Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - EDITAL DE CITAÇÃO BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI E ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial nos termo da Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo nº.0800374-93.2019.8.10.0088, em que tem como requerente BANCO DO NORDESTE e requerido MAURA LOPES BANDEIRA, que se processam perante este Juízo e Secretaria Judicial, em que seu cumprimento, fica devidamente CITADO: MAURA LOPES BANDEIRA, brasileiro(a), atualmente em lugar incerto e não sabido; Para tomar conhecimento da presente ação e para CITAR o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da execução, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916, CPC). Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. No prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa [a saber: R$ 13.559,77, Inscrita sob o nº, Natureza: Não Tributária], ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora (art. 8º da Lei 6830/80); Não pago o débito, nem garantida a execução, o oficial de justiça fará a penhora de bens do devedor ou arresto, nos termos do art. 10 da Lei 6830/80, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do auto de penhora; O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da penhora (art. 16 da Lei 6830/80); Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito atualizado. O QUE CUMPRA-SE SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Eletrônico da Justiça na forma da lei. Dado de passado nesta cidade e Comarca de Gov. Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 06 de Novembro de 2025. Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa - Rua da Telma, nº 20, Quadra 07, Lote 01, Centro - Governador Nunes Freire/MA. Eu, Iracilda Souza Mesquita, Servidora Judicial, digitei. BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire/MA