Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A
APELADO: RAIMUNDO SOARES DA SILVA ADVOGADOS: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - OAB PI7365-A E JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - OAB PI8969-A RELATOR: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001288-47.2016.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S.A, irresignado contra a r. sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama, que julgou procedentes os pedidos autorais inclusos na Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pelo recorrente, ora Apelado. Em suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma da r. sentença aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, ora objeto da lide. Instado a se manifestar, o Apelado não apresentou suas contrarrazões. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistirem, na espécie, hipóteses de intervenção ministerial. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A respeito da possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso de Apelação, cumpre pontuar que o STF e STJ têm sedimentado acerca dessa possibilidade mesmo após o advento do NCPC. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: “O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício do Apelado. Pois bem. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 (um) o que segue: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Nesta linha, cabe ao Banco Apelante a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o autor contratou o empréstimo consignado, e ao Apelado colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido. Ventilando os autos e atenta às circunstancias que norteiam o caso em tela, entendo que a sentença de origem merece reforma, pois não restou suficientemente fundamentada, sobretudo no que diz respeito a presença da assinatura a rogo. De fato, a jurisprudência mais atual sobre contratos celebrados por analfabetos é no sentido de DISPENSAR a necessidade de instrumento público, porém, exige a chamada assinatura a rogo. In casu,
trata-se de consumidor analfabeto, de modo que é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação, a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas. “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Extrai-se, portanto, do dispositivo citado que para a validade da contratação é exigido uma pessoa que assine a rogo do analfabeto, mais duas testemunhas, ou seja, é necessária a atuação de três indivíduos estranhos ao contrato. Pertinente destacar, inclusive, a orientação do STJ: "Noutros termos, pode-se concluir que, não se tratando de formalidade essencial à substância do ato exigida por lei, os contratos firmados com analfabetos seguem a regra geral dos contratos, tendo forma livre e, portanto, independente da participação de procurador público. Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo. Daí se extrai que assinatura a rogo nada tem a ver com a aposição de digital em instrumento contratual escrito. É verdade que esse ato corriqueiro na praxe contratual faz prova da efetiva presença de contratante não alfabetizado, além de viabilizar sua precisa identificação, bem como tornar certa a exibição do contrato escrito. Admite-se ainda que esse ato se traduz em carga probatória, mesmo que não absoluta, da integridade do documento em si. No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico. Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável" (STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, excerto do julgado).” Desse modo, verifico que no contrato juntado pelo Banco Apelante, consta a aposição da digital, indicação do nome de duas testemunhas e assinatura a rogo, que, inclusive, é filha do autor, de modo que, restou verificado de fato todos os requisitos mínimos de validade exigidos pela lei civil em seu artigo 595, bem como a orientação do STJ. Assim, superado os requisitos mínimos e configurada a validade da contratação, vez que há prova de que o aposentado, pessoa analfabeta, anuiu com a avença, é imperiosa a reforma do decisum, julgando improcedentes todos os pedidos elencados na peça de início.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, reformando a sentença de piso vergastada e julgando improcedentes os pedidos autorais. Por consequência, inverto o ônus de sucumbência e fixo a condenação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sob valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora SUBSTITUTA Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora