Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BENEDITA FREIRES CARNEIRO DE MOURA
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - TO5383 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0800796-80.2020.8.10.0105
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida retro. Brevemente relatados. Decido. Vejamos os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No presente caso, compulsando detidamente os autos, verifica-se que houve regular pedido de prosseguimento do feito pela parte autora, uma vez que os autos já se encontram em fase de cumprimento de sentença. Entendo, portanto, que restaram suficientemente comprovadas as alegações do ora embargante. Com efeito, analisadas as razões fáticas e jurídicas do caso, a procedência do pedido se impõe.
Ante o exposto, sem digressões jurídicas desnecessárias, e considerando que efetivamente houve um equívoco na referida sentença, pelo qual ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, e, em consequência declaro a nulidade da sentença proferida ao Id. 131874495, de modo a tornar sem efeitos a determinações nela exaradas. Outrossim, tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valores, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor do(s) credor(es), conforme requerido e na forma estabelecida por este juízo. Outrossim, atente-se se houve informação nos autos acerca de cessão de crédito dos valores requeridos. Realizadas as devidas diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)