Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0803258-68.2019.8.10.0097 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): ALZIRA DOS SANTOS BRITO Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALZIRA DOS SANTOS BRITO, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Recolheu as custas processuais. Deferida a liminar. A Parte Autora informa nos autos a realização de transação, Id 145091086, para colocar fim à lide, e requer a suspensão da ação até final cumprimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário. Os termos da conciliação, ID 145091086, atendem e preservam os interesses das partes. Portanto, não há empecilho a que seja homologada. Por outro lado, aguardar o prazo final do acordo, representa procrastinação indevida do feito. Caso não seja cumprido, resta à Parte lesada sua execução. III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação extrajudicial, cujos termos, Id. 145091086, passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado. Transitada em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal. Após arquive-se com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas-MA, Terça-feira, 17 de Junho de 2025 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO