Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FELIX MORAES e outros (4) Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA20761, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0804473-42.2020.8.10.0001
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANTONIA FELIX MORAES e outros (4) contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o pagamento dos valores retroativos decorrentes de sentença transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva nº 20747-32.2011.8.10.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Maranhão – SINDAFTEMA, na 1ª Vara da Fazenda Pública. O Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução, sustentando divergências na aplicação de índices de correção monetária e no marco temporal final dos cálculos, além de requerer a incidência de descontos tributários e previdenciários sobre os valores devidos. Arguiu, ainda, a capacidade financeira dos exequentes para arcar com os ônus processuais, pedindo a revogação da justiça gratuita (Id 32945737). Manifestação à Impugnação, refutando as alegações do executado (Id 34114459). Certidão da Contadoria (Id 53809234). Manifestação das partes (Id's 57958448 e 57959548). Cálculos apresentados pela Contadoria (Id 76208596). Decisão indeferindo o pedido da Sra. Rosângela Ribeiro (Id's 37874102 e 76483917) para suspensão da presente lide (Id 87323220). Manifestação das partes (Id's 89875712 e 90923658). Manifestação e cálculos apresentados pela Contadoria (Id 124341838). Manifestação das partes (Id's 128071306, 128982396, 162528008 e 167254417). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita sob o argumento de que, com o recebimento do precatório, as exequentes passariam a ter condições de arcar com as despesas processuais, entendo que não merece acolhimento. Com efeito, a mera expectativa de recebimento de crédito judicial não constitui fundamento suficiente para a revogação imediata do benefício da assistência judiciária gratuita. A concessão da gratuidade processual baseia-se na análise da situação econômica da parte no momento de sua solicitação, estabelecendo-se presunção relativa de hipossuficiência que perdura até que seja demonstrada, de forma concreta e inequívoca, a efetiva alteração das condições financeiras do beneficiário. A simples possibilidade futura de auferimento de recursos não se mostra suficiente para afastar a presunção legal de necessidade, cabendo ao requerente da revogação demonstrar, mediante elementos probatórios consistentes, que houve substancial modificação do quadro socioeconômico que justificou a concessão originária do benefício. Não sendo este o caso dos autos, mantenho a gratuidade processual anteriormente deferida. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada às matérias expressamente arroladas no artigo 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Com relação ao suposto excesso de execução, analisando detidamente as últimas planilhas de cálculos apresentadas e os argumentos expostos, verifico que na verdade, o ponto em questão ainda debatido é quanto a inclusão na base de cálculo das verbas/rubricas Participação nos Resultados/Diferença de Participação nos Resultados. Nesse ponto verifico que referida verba deve ser incluída na base de cálculo, como bem revela a parte exequente juntando documento no Id 162528012 que trata das tabelas de vencimento do grupo operacional TAF, e que informa claramente das verbas que devem incidir na base de cálculo, inclusive a 273 (Participação nos Resultados). Portanto, esta verba deve incidir no cálculo. No tocante ao pedido de destaque do valor relativo aos honorários advocatícios contratuais no percentual 10% (dez por cento), é perfeitamente possível sua implementação, conforme se infere do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente. Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual. Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda Pública em relação à verba correspondente ao contrato. Quanto aos descontos tributários e previdenciários requeridos pelo executado, tratando-se de parcelas de natureza salarial substitutiva, incidirão sobre os valores principais os descontos legalmente previstos, excetuando-se os juros de mora, conforme jurisprudência pacificada. Isto posto, rejeito a impugnação e JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, condenando o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais da execução, no percentual de 10% sobre o valor da execução. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo de acordo com o título judicial exequendo no prazo de 15 (quinze) dias. Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. P.R.I. São Luís/MA, 15 de dezembro de 2025. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública