Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: IZIDIO SILVA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO BRENO NASCIMENTO NEGREIROS - MA22335, PHABLO ROCHA SOUZA - MA13088-A REQUERIDO(A): RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processos 0005317-69.2014.8.10.0022 e 0801886-86.2017.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0005317-69.2014.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Inicialmente, consigno que em face do disposto no §3° do Art.55 do Código de Processo Civil, determinou-se a reunião para deliberação conjunta dos autos 0005317-69.2014.8.10.0022 e 0801886-86.2017.8.10.0022, sendo ambos decididos por intermédio deste ato processual. Tratam-se de ação de obrigação de fazer c/c nulidade de cláusula contratual e consignação em pagamento proposta por IZIDIO SILVA LIMA em face de RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (0005317-69.2014.8.10.0022) e ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse proposta por RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de IZIDIO SILVA LIMA (0801886-86.2017.8.10.0022). Gratuidade judicial concedida ao autor nos autos do Processo nº 0005317-69.2014.8.10.0022 (ID 56492254 - Pág. 6). Liminar indeferida nos autos do Processo nº 0801886-86.2017.8.10.0022 (ID 6610421). Certificou, a Secretaria Judicial (ID 56492259 - Pág. 2) nos autos do Processo nº 0005317-69.2014.8.10.0022 que a parte querida, citada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A parte requerida, IZIDIO SILVA LIMA apresentou contestação, pleiteou pela concessão da gratuidade judicial e pugnou pela improcedência dos pedidos no ID 7991295 do processo 0801886-86.2017.8.10.0022). Instadas a manifestaram-se acerca da produção de provas, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 64637692 - Pág. 1, do processo 0005317-69.2014.8.10.002. No ID 80139503 do processo 0801886-86.2017.8.10.0022, a parte autora alegou conexão com o 0005317-69.2014.8.10.002, requerendo o julgamento antecipado da lide. Realizada audiência de conciliação, em face da Semana Estadual da Conciliação, não houve conciliação entre as partes. Despacho (ID 112763459 do processo 0801886-86.2017.8.10.0022) determinando a reunião para deliberação conjunta dos processos 0801886-86.2017.8.10.0022 e 0005317-69.2014.8.10.0022. Petição de ID 69770442 nos autos do Processo nº 0005317-69.2014.8.10.0022, por intermédio da qual a requerida relatou a existência de fatos novos e supervenientes ocorridos após a propositura da demanda, informando que, conforme demonstrativo de pagamento em anexo, o Requerente pagou as parcelas do contrato até o dia 22/04/2015 e em 07/12/2015 as partes firmaram novo acordo (ID 69770443), para que o Requerente voltasse a pagar as parcelas e este efetuou o pagamento do valor de R$ 544,00, tendo a parte autora se manifestado sobre os novos fatos em ID 96360556. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a parte requerida IZIDIO SILVA LIMA, no ID 7991295 do processo 0801886-86.2017.8.10.0022, requereu a concessão de gratuidade judicial. Compulsando os autos, verifico que merece acolhimento tal pretensão, considerando ainda o objeto da presente ação, razão pela qual CONCEDO o benefício da gratuidade judicial ao requerido. Ademais, verifico que foi certificado (ID 56492259 - Pág. 2 nos autos do Processo nº 0005317-69.2014.8.10.0022) que a parte demandada RESIDENCIAL ACAILANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA não apresentou resposta nos autos, desta forma, incide-lhe a REVELIA nos termos da previsão do art. 344, do CPC. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No que tange aos pedidos veiculados nos autos de número 0005317-69.2014.8.10.0022, verifico que houve a perda do objeto, considerando que foi informado pela parte ré que o Requerente pagou as parcelas do contrato até o dia 22/04/2015 e em 07/12/2015 (ID 69770443), tendo a parte autora confirmado em ID 96360556 e os pedidos formulados na exordial são correlatos aos meses de agosto e setembro de 2014. Quanto ao processo nº 0801886-86.2017.8.10.0022, versa a demanda em análise acerca de rescisão contratual de avença imobiliária firmada entre as partes e dos consequentes efeitos advindos. Na hipótese dos autos, a parte autora sustentou que celebrou contrato particular de compromisso de compra e venda de lote urbano junto à parte ré, referente a imóvel de loteamento de sua propriedade. A demandante alegou que o valor do imóvel alcançou a importância de R$ 47.760,00 e seria financiado com pagamento de 120 parcelas mensais de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais), destacando que a parte requerida ficou inadimplente a partir da 39a parcela, com data de pagamento em 20/05/2015 e relativamente às parcelas vencidas nos meses subsequentes, sendo notificada (IDs 6493531 e 6493509), mas permaneceu inerte. Em razão do inadimplemento do demandado, requereu a rescisão contratual e a reintegração de posse do bem em litígio. É cediço que compete ao autor comprovar nos autos os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, do CPC), ao passo que cabe à parte requerida demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). As hipóteses de vencimento antecipado dos valores pendentes em caso de inadimplência, bem como a possibilidade de rescisão do termo e reintegração da alienante na posse do imóvel objeto do litígio, encontram-se especificadas nas cláusulas 11ª a 15ª do pacto firmado entre as partes (págs. 7/8 do ID 6493493). Cabe destacar que, além da previsão contratual, os artigos 474 e 475 do Código Civil estabelecem: Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. É cediço que o inadimplemento do comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou estabelecido na avença celebrada entre as partes, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status quo ante, o que implica, a reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e na devolução ao comprador, ainda que parcialmente, os valores por ele já pagos. Entretanto, é necessário ressaltar que o artigo 25 da Lei nº 6.766/79 prevê expressamente que, mesmo em casos de inadimplemento contratual, a rescisão do contrato deve obedecer a procedimentos específicos, incluindo a obrigatória notificação extrajudicial para a constituição em mora do comprador. O artigo 32 da mesma lei prescreve que a purgação da mora deve ser precedida de notificação pelo Oficial de Registro de Imóveis, sendo esta requisito legal para que o vendedor possa pleitear a rescisão contratual. Tal notificação objetiva assegurar ao comprador inadimplente a oportunidade de purgar a mora dentro do prazo legal, evitando, assim, a resolução do contrato. Ademais, o artigo 49 da Lei nº 6.766/79 dispõe que "As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las”. No caso dos autos, verifica-se que o autor não comprovou ter realizado a notificação extrajudicial ao réu, elemento imprescindível para a constituição em mora e, consequentemente, para a propositura da presente demanda, pois, na correspondência enviada contida no ID 6493564, consignou-se no motivo da devolução: “NÃO PROCURADO”. Portanto, a ausência de tal formalidade impede o reconhecimento da mora do réu, o que torna indevida a rescisão contratual pretendida. Acerca da temática em análise, cabe citar a jurisprudência: E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE - EXIGÊNCIA LEGAL - PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. Para a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda é imprescindível a constituição em mora do devedor, através de notificação por Cartório Extrajudicial, nos termos do art. 32 da Lei nº 6.766/79 e conforme os precedentes do eg. STJ. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1008406-55.2021.8.11.0040, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 30/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024). EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. REQUISITO LEGAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DO DEVEDOR PURGAR A MORA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO SUPRIDA PELA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É imperativa a prévia notificação do devedor para purgar a mora, ou entregar a prestação à que obrigou-se, se assim lhe for útil, sob pena de resolução, ante ao dever de informação que decorre do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, como elemento a propiciar a circulação de riquezas em benefício do interesse coletivo com supremacia dos interesses meramente econômicos de ordem privada. 2. Não comprovada a prévia notificação do devedor, não há interesse da parte que se diz lesada para a propositura de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, sem que antes tenha havido a resolução do contrato ou negócio jurídico que concedeu a posse ao promitente comprador do imóvel. 3. A citação não tem o condão de constituir o devedor em mora, sendo necessária sua prévia interpelação. 4. Apelação Cível à que nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003043-53.2013.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 20.05.2020). (TJ-PR - APL: 00030435320138160038 PR 0003043-53.2013.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/05/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2020).
Ante o exposto, extingo o processo 0005317-69.2014.8.10.0022 sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando a perda do objeto da demanda e julgo improcedentes os pedidos formulados nos autos de número 0801886-86.2017.8.10.0022, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No tocante aos autos de número 0005317-69.2014.8.10.0022, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida nos autos. Quanto aos autos de número 0801886-86.2017.8.10.0022, condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".