Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0840947-75.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB/PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - OAB/PE00711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - OAB/PE25867-S
EXECUTADO: CIRQUEIRA & PEREIRA LTDA, JACIRA CIRQUEIRA DE ARAUJO DESPACHO Intimado a se manifestar acerca do insucesso na citação da parte Executada, o Banco se manifestou em ID 69417537 requerendo a expedição de novo mandado de citação para "o endereço encontrado através das diversas buscas administrativas realizadas", porém sem informá-lo, bem como a citação da empresa CIRQUEIRA & PEREIRA LTDA através do whatsapp. Contudo, compulsando os autos verifico que ainda não houve consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD a fim de identificar outro endereço dos Executados, pelo que não considero esgotadas as diligências cabíveis para a localização e citação pessoal. Desta feita, considerando que a citação por whatsapp é medida excepcional para a qual deve restar evidenciada a autenticidade do número telefônico e do destinatário das mensagens com o fito de se evitar eventual nulidade,
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o referido pedido. Nesse sentido, há decisão recente: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VIRTUALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP: NULIDADE. NECESSIDADE DE SE TOMAR CAUTELAS QUE GARANTAM QUE O JURISDICIONADO, DE FATO, RECEBERA A COMUNICAÇÃO PARA PODER EXERCER O DIREITO DE DEFESA. \nNão se desconhece que no processo de virtualização processual, tendência acelerada por conta da situação pandêmica dos anos 2020/2021, as comunicações eletrônicas por aplicativos, como o WhatsApp e congêneres, são meios que agilizam o andar dos procedimentos judiciais e devem ser adotados. Porém, essa prática não pode ser sem critérios, pois isso pode colocar em risco os consagrados direitos ao devido processo legal e à ampla defesa.\nA citação, ato que anuncia a existência da demanda e abre prazo para o exercício da ampla defesa, não pode ser certificada por agente do Estado como cumprida a partir da simples constatação de que mensagem, enviada por aplicado de comunicação eletrônica, foi visualizada pelo destinatário.\nImperativo de ser certificado de que alguns requisitos mínimos tenham sido observados, os quais garantem que o ato fora efetiva e formalmente cumprido.\n (...) De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.(...) [...].Ementa do HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021, o qual tenho por aplicável também ao processo cível.\nAPELAÇÃO PROVIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO ACOLHIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50001820720208210076 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/04/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021) (grifos nossos). Assim, INTIME-SE a parte Exequente para informar o endereço mencionado na petição retromencionada ou, se for o caso, requerer as medidas que entender cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. INTIME-SE. São Luís/MA, data registrada no sistema. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Portaria - CGJ 3494/2021