Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802215-64.2017.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ALEX DOS SANTOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALAN JORGE ARAUJO ALENCAR - OAB/MA 14019 ESPÓLIO DE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A SENTENÇA: ALEX DOS SANTOS ROCHA, qualificado, propôs ação de cobrança de seguro DPVAT em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., qualificado, pugnando pelo pagamento do seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico, sofrido em 24/02/2014, o qual teria lhe causado debilidade permanente do tornozelo direito e deformidade permanente do tornozelo direito. Juntou documentos. A requerida apresentou contestação, ID 27755766. Sustentando, PRELIMINARMENTE, suspeitas de fraudes e veracidade dos documentos acostados, quitação por pagamento administrativo. No mérito, em síntese, defende a observância do pagamento proporcional ao grau de invalidez, nos termos da lei 11.945/09; dos juros legais e da correção monetária. Requer, por fim, que superados os pleitos anteriores, sejam julgados improcedentes todos os pedidos da presente ação. Juntou documentos. Em suma, o RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, de ser colocado que o material probatório acostado nos autos é suficiente para o deslinde da questão, de modo que a produção de outras provas se mostra desnecessária, passa-se ao julgamento conforme o estado do processo na modalidade julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão a demandada, quanto à alegada carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da quitação realizada administrativamente. O interesse de agir resulta do binômio necessidade-adequação, ou seja, da soma dos seguintes requisitos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor. No presente caso, pretende o autor, receber indenização de seguro DPVAT, alegando que o pagamento administrativo referente ao acidente apresentado na presente demanda não foi realizado conforme legislação determina, no entanto, verifica-se que houve pagamento administrativo em 14/07/2016 no valor de R$ 2.144,12 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e doze centavos), referente às lesões apresentadas neste feito, além disso, a quitação dada pela parte Autora, na esfera administrativa, não carrega qualquer vício que indique a sua nulidade e, desta forma, permanece plenamente eficaz, sobretudo considerando que tal ato jurídico, por ser perfeito, deve contar com a segurança jurídica, considerando-se imodificável e possuindo, portanto, presunção de veracidade. Com efeito, falta à parte autora interesse de agir, uma vez que a via utilizada é imprestável para atingir o fim almejado, vez que já ocorreu a quitação.
ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar e carência de ação, arguida pelo Réu e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso VI do CPC. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios. P. R. I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.