Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DOMINGAS BARROS FRANCA e outros (4) Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA20761, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA - MA20761, PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Verifico que tramita no TJMA a Ação Rescisória nº 0810859-91.2020.8.10.0000, objetivando rescindir a sentença exequenda oriunda da Ação Coletiva nº 22333/2011. Embora nos autos da rescisória não tenha ordem suspensiva deferida, ainda pende de julgamento perante as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, e há entendimentos recentes do TJMA no sentido de sobrestamento das ações desta natureza: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 6,1%. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL. AÇÃO RESCISÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. LIMITAÇÃO – AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. I – Visa o ente Agravante a reforma da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por Marisa Marques Memória e outros, rejeitou os Embargos de Declaração, indeferindo o pedido de suspensão do feito. II – Quanto a necessidade de suspensão do feito, destaco que a Presidência deste Tribunal de Justiça concedeu medida liminar na Suspensão de Segurança nº 0821947-58.2022.8.10.0000, suspendendo o cumprimento de decisão proferida no processo nº 0843581-15.2019.8.10.0001. III – Cumpre destacar que, pela análise dos documentos colacionados no processo nº 0843581-15.2019.8.10.0001, observa-se que os ora Agravados constam da lista de representados na execução do sindicato, conforme documento de Id. 24821931 daqueles autos. IV - Com efeito, ao contrário do indicado em sede de contrarrazões, a medida suspensiva deferida pela Presidência deste Tribunal de Justiça não alcança somente o cumprimento de sentença nº 0843581-15.2019.8.10.0001, mas todos os representados pelo sindicato na Ação Rescisória n° 0810859-91.2020.8.10.0000, o que, por certo, inclui os ora Agravados. Agravo provido, sem interesse ministerial. (TJMA – AI 0804721-69.2024.8.10.0000, Rel. Des.ª MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08/10/2024. Assim, determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até que sobrevenha o julgamento da referida ação rescisória (o que ocorrer primeiro). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar Respondendo - PORTMAG-GCGJ - 19582025
Intimação - PROCESSO Nº 0845434-59.2019.8.10.0001