Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: BANCO CELETEM S.A DECISÃO SANEADORA E DE SUSPENSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800286-21.2022.8.10.0033 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor (a): SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO CELETEM S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora questiona a existência/validade de relação jurídica contratual que originou descontos e/ou negativação em seu nome, alegando desconhecer a contratação ou ter sido vítima de fraude/vício de consentimento. Citado, o Banco réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a legalidade de sua conduta. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se ou deixaram transcorrer o prazo, vindo os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Não havendo preliminares pendentes de análise ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir é patente e o pedido é juridicamente possível. 1. Da Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º do CDC, c/c Súmula 297 do STJ). Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá, portanto, à parte ré comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ou serviços à parte autora, bem como a legitimidade das cobranças efetuadas. 2. Dos Pontos Controvertidos de Fato (CPC, 357, II) Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A existência e validade do negócio jurídico questionado; b) A ocorrência de vício de consentimento ou fraude na contratação; c) A existência de danos materiais e morais indenizáveis. 3. Questões de direito relevantes (CPC, 357, IV) Delimito como questões de direito a serem resolvidas: a validade da contratação bancária (empréstimo consignado/RMC/cartão) por meios digitais ou biométricos; a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por eventuais fraudes (Súmula 479 do STJ); e a caracterização da repetição de indébito (simples ou em dobro) em caso de descontos indevidos. 4. Da Suspensão do Processo (IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000)
Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, conforme preceituam o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 11 do Código de Processo Civil de 2015. Tais dispositivos estabelecem que: "Art. 93. (...) IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" "Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade." Portanto, à luz do entendimento constitucional e infraconstitucional colacionado, verifica-se que no caso do autor SEBASTIAO FRANCISCO DE OLIVEIRA a suspensão é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a harmonia das decisões proferidas por este Juízo com as teses que serão fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do incidente repetitivo mencionado.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo da revisão do IRDR nos autos do Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com as cautelas de estilo, procedendo-se às anotações de suspensão no sistema PJe. Colinas/MA, segunda-feira, 02 de fevereiro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital