Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037078-89.2011.8.10.0001.
EXEQUENTE: IRESOLVE SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678-A, RICARDO LOPES GODOY - OAB/MG 77167-A
EXECUTADO: M. J. DE MENEZES NETO COMERCIO DE MADEIRA - EPP DECISÃO: Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 80710175, cujos a ação fora julgada extinta por abandono de causa O(a) embargante, irresignado, opôs embargos de declaração (Id. 80710175), apontando erro material, e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que seus pedidos estampados na petição inicial sejam julgados desta feita procedentes. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados. Explico. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Pois bem. No caso em exame, a parte 80710175 opôs os presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para total modificação da sentença vergastada. Este juízo ao prolatar a sentença vergastada o fez com base nas provas existentes nos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se o requerimento do(a) embargante. Não é por demais repetir que não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do(s) embargante(s) em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido. Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu no(s) vício(s) apontado(s) pela(s) parte(s) embargante(s), logo, deve ser rejeitado o presente recurso. A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a sentença de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado.[1] E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do(s) presente(s) recurso(s) pelo(a) ora embargante(s), e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015. Isto posto, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id....). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)