Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Yara Brasil Fertilizantes S.A. Advogados: Guilherme Valdetaro Martins (OAB/RJ n. 75.643) e Matheus Pinto de Almeida (OAB/RJ n. 172.498)
Recorrido: Brazil Marítima Ltda. – ME Advogado: Henderson Fiirst de Oliveira (OAB/SP n. 310.855) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0826839-07.2022.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Yara Brasil Fertilizantes S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. O Juízo a quo rejeitou os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (Ids 41804871 e 41804878). A parte recorrente apelou. O colegiado manteve a sentença, assentando que: (i) “A sentença foi devidamente fundamentada, com exposição das razões que levaram à sua conclusão, afastando a preliminar de nulidade”; (ii) “A interrupção da prescrição operada por demanda judicial anterior proposta pela devedora reiniciou o prazo prescricional apenas com o trânsito em julgado dessa ação, observado pela autora ao ajuizar a presente ação monitória”; (iii) “A existência de protesto anterior e de confissão de dívida não foi comprovada pela apelante nos autos da ação declaratória, a qual foi extinta sem resolução de mérito”; e (iv) “A compensação foi indeferida diante da ausência de prova robusta do crédito alegado e da inadequação da via eleita para o reconhecimento do suposto valor” (Id 45347256). Embargos de declaração rejeitados (Id 48574980). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação aos arts. 702, § 1°, e 1.022, I e II, do CPC, bem como aos arts. 202, III, 206, § 5°, I, e 368, todos do CC. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) que antes do ajuizamento da demanda anulatória houve o protesto da dívida representada pela nota fiscal n. 048, não havendo que se falar em uma segunda interrupção da prescrição pelo ajuizamento da demanda anulatória; (iii) que “[...] nos contratos de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição corresponde à data de vencimento de cada parcela isoladamente, não havendo que se falar que a eventual interrupção da prescrição da pretensão de cobrança de uma parcela específica afete o prazo prescricional para a cobrança das demais”; (iv) ocorrência da prescrição quinquenal; e (v) extinção da dívida por compensação (Id 49502728). Contrarrazões no Id 50247410. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Pelos trechos transcritos no relatório, percebe-se que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Quanto aos demais dispositivos indicados como violados, verifico que o prosseguimento do recurso esbarra na Súmula 7 do STJ, porquanto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: “A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.394.716/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). E também: “Rever as conclusões quanto à possibilidade de compensação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.227.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente