso, além da condenação da parte ré em danos morais e ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Não concedida assistência judiciária gratuita e a citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação, informando a regularidade da leitura na unidade consumidora da autora, sendo devido o valor cobrado. Juntou documentos. A parte autora não apresentou réplica. Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes sobre a produção de outras provas. A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Considero que o feito está suficientemente instruído, pelo que passo ao seu julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta que mantém vínculo contratual junto à parte ré referente à prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica através da UC 10224845 e que no nos meses de dezembro/2019 e janeiro/2020 suas faturas apresentaram consumo que não condiz com a sua realidade. Da análise das faturas juntadas com inicial, bem como do histórico de consumo da parte autora é possível observar que, mesmo após a troca do medidor, seu consumo permaneceu o mesmo, com faturas que apresentaram valores que variavam entre R$ 444,87 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) em fevereiro/2020 e R$ 653,84 (seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) no mês de abril do mesmo ano. Alie-se a isso o fato de que a resposta referente à inspeção realizada em janeiro/2020 apresentou como resultado improcedente, o que facilmente se denota pela ausência de diferença de consumo após a realização do ato (ID 43698050). Além disso, os documentos apresentados pela parte requerida, nos anos de 2018, 2019 e até outubro/2020, revelam o mesmo consumo da parte autora, ou seja, acima de R$ 600,00 (seiscentos reais), constando ainda faturas no valor de R$ 805,79 (oitocentos e cinco reais e setenta e nove centavos), no mês de outubro de 2018 (ID 48278383). Ao contrário do que afirma a parte autora, no referido documento também consta informação de inspeção técnica no imóvel, em maio/2018, onde o consumo também permaneceu inalterado após a vistoria. Convém notar que as faturas questionadas na inicial foram geradas em meses considerados como de férias e festas de final de ano, que são dezembro/janeiro, os quais induzem a um consumo maior de energia elétrica. Dessa forma, resta evidenciado que nos períodos informados a parte autora possui um consumo maior, retornando à sua média normal nos meses seguintes. Alie-se a isso o fato de que as faturas, além do consumo, da incidência de tributos regulares (ICMS, PIS, COFINS e contribuição de iluminação pública). Assim, não há que se falar em consumo arbitrário ou faturas com valores exorbitantes, uma vez que restou provado nos autos que a parte autora mantém uma situação de consumo com oscilação irrelevante, inapta a justificar uma revisão no valor das suas faturas e, em consequência, a devolução dos valores. Sobre ao assunto, manifesta-se a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ENERGIA ELÉTRICA - DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - FATURAS DEVIDAS - POSSIBILIDADE DE CORTE DE FORNECIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação de revisão de consumo de energia elétrica, onde afirmou a parte autora que a leitura de consumos dos meses de maio e junho de 2008 discreparam, em muito, da aferição de abril/08, pleiteando pela desconstituição das mesmas. II - Em nenhum momento a empresa apelante ventilou a possibilidade de não haver usado, no período de sessenta (60) dias, os serviços de fornecimento de energia elétrica, o que leva a conclusão de que: se houve utilização do serviço, deve-se haver o pagamento correspondente. III - A empresa apelada conseguiu demonstrar que o faturamento estava correto, com aferição dentro dos parâmetros legais estabelecidos e que não houve variação significativa do consumo em relação aos meses subsequentes, cujo pagamento efetivou-se sem contestação. IV A continuidade na prestação de serviços está submetida ao adimplemento da fatura do mês, portanto, é possibilitado à companhia a suspensão do fornecimento da energia elétrica por inadimplemento relativo ao mês de consumo. V - Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PI - AC: 00291088920088180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 31/10/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Por este motivo, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar a disparidade alegada na inicial, motivo pelo qual reputo legítimos os valores cobrados pela parte requerida, não havendo que se falar em repetição de indébito. Quanto à responsabilidade civil da parte ré, há de se observar sua condição de fornecedora, componente da relação de consumo, merecedora de destacada e expressa previsão legal (artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor). A parte autora, por sua vez, se insere na qualidade de consumidora, considerado o fato de que adquiriu energia elétrica como destinatária final (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, o caso envolve o contexto da responsabilidade civil objetiva (artigo 14, caput, Código de Defesa do Consumidor; artigo 927, parágrafo único, Código Civil) que, reclama, para seu reconhecimento, a presença dos seguintes requisitos: a) verificação do dano; b) ação ou omissão do agente do dano; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão de quem o perpetrou; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade. Prescindível é a aferição de culpa do agente do dano. No caso dos autos, constata-se que não houve a cobrança irregular. Além disso, os autos não revelam a ocorrência de eventos outros que possam indicar que a parte autora foi submetida a condição tal que tenha lhe gerado um dano de ordem moral. Não houve inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, assim como não houve interrupção no fornecimento da energia elétrica ao seu imóvel. A indenização por dano moral somente deve ser deferida nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e à imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não se verificou no feito. Não houve abalo suficiente a direito da personalidade da parte autora apto a gerar o dano moral. A análise do caso concreto, pois, afasta a hipótese da responsabilização civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Impugnação a cobranças de dois meses, considerada abusivas. Ré sustentou em sede defensiva que as cobranças dos meses anteriores aos que foram impugnados foram feitas por estimativa, do que não se desincumbiu do ônus de provar, o que se impunha, de modo que a determinação de refaturamento de mostra correta. Inexistência de dano moral a ser indenizado diante da ausência de prova ou alegação da interrupção do serviço ou da negativação do nome da Autora, sendo certo que a simples cobrança de valores excessivos não tem o condão de provocar danos extrapatrimoniais, no que a sentença carece de reparo. Sucumbência recíproca. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Apelação nº 0025040-58.2014.8.19.0205, 25ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel. Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque. j. 05.09.2017). Tenho, pois, que não houve a demonstração nos autos de fatos que pudessem ter gerado violação a direitos da personalidade da parte autora, de forma a submetê-la a danos morais, motivo por que não restou configurada a responsabilidade civil da parte ré. Logo, não cabe o pedido de indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Açailândia, 14 de dezembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
10/01/2022, 00:00
Improcedência
14/12/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:19
Decurso de Prazo
10/09/2021, 09:00
Conclusão (para julgamento)
09/09/2021, 08:33
Documento (Certidão)
09/09/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 22:57
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:59
Publicação
24/08/2021, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: NORIVALDA NEVES ANDRADE Advogado: RAFAEL NEVES SANTOS - MA13638 Parte ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico que foi concedido à parte autora o direito ao pagamento das custas de forma parcelada nos termos do art. 98, §6º, CPC (ID 46606699), que deveria ser comprovada até o dia 05 de cada mês. Dessa maneira,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801771-26.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento regular das parcelas das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 102, parágrafo único, CPC). Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade do procedimento de medição; b) existência de ato ilícito praticado pela parte requerida; c) se há valores a serem restituídos; e d) existência de dano moral e sua extensão. Não há questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC). Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescíndivel a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência técnica do consumidor. Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da medição questionada. Em relação aos demais pontos, não se vê necessidade de sua distribuição dinâmica, mantendo-se a regra preconizada pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos. Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide. Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Açailândia, 19 de agosto de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
23/08/2021, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
19/08/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 10:17
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 08:27
Documento (Certidão)
27/07/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 19:25
Publicação
05/07/2021, 00:07
Decurso de Prazo
03/07/2021, 02:39
Decurso de Prazo
02/07/2021, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801771-26.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: NORIVALDA NEVES ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL NEVES SANTOS - MA13638 Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s): NORIVALDA NEVES ANDRADE, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela(s) parte(s) ré(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Açailândia, Quinta-feira, 01 de Julho de 2021. MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário - 2ª Vara Cível
02/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2021, 07:55
Petição (Contestação)
30/06/2021, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: NORIVALDA NEVES ANDRADE Advogado: RAFAEL NEVES SANTOS - MA13638 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Do pedido de parcelamento das custas processuais (art. 98, §6º do CPC). Com as inovações trazidas pelo CPC, conforme o caso, poderá o juiz conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Por tais motivos, concedo o direito ao parcelamento das custas iniciais a parte autora, as quais, deverão ser honradas em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, até o último dia de cada mês, sendo que a primeira parcela já foi paga. Deverá a parte autora apresentar nos autos, até 05 (cinco) dias após as datas dos vencimentos dos respectivos prazos das parcelas, os comprovantes dos pagamentos. Não comprovados os pagamentos das parcelas, a parte autora deverá ser intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar a referida documentação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 102, parágrafo único, CPC). Da audiência de conciliação. Considerando a situação atual em relação à COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem ao Juízo para homologação.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801771-26.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 31 de maio de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente)
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:56
Documento (Carta)
09/06/2021, 16:54
Outras Decisões
02/06/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 08:48
Documento (Certidão)
31/05/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 14:53
Publicação
14/05/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: NORIVALDA NEVES ANDRADE Advogado: RAFAEL NEVES SANTOS - OAB MA13638
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Não obstante milite em prol das pessoas naturais a presunção (relativa) de veracidade de suas alegações quanto à hipossuficiência econômica, havendo elementos nos autos que, pelo menos a princípio, não apoiem de tal afirmação, cumpre lhes oportunizar a demonstração da necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §2º, CPC). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE – COMPROVAÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. 1 – A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade; 2 – A própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). 3 – A lei não pretendeu amparar aquele que não quer gastar seu patrimônio nos litígios judiciais, mas sim aquele que não possui patrimônio algum para custear uma demanda judicial sem prejuízo se seu próprio sustento. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22443843520208260000 SP 2244384-35.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/01/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021). No caso dos autos, a ocupação da parte autora (bancária), somado ao fato de que a afirmação da hipossuficiência não teve comprovação, desautoriza o pronto acolhimento do deferimento da gratuidade judiciária.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801771-26.2021.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, pois, a parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, comprove sua condição de hipossuficiente econômico, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, §2º, CPC). Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos. Açailândia, 22 de abril de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia