Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808751-37.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE ANDRADE LEAO REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE ANDRADE LEAO, por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808751-37.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE ANDRADE LEAO REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE ANDRADE LEAO, por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
19/05/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808751-37.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE ANDRADE LEAO REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE ANDRADE LEAO, por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808751-37.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE ANDRADE LEAO REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE ANDRADE LEAO, por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
19/05/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/05/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 10:38
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ESPÓLIO DE: JOSE ANDRADE LEAO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS (OAB 15267-MA) PARTE
REQUERIDA: ESPÓLIO DE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: intimação das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO N.º 0808751-37.2018.8.10.0040 PARTE
16/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2023, 11:29
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A)
Apelado: José Andrade Leão Advogado: Glawton de Gouveia Santos (OAB/MA 15.267) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DISSONANTE DAS SÚMULAS 257 e 474 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, IV, “A”, CPC E 319, § 1º, RITJMA). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nega-se provimento, monocraticamente, a recurso quando as razões estiverem em dissonância com orientação sumular (enunciados n’s° 257 e 474 da súmula do STJ), segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Precedentes; II. Referidos enunciados sumulares foram devidamente observados na sentença, de modo a não merecer reparos nesse tocante; III. O comprovante juntado com o fito de tentar demonstrar o pagamento administrativo da indenização não se presta para referido fim, por não se referir ao fato tratado nos autos, que ocorreu mais de 6 (seis) anos após o acidente automobilístico ora discutido; IV. Decisão monocrática. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0808751-37.2018.8.10.0040
Cuida-se de Apelação interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (I.D. n° 22639998), que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por José Andrade Leão, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial e condenou a apelante ao pagamento de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) a título de indenização, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Da petição inicial (I.D. n° 22639818): O apelado ajuizou a citada ação de cobrança sustentando ter sido vítima do sinistro que lhe resultou em invalidez permanente, pleiteando indenização no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais em razão de fratura no pé esquerdo que lhe ocasionou lesão permanente de leve repercussão (laudo pericial de I.D. n° 22639991), não tendo recebido pagamento administrativo de quaisquer valores. Da apelação (I.D. n° 22640001): A apelante pugna pela reforma da sentença, para que o pedido de indenização seja julgado improcedente, pontuando que a indenização securitária foi paga administrativamente em valor maior do que o devido, em que pese já ter confirmado que negou administrativamente o pagamento de quaisquer quantias pecuniárias ao apelado, assim o fazendo com base em imagem de comprovante de pagamento juntada aos memoriais de I.D. n° 22639995, na qual se observa que a data da aludida transferência bancária é de novembro de 2011, apesar de o acidente debatido neste feito ter ocorrido no ano de 2017. Contrarrazões: O apelado não ofertou contrarrazões aos termos recursais (certidão de I.D. n° 22640006). Do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (I.D. n° 22887254): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento. É, pois, o relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise do mérito. A teor do disposto nos arts. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil e 319, § 1º, do RITJMA, verifico que o recurso se encontra em confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do feito. Da necessidade de manutenção da sentença Observo que a perícia complementar, realizada pelo IML, nos termos do laudo acima delineado, atestou que o apelado apresentou perda incompleta na mobilidade do pé esquerdo, causando prejuízos de ordem anatômica e funcional, com repercussão leve. Cumpre esclarecer que, em se tratando de ação de cobrança atinente ao Seguro DPVAT, ao perito cabe atestar a existência ou não de invalidez quanto às lesões decorrentes de acidente de trânsito e, em caso afirmativo, seu respectivo grau de repercussão (intenso, médio, leve ou residual), todavia, a aplicação da lei com a consequente valoração do quantum indenizatório é atribuição jurisdicional adstrita ao magistrado. O juízo de base consignou na sentença se valer da tabela da aludida norma para arbitrar a indenização ali consignada, em que pese sua decisão pautar-se no livre convencimento motivado, sendo certo verificar a tabela legal serviu de parâmetro claro para a definição do valor proporcional e adequado à reparação vindicada. O laudo pericial concluiu pela perda incompleta na mobilidade do pé esquerdo com repercussão leve, o que evidencia a invalidez parcial permanente apta a ensejar a indenização objurgada. A sentença combatida foi exarada com base em remansosa jurisprudência do STJ, conforme visto a seguir: No ordenamento jurídico pátrio, é adotado o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, sendo possível ao julgador decidir de acordo com a valoração que ele próprio atribui às provas produzidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão. (REsp nº 1958021/MG [2021/0280865-3]. Decisão. Min. Marco Buzzi. 4.11.2021); A tabela anexa constante da Lei nº 6.194/1974 estabelece, em caso de perda anatômica e/ou funcional completa de tais membros, o pagamento do percentual de 10% (dez por cento) do montante máximo previsto para a hipótese de invalidez permanente do pé, o que deve observar a repercussão leve das lesões, totalizando a importância de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), conforme bem delineado no comando sentencial. O art. 3º, II e § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974 assim prevê: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. Assim, do cotejo dos autos, reputo que a sentença foi exarada de forma escorreita, não contrariando a orientação normativa ou o enunciado n° 474 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a não merecer nenhum reparo, menos ainda quanto à questão da verba honorária sucumbencial, que foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por outro lado, deve ser rechaçada a tentativa de demonstração de pagamento administrativo em valor maior do que o legalmente previsto. Assim entendo por inferir que o recorrido jamais recebeu pagamento administrativo de qualquer natureza pelo fato descrito nos autos, o que a apelante confirmou em sua contestação, tendo somente tentado simular a ocorrência de um pagamento inexistente ao juntar a imagem de comprovante de transferência bancária nos memoriais de alegações finais, documento datado de novembro de 2011, ou seja, de mais de 6 (seis) anos antes da ocorrência do acidente automobilístico aqui debatido, ocorrido em 16 de dezembro de 2017, conforme bem pontuado na sentença e no parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Nesses termos, o desprovimento do apelo é medida acertada. Conclusão Forte nessas razões, de acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC, de acordo com o parecer ministerial e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra. Deixo de aplicar o previsto no art. 85, § 11, do CPC, em razão do apelado não ter oferecido contrarrazões ao apelo sob exame. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
10/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2023, 12:26
Documento (Certidão)
09/01/2023, 12:21
Decurso de Prazo
07/01/2023, 13:39
Decurso de Prazo
29/11/2022, 14:31
Decurso de Prazo
29/11/2022, 14:31
Publicação
13/10/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ESPÓLIO DE: JOSE ANDRADE LEAO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS (OAB 15267-MA) PARTE
REQUERIDA: ESPÓLIO DE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Imperatriz, 7 de outubro de 2022. Serve o presente expediente como intimação. ARIADNE RIBEIRO SALES Tecnico Judiciario
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0808751-37.2018.8.10.0040 PARTE
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 12:55
Petição (Apelação)
22/09/2022, 18:11
Publicação
08/09/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808751-37.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE ANDRADE LEAO REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE ANDRADE LEAO, por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reias) a título de indenização do seguro DPVAT, em face de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito. O valor da condenação deverá ser corrigido partir do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação (súmula 426 STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente
06/09/2022, 00:00
Procedência em Parte
30/08/2022, 10:31
Conclusão (para julgamento)
19/08/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 11:42
Documento (Certidão)
19/08/2022, 11:42
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:48
Decurso de Prazo
16/08/2022, 23:48
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:04
Publicação
05/08/2022, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808751-37.2018.8.10.0040 REQUERENTE(S): JOSE ANDRADE LEAO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS (OAB 15267-MA) REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para se manifestarem do laudo, no prazo de 5 dias. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Imperatriz/MA, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente Provimento nº 22/2009 - CGJ
04/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/08/2022, 17:25
Documento (Certidão)
03/08/2022, 13:25
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:04
Decurso de Prazo
25/07/2022, 19:04
Publicação
02/07/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808751-37.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE ANDRADE LEAO REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE ANDRADE LEAO por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a): 1. Autorizo a produção de prova pericial necessária para dirimir o presente caso, nomeando como perito o médico Ronald Mendes Silva, CRM/MA nº. 7.982, para realização de perícia na parte autora. 2. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverá ser pago pela parte requerida. 3. A perícia será realizada no dia 01.08.2022, às 09h00min., no Fórum local. 4. Intimem-se as partes, no prazo de cinco dias, caso queiram, indicar quesitos. 5. As partes poderão indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia. 6. fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, nos termos do artigo 465 do CPC; 7. compete às partes darem ciência aos respectivos assistentes técnicos da data de início da diligência. 8- Para fins de economia e celeridade processual, determino que os honorários periciais, referentes aos exames médicos efetivamente realizados, sejam depositados em conta judicial à disposição deste juízo, vinculado ao Processo previamente indicado, de nº 0804836-09.2020.8.10.0040 9. Efetuado o depósito, certifique-se em todos os processos em que tenham sido realizados os exames médicos; 10. fica, desde já, autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais 11. entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se desejarem, manifestarem sobre ele, podendo os assistentes técnicos dos litigantes, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 12. Após, expeça alvará para levantamento dos 50% restantes. 13. após, voltem-me os autos conclusos. O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia designada importará na extinção do processo sem resolução de mérito e consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Imperatriz, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
23/06/2022, 00:00
Outras Decisões
17/06/2022, 19:43
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 09:36
Documento (Certidão)
09/06/2022, 09:35
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:04
Publicação
07/02/2022, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808751-37.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE ANDRADE LEAO REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente JOSE ANDRADE LEAO, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO das parte autora para dizer sobre seu comparecimento ao IML na data agendada para realização da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
25/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2021, 00:58
Decurso de Prazo
03/09/2021, 16:04
Decurso de Prazo
03/09/2021, 16:04
Publicação
06/08/2021, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808751-37.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE ANDRADE LEAO REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da PARTE REQUERENTE por seu advogado Advogado(s) do reclamante: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS, para ter conhecimento da data designada para realização da perícia informada no Ofício recebido nesta secretaria e que se encontra em anexo, devendo o autor comparecer no local para realização da perícia. DATA: 01.10.2021. Recomendações: 1- Entregar os documentos da perícia no horário compreendido entre 14h00min e 14h59min; 2- Após entregar os documentos, o atendimento ocorre a partir das 15 horas, salvo imprevistos; 3- Comparecer à perícia trajando roupa confortável/adequada que facilite a visualização das lesões deixadas pelo acidente sofrido e máscara devido à pandemia. ENDEREÇO: Complexo de Polícia Judiciária de Imperatriz, Rua Coletora II, S/N, Vila Vitória, nesta cidade. Documentação necessária: * Xerox da ocorrência; * Xerox da Identidade e do CPF; * Xerox comprovante de residência; * Xerox do prontuário do hospital (onde a vítima foi atendida); * Xerox do laudo do raio-x da época do acidente.Imperatriz-MA, Quarta-feira, 04 de agosto de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Assinando digitalmente
05/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:00
Mudança de Classe Processual
23/04/2021, 22:47
Decurso de Prazo
23/04/2021, 05:20
Decurso de Prazo
23/04/2021, 05:19
Publicação
26/03/2021, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, por todo teor do despacho ( 39918288 ) abaixo transcrito: DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808751-37.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE(S): JOSE ANDRADE LEAO REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOSE ANDRADE LEAO, por Advogado do(a) Vistos em Correição. A parte autora foi vítima de acidente de trânsito, devendo ser submetida à perícia complementar de forma pessoal. Assim, determino seja oficiado ao Diretor do IML, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao agendamento da perícia a ser realizada no autor, podendo o ofício ser direcionado ao INSTITUTO MÉDICO LEGAL DE IMPERATRIZ/MA (IML-ITZ/MA), por meio do endereço eletrônico e-mail: [email protected]. Em obediência aos sagrados princípios da celeridade e duração razoável do processo, este despacho servirá como ofício para todos os efeitos legais, ficando autorizado ao requerente, na pessoa de seu advogado, que proceda à entrega desse despacho ao IML, para que este, na pessoa de seu diretor, faça cumprir esta determinação sob as penalidades legais, nas esferas civil, penal e administrativa, devendo ser juntado nos autos a comprovação de entrega desta determinação ao órgão acima citado. Informado nos autos a data da perícia, intime-se o autor, por meio do seu advogado, para comparecimento no órgão acima. Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes pelo prazo de 05(cinco) dias. Decorridos os prazos acima, volte-me o processo concluso para os demais atos. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 18 de janeiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 24 de março de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Assinando digitalmente
25/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2021, 14:17
Documento (Ofício)
01/02/2021, 02:10
Mero expediente
18/01/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 17:01
Por decisão judicial
19/10/2020, 10:16
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 11:04
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:52
Decurso de Prazo
23/11/2019, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 11:31
Mero expediente
23/06/2019, 08:10
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 17:46
Mero expediente
15/01/2019, 08:35
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 11:27
Conclusão (para decisão)
30/11/2018, 09:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 20:31
Petição (Contestação)
25/10/2018, 14:57
Audiência (Conciliador(a))
19/10/2018, 09:22
Documento (Certidão)
03/10/2018, 18:38
Publicação
01/10/2018, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))