Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRA SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467 REQUERIDO(A): HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado do(a)
REU: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento da Sentença de Id 115255864, a seguir transcrito(a): " Processo n° 0801260-91.2022.8.10.0022 SENTENÇA
APELANTE: POLIANA DE OLIVEIRA NEVES.ADVOGADA: LAIS BENITO CORTES DA SILVA – OAB/SP 415467-A.APELADA: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A.ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO – OAB/RJ 48237-A.RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE APONTAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA PERANTE A “SERASA LIMPA NOME”. DÉBITO CONSTANTE EM PLATAFORMA DIGITAL QUE TEM POR OBJETIVO A REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS PENDENTES. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA APTO A PROVOCAR ABALO NA REPUTAÇÃO DA AUTORA, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR, DE FORMA IDÔNEA, A SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MERA COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. DÍVIDA PRESCRITA REGISTRADA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME" QUE É RESTRITA AO CREDOR E DEVEDOR CADASTRADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA. PORTAL DE NEGOCIAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL OU INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. ACÓRDÃO.Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem interesse da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento a apelação cível interposta, nos termos do voto do Desembargador Relator.Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Antônio José Vieira Filho (Relator) Gervásio Protásio dos Santos Júnior (vogal).São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator.(ApCiv 0802036-77.2021.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/12/2023) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802225-58.2022.8.10.0058.APELANTE: ANDRE LUCAS DE DEUS ALGAVE.ADVOGADA: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB MG188856-A).APELADA: CLARO S.A.ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA (OAB RS41486-A).COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.VARA: 2ª VARA CÍVEL.JUÍZA: NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO.RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.I.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801260-91.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por SANDRA SILVA DO NASCIMENTO, em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Gratuidade judicial concedida à parte Autora e liminar indeferida no ID 62819986. Em sede de Contestação, a parte demandada pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica à Contestação apresentada nos autos. As partes deixaram de manifestar interesse na produção de provas (ID 106178575). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto ao mérito, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC). Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da manutenção da dívida no importe de R$ 66,16, em plataforma. Ainda que prescrito o débito, como asseverou a autora, a prescrição alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do próprio direito subjetivo, de modo que a impossibilidade do exercício do direito de ação não implica a extinção do direito subjetivo de crédito. Dessa forma, apesar de o credor de crédito prescrito não ter mais possibilidade de ajuizamento da ação de cobrança, a dívida prescrita não deixa de ser exigível no campo extrajudicial, não configurando, inicialmente, ato ilícito a cobrança na esfera administrativa ou extrajudicial. No caso em tela, o nome da parte autora com base em dívida que alegou estar prescrita foi vinculado à plataforma digital de ID 62808882, a qual não se confunde com o cadastro de restrição ao crédito, não havendo publicidade do débito inscrito na aludida plataforma, tendo o requerido atuado dentro do exercício regular do direito, posto que a prescrição não afeta a existência da dívida, mas somente o direito de ação. Nesse sentido, confira-se: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/12/2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÁ O DIA 12/12/2023 ÀS 14:00:00 HORAS.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802036-77.2021.8.10.0038.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual alega a parte autora ter tomado conhecimento de um registro em seu nome relacionado a uma dívida já prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome".II. O entendimento perfilhado por esta eg. Corte de Justiça é de que “a prescrição da dívida não impede a respectiva cobrança por meios extrajudiciais e o seu registro na plataforma “Serasa Lima o Nome”, per si, não caracteriza dano moral.” (ApCiv 0802981-04.2021.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/06/2023).III. De acordo com esta eg. Câmara, “a simples constância do débito na plataforma do Serasa “Limpa Nome” não se confunde com a efetiva inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, de modo que não se vislumbra qualquer dano de ordem moral.” (ApCiv 0815215-09.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/06/2023).IV. Apelo conhecido e desprovido.(ApCiv 0802225-58.2022.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/10/2023)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários dos advogados das partes adversas, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".