Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011153-86.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR OAB- PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - OAB PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO -OAB PE25867-S
EXECUTADO: W S BANDEIRA - MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME DECISÃO
executado: suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e a restrição do uso de cartões de crédito, com o intuito de coagi-lo ao cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos. É simples o relatório. Decido. Pois bem. Considerando o pleito formulado, cumpre destacar que o excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “(...) a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp 1894170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Ora, é entendimento firme no âmbito do STJ que a utilização de medidas atípicas não podem subverter a ordem legal, vale dizer, a exceção não pode tomar o lugar da regra. Neste diapasão, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS PARA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DE NATUREZA ATÍPICA, ARTIGO 139, IV, DO CPC. DESCABIMENTO QUANDO NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA POR PARTE DA EXECUTADA. 1. Como medidas atípicas de execução, com a possibilidade de serem adotadas, nos termos do artigo 139, IV, do CPC, inclusive por força da decisão proferida pelo E. STF nos autos da Reclamação 61.122/DF, a suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, além de suspensão do passaporte e restrição de uso de cartões de crédito, são medidas que possuem caráter excepcionalíssimo, sendo necessárias, para sua adoção, a efetiva comprovação de que o devedor tenha meios efetivos de quitar os débitos consolidados na execução em favor do trabalhador, mas não o faz, esquivando-se mediante ocultação de seu patrimônio ou indicando sinais exteriores de riqueza, por exemplo. 2. Não sendo essa a hipótese dos autos, mantém-se a decisão do juízo da execução, que rejeitou o pedido formulado pela exequente. Agravo de Petição interposto pelo exequente conhecido e desprovido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000395-19.2022.5.08.0019 AP; Data: 15/12/2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: GEORGIA LIMA PITMAN) (TRT-8 - AP: 0000395-19.2022.5.08.0019, Relator: GEORGIA LIMA PITMAN, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS – SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR – NÃO PREENCHIMENTO – DECISÃO REVOGADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante a previsão pelo legislador das denominadas medidas executórias atípicas (art. 139, IV, CPC), cujo desiderato foi conferir maiores poderes ao magistrado, é certo que a aplicabilidade decorre de uma subsidiariedade, ou seja, deve ser analisada cada situação. 2. Inexistência, no caso concreto, de indícios de patrimônio expropriável, ponto a ser considerado, nos termos do Superior Tribunal de Justiça, o que, por sua vez, torna as medidas atípicas fora das raias do razoável. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10016676020198110000 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/06/2022) Na hipótese dos autos, ainda não foram esgotadas todas as diligências no sentido de buscar bens penhoráveis da parte executada, de maneira que, no presente momento, não merece prosperar o pedido do exequente, visto que requer a aplicação de medidas executórias atípicas e ainda não verifico elementos suficientes para a concessão de tais medidas, na forma do art. 139, inciso IV, do CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de W S BANDEIRA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - ME, fundada na alegação de ausência de pagamento das prestações pactuadas na cédula de crédito comercial 5920132696543. Compulsando os autos, verifica-se que fora determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do resultado da penhora online realizada nos autos. Em petição de ID. 128754932, o banco exequente requer que sejam aplicadas medidas executivas atípicas em relação ao
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente ao ID. 128754932. Ato contínuo, tendo em vista que não foi possível bloquear ativos financeiros da pessoa jurídica executada, através do sistema SISBAJUD, determino a INTIMAÇÃO do exequente, na pessoa do seu advogado, para em 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO