Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825091-76.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
EXECUTADO: B & B COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME, ANTONIO RENATO CAMARGO BARCELLOS, ANA PAULA DE SOUZA BORONSKI Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO BARREIRA CAMILO - CE35072 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de B & B COMERCIO DE PISCINAS LTDA - ME, ANTONIO RENATO CAMARGO BARCELLOS, ANA PAULA DE SOUZA BORONSKI. No curso da demanda, os executados apresentaram embargos à execução nos próprios autos da execução, em desacordo com o artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Prevalece em nosso ordenamento processual civil o princípio da liberdade das formas na prática dos atos processuais, conforme teor do artigo 188 do Código de Processo Civil, cujo correspondente no direito material remete ao artigo 107 do Código Civil. Excepcionalmente, esse princípio pode ser mitigado, quando a própria lei expressamente exigir o cumprimento de determinada forma – solenidade processual – hipótese em que deverá ser observada. Contudo, em nome do princípio da instrumentalidade das formas, ainda que inobservada a exigência da solenidade, excepcionalmente é possível, considerar-se válidos os que, praticados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (artigos 188 e 276 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a parte executada opôs embargos à execução nos próprios autos da execução, quando deveria tê-lo feito por meio de ação própria, no prazo de quinze dias, distribuída por dependência, instruída com as cópias das peças processuais relevantes (artigo 914, do Código de Processo Civil). Além disso, apresentou os embargos em desacordo com o a realidade dos autos, uma vez que foram citados por edital e a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, tendo apresentado exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada. Em que pese tenha alegado excesso de execução e nulidade do título executivo, matérias de ordem pública, não fundamentou os argumentos, apenas citando dispositivos legais, sem fazer correlação com a realidade processual, uma vez que as nulidades quanto ao título estão todas sanadas, bastando observar os documentos acostados à inicial. Trata-se, portanto, de petição genérica, com a única finalidade de tumultuar o andamento processual, ainda mais diante de erro primário, com o protocolo dos embargos nos próprios autos da execução. Por esta razão, deixo de apreciar a manifestação em referência e determino o prosseguimento do feito. Preclusa a presente decisão, cumpra-se a parte final da decisão ID 136758260 e a decisão ID 164706806, esta última mediante recolhimento das custas necessárias. Intimem-se. São Luís, 20 de março de 2026. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar