Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: J. D. S. S. Advogado do reclamante: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO (OAB 18743-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogadodo reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT proposta por J. D. S. S., menor, representada pela sua mãe MARIA DAS DORES CONCEIÇÃO DA SILVA, contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, objetivando a condenação desta no pagamento do valor do seguro DPVAT, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 18 de Janeiro de 2020,, numa motocicleta, trafegava no povoado Jatobá, veículo de marca HONDA/POP100, cor preta, placa PSB 6095, ano 2015, Pontua que sofreu deformidade e debilidade do pé de direito e que recebeu administrativamente o valor R$ 1.350,00 (Mil trezentos e cinquenta reais).. Assim, requereu os benefícios da justiça gratuita, assim como pugnou pela procedência da ação, com a condenação da seguradora ré no pagamento do saldo restante do seguro DPVAT. Acostou documentos à inicial. Citado, a seguradora requerida apresentou contestação. Consta despacho de saneamento do feito. Foi juntado o laudo pericial (id65798927).A parte autora não se manifestou sobre laudo. A parte ré se manifestou sobre laudo pericial (id67434885). Eis o relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805444-25.2020.8.10.0034
Trata-se de ação buscando o recebimento complementar do valor do seguro obrigatório DPVAT. No caso concreto, o demandante asseverou ter sofrido acidente de trânsito que lhe deixou debilidade e deformidade permanentes no pé de direito e, por isso, reclamou o pagamento da cobertura do seguro, em valor equivalente ao que é pago para os casos de invalidez permanente. O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres) é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange motoristas, passageiros, pedestres ou, em caso de morte, seus respectivos herdeiros. No caso em exame, ao analisar o conteúdo dos documentos colacionados aos autos, notadamente o laudo pericial (id 65798927),, denota-se que não há qualquer indicativo de que o (a) autor (a) tenha sofrido lesões que caracterizem invalidez permanente, uma vez que perito atesta que o autor teve qualquer tipo de invalidez, mas sim debilidade. Assim, segundo o laudo pericial, não há invalidez física. A propósito, é importante fazer a devida distinção entre a invalidez permanente, que é resguardada pela Lei. 6.174/74, e a deformidade permanente, para a qual inexiste cobertura securitária. A invalidez resulta em impedimento físico-motor para o exercício de certas atividades ou a prática de certas condutas. A deformidade permanente, no entanto, não impede o indivíduo de exercer com regularidade as suas atividades, pois se configura em um tipo de dano cuja afetação se dá essencialmente no plano estético. Compete esclarecer que a legislação que cuida do seguro DPVAT (Lei. 6.174/74) não acolhe a cobertura apenas por deformidade permanente. Em seu art. 3º, claramente consta que os “... danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada”. Destarte, caracterizado o dano estético conforme laudo médico, situação não prevista na Lei n.º 6.194/76 e, portanto, não passível de indenização, deve ser julgada improcedente a ação. Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios: Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. DPVAT. Inexistência de invalidez permanente. Dano estético. Inexistência de cobertura securitária. Apelo provido e recurso adesivo prejudicado, por maioria. (Apelação Cível Nº 70042568287, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 27/10/2011). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. DEFORMIDADE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. LEI 11.945/09. 1. DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCAPACIDADE DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COBERTURA AOS DANOS MERAMENTE ESTÉTICOS. - Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva incapacidade permanente e o grau da incapacidade, ônus que lhe competia (CPC, art. 333, I), deve ser reformada a decisão de primeiro grau que julgou pela procedência do pedido. - O artigo 3º da Lei 6.194/74 não contempla casos de deformidade, situação configurada como de cunho tão-somente estético, sem tornar a vítima incapaz de forma definitiva. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70033599259, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 20/10/2010) Nesta toada, a análise do pedido em cotejo com os documentos carreados levam à conclusão quanto à improcedência pleito. 3. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara