Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Augusta Correa Mendonça Advogado: Walter Castro e Silva Filho (OAB/MA nº 5396) e Carlos Bronson Coelho da Silva (OAB/MA nº 5652) Apelada: Banco Itau Consignado S.A Advogados: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800305-68.2019.8.10.0118
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Augusta Correa Mendonça em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de nº 0800305-68.2019.8.10.0118, ajuizada pela recorrente contra o Banco Itaú Consignado S/A, ora apelado, na qual julgada improcedente, condenando-se a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais de 15% do valor da causa, cujas exigibilidades ficam suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita. A ação foi ajuizada pela autora, ora apelante, na origem, por alegar desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 550451927, celebrado com o apelado, com o valor de R$ 5.281,38 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), a ser “pago” em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 151,47 (cento de cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), mediante desconto no benefício previdenciário do autor. Sustenta a recorrente, nas razões recursais de ID de nº 13531171 (fls. 214/227 do pdf gerado), que a juntada do contrato não resta suficiente para comprovação do empréstimo, sendo indispensável, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa, a produção de prova documental, pericial e testemunhal a fim de assegurar a segurança jurídica. Assim, pleiteia, ao fim, o provimento do seu recurso, com a nulidade da sentença, e consequente retorno dos autos ao juízo de origem. Contrarrazões do apelado no ID nº 13531179 (fls. 242/250 do pdf gerado), pelo não provimento do apelo. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário. Pleiteia, ao final, o provimento do seu recurso, para a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Não consta parecer da Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, pois esta Corte de Justiça tem jurisprudência dominante acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido, através de prova nos autos, foi feito pela apelante, termo de refinanciamento de ID nº 13531134 (fls. 74 do pdf gerado), onde a parte autora optou pela renegociação do contrato nº 245541534, para quitação do saldo de R$ 4.483,11 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e onze centavos) restando o valor de R$ 798,11 (setecentos e noventa e oito reais e onze centavos) que foi disponibilizado por meio de TED a conta bancária da apelante, segundo se vê no ID nº 13531135 (fls. 81 do pdf gerado). Dessa forma, o banco se incumbiu seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em casos tais, aplica-se o princípio do venire contra factum proprium, porque, se a autora recebeu o valor supostamente não contratado, aceitando o numerário, esta revela, assim, o seu comportamento concludente, não podendo questionar os descontos de parcelas do empréstimo. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, litteris: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível de nº 5.910/2014, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ANALFABETISMO AFASTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de negócio jurídico em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo consignado, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte, bem como do comprovante do depósito em conta. O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico. Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. Não o fazendo descabe questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. O ato ilícito não restou demonstrado, afastando a indenização por dano moral e restituição do indébito. Apelação cível improvida. (Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada no dia 09/03/2017)
Ante o exposto, na forma dos artigos 927, inciso III, e 932, todos do Código de Processo Civil IRDR 53.983/2016, Súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator