Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LINDALVA COIMBRA DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO SA - WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO SA, no endereço à Praça Gonçalves Dias, 630, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65604-010, Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 23 de janeiro de 2023. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804315-63.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Tarifas]
24/01/2023, 00:00
Remessa
23/01/2023, 09:02
Recebimento
12/01/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO FRANKLIN DE SOUZA LOPES - MA20952 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
AUTOR: GUSTAVO FRANKLIN DE SOUZA LOPES - MA20952, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 3.311,78 (três mil trezentos e onze reais e setenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: Banco do Brasil Conta Corrente 60832-7, agencia 124-4; Titular: GUSTAVO FRANKLIN DE SOUZA LOPES - OAB MA20952 - CPF: 051.391.363-76 e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804315-63.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: LINDALVA COIMBRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc., SENTENÇA: Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 4.636,49 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) mais saldo atualizado, na conta informada: Banco 323 - mercado pago - agencia: 0001; Conta: 5838233447-6- Titular: Lindalva Coimbra da Silva- CPF: 407.060.793-53, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LINDALVA COIMBRA DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO SA - WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO SA, no endereço à Praça Gonçalves Dias, 630, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65604-010, Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 23 de janeiro de 2023. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804315-63.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Tarifas]
24/01/2023, 00:00
Remessa
23/01/2023, 09:02
Recebimento
12/01/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO FRANKLIN DE SOUZA LOPES - MA20952 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
AUTOR: GUSTAVO FRANKLIN DE SOUZA LOPES - MA20952, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 3.311,78 (três mil trezentos e onze reais e setenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: Banco do Brasil Conta Corrente 60832-7, agencia 124-4; Titular: GUSTAVO FRANKLIN DE SOUZA LOPES - OAB MA20952 - CPF: 051.391.363-76 e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804315-63.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: LINDALVA COIMBRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc., SENTENÇA: Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 4.636,49 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) mais saldo atualizado, na conta informada: Banco 323 - mercado pago - agencia: 0001; Conta: 5838233447-6- Titular: Lindalva Coimbra da Silva- CPF: 407.060.793-53, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
19/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2022, 09:34
Homologação de Transação
07/12/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LINDALVA COIMBRA DA SILVA - GUSTAVO FRANKLIN DE SOUZA LOPES - OAB MA20952 - CPF: 051.391.363-76 (ADVOGADO)
RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 9 de novembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0804315-63.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Tarifas]
10/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:17
Publicação
13/10/2022, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUSTAVO FRANKLIN DE SOUZA LOPES - MA20952 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO BRADESCO SA Praça Gonçalves Dias, 630, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65604-010 Telefone(s): (99)3421-4790 - (99)98820-2555 - (99)3422-6300 - (01)1708-4462 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804315-63.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: LINDALVA COIMBRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) cite-se/intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor devido. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
10/10/2022, 00:00
Mero expediente
05/10/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 12:18
Publicação
15/09/2022, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LINDALVA COIMBRA DA SILVA Advogado: GUSTAVO FRANKLIN DE SOUZA LOPES OAB: MA20952 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Alameda Rio Negro, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 6 de setembro de 2022. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Processo n.º 0804315-63.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2022, 10:56
Recebimento (competência exclusiva)
05/09/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: LINDALVA COIMBRA DA SILVA Advogado: GUSTAVO FRANKLIN DE SOUZA LOPES – MA20952-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRDR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA) II - Segundo precedentes do STJ, no que tange ao prequestionamento numérico, "não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento." Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00804315 -63.2021.8.10.0029 - Caxias Embargante BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 01 de agosto de 2022 e término no dia 08 de Agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
Apelado: LINDALVA COIMBRA DA SILVA Advogado: GUSTAVO FRANKLIN DE SOUZA LOPES – MA20952-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VULNERABILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO – TARIFA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva. II – O Banco Apelado não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor. III – A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. IV - Portanto, entendo que o valor a título de danos morais deve ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que, encontra-se amparado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento recente desta Câmara. Apelo parcialmente provido. Sem interesse Ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804315-63.2021.8.10.0029 - Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 30 de maio de 2022 e término no dia 06 de junho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
09/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2022, 12:22
Documento (Certidão)
04/02/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:29
Publicação
27/01/2022, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LINDALVA COIMBRA DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO FRANKLIN DE SOUZA LOPES Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, GUSTAVO FRANKLIN DE SOUZA LOPES - OAB MA20952 para conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO exarado nos autos a Id. 58876468, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "intimo a parte APELADA/autora, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Geysa Candido, matrícula nº 138099, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0804315-63.2021.8.10.0029 Autos de: [Tarifas]
12/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2022, 13:48
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:30
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:29
Petição (Apelação)
14/12/2021, 18:35
Publicação
25/11/2021, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LINDALVA COIMBRA DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO FRANKLIN DE SOUZA LOPES
RÉU: BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM. Juiz desta Vara Cível. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, LINDALVA COIMBRA DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO FRANKLIN DE SOUZA LOPES - MA20952, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id.55659647, cujo conteúdo é: "Diante do exposto,ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar deferida anteriormente, suspendendo definitivamente os descontos indevidos na conta da parte autora; determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação. Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. Determino ao Banco Requerido que, num prazo de 15 (quinze) dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali previstos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Servindo a presente sentença como mandado/intimação. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima. Tudo conforme SENTENÇA, do MM. Juiz registrada nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 23 de novembro de 2021. THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0804315-63.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Tarifas]
24/11/2021, 00:00
Procedência
05/11/2021, 21:29
Decurso de Prazo
01/09/2021, 15:15
Conclusão (para julgamento)
30/08/2021, 12:59
Documento (Certidão)
30/08/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 10:18
Publicação
10/08/2021, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: LINDALVA COIMBRA DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO FRANKLIN DE SOUZA LOPES Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. GUSTAVO FRANKLIN DE SOUZA LOPES - OAB MA20952, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 45733479, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Oferecida a contestação,
Intimação - PJe nº 0804315-63.2021.8.10.0029 Autos de: [Tarifas] INTIME-SE LINDALVA COIMBRA DA SILVA, por seu outorgado, para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.