Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Willame dos Santos Paxeco Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093)
Recorrido: Município de Imperatriz Procuradora: Regina Celia Nobre Lopes D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0805952-79.2022.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve incólume a decisão recorrida, que assegurou à Recorrida o direito à recomposição das diferenças não pagas referentes ao auxílio-alimentação previsto Lei Complementar Municipal 003/2014. (ID 24845773). Em suas razões, a Recorrente sustenta, que o Acórdão contrariou os arts. 1.022 I art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, ao argumento de que o Acórdão foi omisso no que diz respeito a majoração dos honorários sucumbenciais recursais (ID 28553994). Contrarrazões no ID 29299433. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, nos termos do que determina o § 11 do art. 85 do CPC, cabia ao Tribunal, independentemente de provocação da parte interessada, majorar os honorários anteriormente fixados, cuja incidência, nos termos da jurisprudência do STJ, decorre do cumprimento dos seguintes requisitos: “a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o Recurso” (AgInt nos EDcl no AREsp 2203659 / RJ, Rel. Min. Herman Benjamin). Desse modo, satisfeitos esses critérios no caso concreto, não há falar em ausência de prequestionamento da questão, já que a majoração da verba no âmbito dos Tribunais decorre de previsão expressa da Lei Adjetiva e independe, inclusive, de apresentação de contrarrazões pela parte beneficiada (STJ, AgInt no REsp 1.676.964/RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi). Logo, o REsp, ao meu aviso, veicula matéria exclusivamente de direito, consistente em saber se, diante do desprovimento do recurso de apelação (interposto sob a égide do CPC/15) em que o Tribunal manteve a sentença de 1º grau, que por seu turno, havia fixado verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, é cabível majoração dos honorários devidos ao vencedor, nos termos do art. 85 § 11 do CPC.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 26 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça