Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.812) 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA DA SILVA e outros ADVOGADAS: FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.565) E FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA Nº 13.356) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados a descontos em proventos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado. 2. Primeiro apelante afirma que o contrato de cartão de crédito consignado é válido, sendo descabida a condenação em indenização por danos morais. O segundo apelante sustenta a inexistência de contrato válido, ausência de prova da regularidade do negócio jurídico e falha no dever de informação por parte da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. (i) Verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira; (ii) Apurar a possibilidade de majoração dos danos morais e o cabimento da repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dever de informação não observado pela instituição financeira, configurando prática abusiva e indução a erro, em violação ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Contrato inválido em razão de ausência de clareza quanto às condições pactuadas, especialmente no tocante à forma de pagamento, com prejuízo ao consumidor. 6. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, deduzindo-se eventuais quantias creditadas, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 42 do CDC. 7. Dano moral configurado em razão de descontos indevidos em proventos de caráter alimentar, com fixação de indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato, determinar a suspensão dos descontos, declarar o contrato quitado, condenar a repetição do indébito em dobro, deduzidos os valores creditados, e fixar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado quando não atendido o dever de informação e transparência, configurando prática abusiva e indução a erro. 2. Descontos indevidos em proventos de caráter alimentar ensejam a repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 42; Código Civil, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158 e 170; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 53.983/2016; Súmulas 54 e 362/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801226-73.2022.8.10.0101 1º APELANTE/ 2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA DA SILVA, respectivamente, em face de sentença proferida pelo juízo de 1º grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação dos autos do processo em epígrafe, ajuizada pela apelante em desfavor da Instituição Financeira. A instituição financeira apelante, em suas razões recursais, sustenta que a celebração de contrato é válida, inexistindo possibilidade de indenização à parte autora. Em contraponto, a segunda apelante, em suas razões, afirma que jamais autorizou os descontos realizados em seus proventos, referentes a suposto cartão de crédito consignado com reserva de margem. Alegando que jamais contratou ou utilizou o referido serviço e que não recebeu os valores supostamente creditados. Contrarrazões apresentas por ambas as partes. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do primeiro recurso e, conhecimento e provimento do segundo recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A questão possui entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte, firmado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que assim fixou: TESE 4: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No caso dos autos, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, tenho que o banco não logrou êxito em demonstrar (art. 6o, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a validade do negócio firmado entre as partes, assim como a obediência ao dever de informação, publicidade e boa-fé (art. 6º, III, CDC), o que implica no reconhecimento de que a consumidora foi levada a erro, havendo prática abusiva. Isso porque a instituição financeira não juntou o contrato discutido nos autos a fim de comprovar a legalidade dos descontos. Nesse contexto, não se pode olvidar que as regras que norteiam o direito do consumidor exigem que a conduta das instituições bancárias esteja pautada no dever de informação e transparência, o que não se verificou na espécie. Assim, deveria o banco ter prestado todos os esclarecimentos necessários a consumidora, tendo em vista sua vulnerabilidade, ou seja, não devia se prevalecer dessa prerrogativa para prejudicar o polo vulnerável da relação jurídica em análise. Desta feita, tenho que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. Nesse cenário, entendo que na espécie restou configurada a repetição do indébito de forma dobrada, vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé exigida pelo art. 42 do CDC. Com efeito, registre-se que nos autos restou demonstrada a contratação de um empréstimo, portanto, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, da condenação devem ser deduzidos o valor do empréstimo e o valor referente às compras efetuadas com o aludido cartão de crédito, estes com os acréscimos dos encargos atinentes ao contrato de cartão de crédito, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença. Quanto à majoração pretendida, vejamos: Os descontos relativos ao cartão de crédito consignado não contratado incidiram sobre benefício previdenciário da parte autora, que se trata de verba de caráter alimentar, configurando patente violação aos direitos da personalidade, o que impõe sua reparação. Apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos para fixação do quantum indenizatório, é cediço que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Nessas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, entendo razoável e proporcional a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor da consumidora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo, e DOU PROVIMENTO ao segundo apelo, a fim de reformar, em parte, a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a nulidade do negócio jurídico; condenar à repetição do indébito em dobro, deduzindo-se eventual valor do empréstimo, sem atualização, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; assim como, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora